Legislação: confira itens que não podem constar na lista de material escolar dos seus filhos

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Irregularidade está prevista na legislação

Quem já está recebendo a lista de material escolar prevista para o ano de 2023 pelas escolas da rede privada de ensino da Capital deve ficar atento para os itens irregulares solicitados pelas instituições de ensino. A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor alerta que existe legislação federal e local que preveem que os itens de uso coletivo não podem constar na lista.

Outro alerta do Procon-JP aos pais de alunos de escolas particulares é que também não se pode condicionar à matrícula a compra do material que esteja disponível na própria escola, o que pode se caracterizar como venda casada, infração prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

De acordo com a legislação, é proibido solicitar itens que devem ser fornecidos pela própria escola e são de uso coletivo como álcool, algodão, balões, bolas de sopro, plástico bolha, bastão de cola quente, botões, cotonetes, maquiagem, lantejoulas, fita dupla face, fita adesiva, fita para impressora, flanela, tonner para impressora, material de escritório, sabonete líquido, pratos e talheres descartáveis, etc.

O secretário Rougger Guerra esclarece que esse alerta também serve para os diretores de escolas, que já ficam cientes do que pode ou não entrar nessa relação. “Podemos considerar até como um alerta preventivo para futuras reclamações e aberturas de processos administrativos em órgãos de defesa do consumidor sobre o problema”.

Rougger Guerra pontua que os itens listados na Lei Municipal 8.689/98 até podem ser acrescidos de novos produtos, desde que sejam justificados, e ainda ficam sujeitos à interpretação do Procon-JP quanto à sua irregularidade. “Na dúvida, os pais devem procurar a Secretária através do 0800 083 2015 ou do WhatsApp (83) 98665-0179”.

Venda casada – Outra questão que pode gerar problemas é quanto à indução da compra desse material na própria escola ou em locais específicos. “Reforço aos pais de alunos que as escolas não podem indicar ou induzir a compra dos itens desse material escolar em um local específico ou na própria escola, condicionando isso à matrícula, porque se caracteriza venda casada, o que é crime previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, explica o titular do Procon-JP.

Confira os itens irregulares:
– álcool; algodão;
– Balões; bolas de sopro; plástico bolha;
– bastão de cola quente;
– botões; cotonete; maquiagem; latejoulas;
– carimbo; clipes; envelopes; estêncil; fita dupla face; fita durex (inclusive colorida), fita para impressora; flanela; grampeador e grampos; toner para impressora; material de escritório;
– copos descartáveis; lenços descartáveis; pratos descartáveis; sacos plásticos; talheres descartáveis; sabonete líquido, material de limpeza em geral;
– creme dental (exceto no envio diário na bolsa do aluno para seu uso exclusivo);
– caneta para quadro; marcador para retroprojetor; piloto para quadro branco; giz branco e colorido;
– palitos para churrasco; palitos para dente; palito de fósforo;
– papel contato; papel ofício (exceto colorido); papel higiênico;
– medicamentos.

*Os itens listados na Lei Municipal 8.689/98 podem ser acrescidos de novos produtos, desde que sejam justificados, e ainda ficam sujeitos à interpretação do Procon-JP quanto à sua irregularidade.

 

Assessoria

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