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Justiça paraibana mantém condenação da Companhia Gol por cancelamento de voos contratados para excursão

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A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. ao pagamento de R$ 52.654,00 por danos materiais a uma agência de turismo, em razão do cancelamento unilateral de voos contratados para uma excursão com destino a Orlando, nos Estados Unidos. A decisão seguiu o voto da relatora do processo nº 0837555-40.2020.8.15.2001, desembargadora Fátima Maranhão.

A ação foi movida pela empresa Amorim Viagens e Turismo Ltda. – ME – World Tour, que adquiriu passagens aéreas para um grupo de 71 pessoas, entre clientes e membros da equipe, com viagem programada entre os dias 28 de junho e 24 de julho de 2019. Cerca de um mês antes da viagem, a GOL cancelou o voo sob a justificativa de ajustes em sua malha aérea, oferecendo alternativas consideradas incompatíveis com a logística do grupo.

Sem conseguir manter a programação da excursão conforme o previsto, a agência precisou adquirir novas passagens junto à companhia LATAM, além de arcar com despesas extras de hospedagem e transporte.

A GOL alegou, em sua apelação, que o cancelamento decorreu da suspensão das atividades da aeronave Boeing 737 Max 8, determinada de forma preventiva após orientação da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), e que notificou a empresa autora com antecedência superior a 72 horas. Afirmou ainda que ofereceu reacomodações e que o grupo recebeu reembolso integral, não havendo, portanto, fundamento para nova indenização.

Contudo, a relatora do processo rejeitou os argumentos. Para a desembargadora Fátima Maranhão, ficou demonstrado que a decisão de suspender o uso da aeronave foi interna e não imposta pela ANAC, e que a GOL operava normalmente voos internacionais com aeronaves de outro modelo (Boeing 737 Next Generation), mediante ajustes operacionais.

Ela destacou ainda que a falha da companhia aérea não se restringiu ao cancelamento, mas também à ausência de medidas eficazes para preservar o contrato, como oferecer voos equivalentes em data e horário, com o grupo reunido. Diante da omissão, a agência teve de assumir custos extras para cumprir o pacote contratado pelos clientes, o que justifica a reparação pelos prejuízos materiais.

A relatora concluiu que, nos termos do artigo 734 do Código Civil, a responsabilidade da empresa aérea é objetiva e, estando comprovado o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade, a indenização fixada na sentença deve ser mantida. “A documentação trazida aos autos comprova um prejuízo financeiro direto de R$ 52.654,00, valor correspondente à diferença de custos com a nova aquisição de passagens aéreas e serviços de hospedagem e translado, razão pela qual é devida a indenização por danos materiais nesse montante, devidamente atualizado”, pontuou a relatora. Da decisão cabe recurso.

Ascom TJPB

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