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Justiça mantém decisão do Curador do Consumidor sobre multa no estacionamento do Mag Shopping

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A decisão do Curador do Consumidor, Glauberto Bezerra, de proibir a cobrança de multa pelo Mag Shopping aos usuários pela perda do ticket de estacionamento foi mantida pelo Juiz Aluízio Bezerra Filho, titular da 6ª da Vara da Fazenda Pública da Capital. O Shopping depois de celebrar acordo na Curadoria, impetrou mandado de segurança com o objetivo de suspender a proibição. A liminar foi negada preservando o direito do usuário de pagar, apenas, o valor do estacionamento.

 

O Mag Shopping alegou que é cobrado o valor de R$ 6,00 (seis reais) pela utilização do estacionamento interno, incluídos nesta quantia o valor do estacionamento, R$ 2,00 (dois reais), sendo o restante, R$ 4,00 (quatro reais), uma taxa pela perda do ticket, uma vez que terá que ser gerado outro para que o veículo possa sair do parking.

Argumento ainda, que o shopping é um estabelecimento privado regido por regras próprias e que ninguém é obrigado a estacionar no estabelecimento da Impetrante, mas que deve respeitar as regras ali fixadas.

Na decisão, o Juiz Aluízio Bezerra afirma que é fato que os shoppings, e dentre estes, o Impetrante cobra uma multa aos proprietários de veículos que estacionam em suas garagens pela perda do ticket de entrada.

Diz ainda que, em suas entradas estão afixados avisos, a exemplo do Impetrante, que o valor do estacionamento até 4(quatro) horas em seu estacionamento é de R$ 2,00 (dois reais), e que a perda resulta no pagamento de uma multa que é R$ 6,00 (seis reais). Isso é público e notório, e neste caso independe de provas (art. 334, I, do CPC).

A decisão assinala que, não se apresenta razoável a narrativa da exordial informando o contrário; o valor do estacionamento é de R$ 6,00 (seis reais), mas se não perder o ticket tem um desconto de R$ 4,00 (quatro reais). Essa atitude soa com ares de deslealdade processual e abuso do exercício de direito devido à deturpação fática com a projeção de pretensão de iludir o juízo (art. 34, XIV, Estatuto do Advogado).

O juiz concluir que, afora essa estratégia fática, é relevante assinalar a relação consumerista que envolve o proprietário de veículo e o shopping, com relação ao serviço de estacionamento, guarda e permanência nas dependências deste.

E que, o CDC veda que o prestador de serviço, no caso em tela, exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V), quando o evento da perda do ticket impõe-lhe sanção (multa) superior a 100% (cem por cento) do valor do serviço. Além de mostrar uma sanção intensa e desproporcional ao ato causador, sem nenhum dano ou custo significativo ao Impetrante, expõe-se sem nenhuma contraprestação em favor do usuário.

Arremata, ao final, que esse cenário revela um quadro de enriquecimento sem causa pelo lado do Impetrante ao exigir um valor expressivo sem oferta prestação correspondente ao consumidor. Da decisão cabe recurso.

Processo nº 200.2010.023.057-8.

 

Veja a decisão do indeferimento da medida liminar na íntegra:

 

Processo nº 200.2010.023.057-8

Natureza do feito : Mandado de Segurança

Impetrante :Manaíra Turismo Ltda (Mag shopping)

Impetrado : Curadoria de Defesa de Direito do Consumidor

 

 

 

 

 

Vistos, etc.

 

 

 

Trata-se de ação mandamental impugnando Termo de Acordo firmado pela Gerente Comercial da Impetrante com a Curadoria de Defesa dos Direitos do Consumidor afastando a cobrança de multa imposta pela perda do ticket de estacionamento nas dependências do Mag Shopping, ficando acordado que na hipótese de perda do comprovante, caberia ao usuário apresentar o Certificado de Licenciamento do Veículo e sua identidade pessoal.

Alega a inicial que é cobrado o valor de R$ 6,00 (seis reais) pela utilização do estacionamento interno, incluídos nesta quantia o valor do estacionamento, R$ 2,00 (dois reais), sendo o restante, R$ 4,00 (quatro reais), uma taxa pela perda do ticket, uma vez que terá que ser gerado outro para que o veículo possa sair do parking.

Informa ainda, que em razão de uma reclamação, a Impetrada designou audiência em que a representante legal foi induzida pelo Curador do Consumidor a se comprometer em suspender a cobrança da taxa dentro do prazo de 05 (cinco) dias, motivo pelo qual, assustada, assinou um termo de audiência nesse sentido, o qual não tem força do TAC, Termo de Ajustamento de Conduta.

Assinala que o shopping é um estabelecimento privado regido por regras próprias e que ninguém é obrigado a estacionar no estabelecimento da Impetrante, mas que deve respeitar as regras ali fixadas.

Pede, ao final, medida liminar para continuar a cobrar a multa pela perda do ticket de estacionamento, conforme vinha cobrando.

 

Relatado. Decido.

É fato que os shoppings, e dentre estes, o Impetrante cobra uma multa aos proprietários de veículos que estacionam em suas garagens pela perda do ticket de entrada.

Assim é que, em suas entradas estão afixados avisos, a exemplo do Impetrante, que o valor do estacionamento até 4(quatro) horas em seu estacionamento é de R$ 2,00 (dois reais), e que a perda resulta no pagamento de uma multa que é R$ 6,00 (seis reais).

Isso é público e notório, e neste caso independe de provas (art. 334, I, do CPC).

De modo que, não se apresenta razoável a narrativa da exordial informando o contrário; o valor do estacionamento é de R$ 6,00 (seis reais), mas se não perder o ticket tem um desconto de R$ 4,00 (quatro reais).

Essa atitude soa com ares de deslealdade processual e abuso do exercício de direito devido à deturpação fática com a projeção de pretensão de iludir o juízo (art. 34, XIV, Estatuto do Advogado).

Afora essa estratégia fática, é relevante assinalar a relação consumerista que envolve o proprietário de veículo e o shopping, com relação ao serviço de estacionamento, guarda e permanência nas dependências deste.

Assim é que, o CDC veda que o prestador de serviço, no caso em tela, exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V), quando o evento da perda do ticket impõe-lhe sanção (multa) superior a 100% (cem por cento) do valor do serviço.

Além de mostrar uma sanção intensa e desproporcional ao ato causador, sem nenhum dano ou custo significativo ao Impetrante, expõe-se sem nenhuma contraprestação em favor do usuário.

De modo que, esse cenário revela um quadro de enriquecimento sem causa pelo lado do Impetrante ao exigir um valor expressivo sem oferta prestação correspondente ao consumidor.

E essa causa negativa de enriquecimento é vedada pelo Código Civil, assim disposto:

 

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer a custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

 

Ademais, é oportuno anotar que o CDC declara a nulidade de cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

 

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:

I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

Na hipótese vertente expõe, aparentemente, o desequilíbrio contratual e a oneração excessiva em desfavor do consumidor.

A respeito da pretensão de provimento judicial provisório no sentido de suspensão dos efeitos do Termo celebrado, impende-se demonstrar na postulação as presenças cumulativas atinentes aos requisitos autorizativos à sua positivação.

Com efeito, no que tange a relevância dos fundamentos do pedido, um dos pressupostos para a concessão da medida liminar, este não ficou evidenciada à sua demonstração devido à exposição normativa consumerista, não ficando manifesta, aparentemente, a pretensa liquidez do direito exposto na proemial.

O juízo de probabilidade na cognição sumária da situação de aparência exposta não traz grau intenso nem liquidez do direito vindicado, que, se positivado, também, em conseqüência, importaria no aviltamento às normas proclamadas em defesa do interesse do consumidor.

Noutra vertente, o risco do direito, ficou entremostras à sombra de um suposto exercício hipotético de eventual dano não caracterizado, para em conseqüência sinalizar artificialidade do requisito do periculum in mora.

Para a positivação do juízo de prelibação pressupõe-se a liquidez da ilegalidade e a urgência fundada em receio de dano irreparável ou de difícil reparação, cuja valoração conjunta desses conceitos não está assentada nos moldes preconizados pelo quadro delineado pela petição inicial.

D E C I S Ã O

Ante o exposto, com respaldo no princípio da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (art. 93, inciso IX, da Constituição Brasileira) e no princípio do livre convencimento motivado (art. 131, do Código de Processo Civil), e ainda, fulcrado no art. § 4º do art. 5º da Lei nº 4.717/65, não vislumbro no exame precário da via medida liminar, os pressupostos para o deferimento da medida acauteladora requerida, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR REQUERIDA.

Intime-se a Impetrante para atender ao disposto no art. 6º da Lei nº 12.016/2009.

Intime-se à Procuradoria-Geral do Estado (art. 7º, II, Lei nº 12.016/2009).

Notifique-se à autoridade coatora para prestar informações no decêndio legal.

Intimem-se.

João Pessoa, 19 de agosto de 2010.

 

 

Da Ascom

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