A Justiça extinguiu a ação rescisória ajuizada pelo Estado da Paraíba em face do Ministério Público da Paraíba que requeria a rescisão da sentença proferida em ação civil pública do MP determinando que o Estado realizasse medidas para impedir a deterioração e o desaparecimento de 87 imóveis do Centro Histórico. O juiz convocado Gustavo Leite Urquiza, relator do processo, em decisão monocrática, seguiu o entendimento do Ministério Público de que houve decadência do direito de ação já que o Estado impetrou a ação rescisória fora do prazo estabelecido por lei.
Nas razões finais apresentadas pelo Ministério Público, o procurador de Justiça Alcides Jansen argumenta que o Estado manejou a ação rescisória no dia 24 de julho de 2015, precisamente dois anos e 22 dias após transcorrido o prazo da última decisão proferida no processo, enquanto o Código de Processo Civil estipula um prazo de dois anos para interposição de ação rescisória.
Durante o processo, o Estado chegou a argumentar a ação do Ministério Público transitou em julgado no dia 19 de agosto de 2013 – data em que foi expedida certidão pelo Tribunal de Justiça indicando que não houve interposição de recurso por parte do Estado – e que, portanto, estaria dentro do prazo.
Mas nas razões finais, o procurador Alcides Jansen demonstra que o real trânsito em julgado ocorreu no dia 2 de julho de 2013, tendo o prazo finalizado no dia 2 de julho de 2015. A certidão utilizada como argumento pelo Estado, segundo o procurador, não menciona o trânsito em julgado da decisão, apenas registra a ausência, até aquela data, da interposição de recurso pelo Estado.
De acordo com o procurador, a última decisão do processo – que a foi a inadmissão de um recurso especial – ocorreu no dia 10 de junho de 2013, tendo sido publicada no dia 12 de junho de 2013. Considerando que o recurso de maior prazo que poderia ter sido interposto contra essa última decisão seria o agravo, com prazo de 10 dias – contado em dobro para a Fazenda Pública -, o efetivo trânsito em julgado aconteceu no dia 2 de julho de 2013. Sendo assim, como o Estado impetrou a ação rescisória no dia 25 de julho de 2015, o prazo estipulado no Código de Processo Civil já havia sido ultrapassado em 22 dias.
“Em conclusão, despontando de forma nítida, clara, límpida, translúcida, extreme de dúvidas, a decadência, não há outro caminho nestes autos – sobretudo agora que já ouvida a parte adversa, senão e somente, o da sumária extinção do pedido com resolução do mérito”, argumenta o procurador.
Na sua decisão, o juiz Gustavo Leite Urquiza destaca que o trânsito em julgado não se deu em 19 de agosto de 2013 e que o prazo para a interposição da ação rescisória vem fluindo desde 13 de junho de 2013, sem possibilidade de ajuste adverso. “Desta feita, transcorridos mais de dois anos entre o trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir e o ajuizamento da ação rescisória, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de ação, com a consequente extinção do processo”.
Inadequação
O argumento central da ação rescisória do Estado é o de que a ação civil pública do MPPB tramitara em descompasso com a ordem jurídica processual, uma vez que os proprietários dos imóveis deveriam ter sido citados para responder a ação. Mas segundo o procurador Alcides Jansen, a ação rescisória é inadequada neste caso, já que este tipo de ação reclama coisa julgada material e os proprietários sequer integraram a relação processual. O Código de Processo Civil não cogita, expressamente, a admissão da ação rescisória para declaração de nulidade por ausência de citação.
MPPB
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