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Justiça determina que TAM pague R$10 mil por danos

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Justiça determina que TAM deve pagar R$10 mil por danos morais a médico que teve voo cancelado

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na manhã desta terça-feira (19), conheceu e deu provimento, por unanimidade, a Apelação Cível nº 200.2004.001607-9/00,1 no sentido de majorar para R$10 mil, o valor indenizatório pelos danos morais sofridos pelo médico João Gonçalves de Medeiros Filho, a ser pago pela TAM Linhas Aéreas S.A. O motivo foi o cancelamento injustificado do voo, que fez o autor perder compromisso agendando na cidade de São Paulo. O relator do processo foi o desembargador João Alves da Silva.

Segundo a sentença da juíza Renata da Câmara Belmont, é entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, de que o cancelamento de voo possibilita o ressarcimento por danos morais. Resta comprovar se a empresa ensejou constrangimento por falta de apoio e suporte ao cliente. “A promovida não se desincumbiu do ônus probatório, na forma do art.333, inciso II, Código Processo Civil, ao não provar que fora oferecido embarque em outro voo e em horário compatível para que o promovente pudesse estar presente ao compromisso”, destacou a magistrada.

Com este raciocínio, a juíza julgou procedente a ação e condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil, além de custas e honorários. Embora o autor da ação, em sua petição inicial, não tenha designado um valor indenizatório, ele não concordou com o quantum arbitrado pela magistrada.

O desembargador João Alves da Silva, no voto em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmou que “o pedido genérico de ressarcimento pelo dano moral não exclui a possibilidade de o autor recorrer da decisão que julga procedente a demanda”. E, portanto, o recurso interposto com a finalidade de postular a elevação do montante da indenização poderá ter caráter genérico, sem determinação de quantia.

Levando em consideração que a indenização por danos morais deve ser um montante que expresse advertência ao causador da lesão e, também, à sociedade, pois, esta não aceita o comportamento assumido pela empresa aérea de nível nacional, o relator entendeu por aumentar o valor indenizatório.

 

 

TJPB

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