O juiz titular da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Antônio Carneiro de Paiva Júnior, determinou que o governo elabore imediatamente a folha de pagamento dos defensores públicos da Paraíba, implantando os valores do subsídio fixado através da Lei 10.380/2014 em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer outra espécie remuneratória e expeça os competentes demonstrativos, inclusive aos referentes aos meses de dezembro de 2014 e janeiro de 2015.
A tutela antecipada, fundamentada na coexistência dos requisitos legais da prova inequívoca, do risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação e possibilidade de reversão do provimento antecipado, atende a um pedido da Associação Paraibana dos Defensores Públicos da Paraíba, em Ação Cominatória de Obrigação de Fazer.
Inativos
“Tendo a lei determinado o aumento do subsídio dos defensores públicos, não pode o promovido instituir parcela autônoma para alcançar o aumento em questão, até por que tal medida viola o direito dos servidores inativos, de paridade aos subsídios”, lembrou o magistrado.
Ele destacou ainda que a não expedição dos demonstrativos de pagamento viola o princípio da publicidade, razão pela qual deferiu o pedido de liminar em sua totalidade. O veto pelo governador Ricardo Coutinho, à lei dos subsídios dos defensores públicos, sob alegativa de cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal foi derrubado pela Assembleia Legislativa.
“Diferença de vantagens”
Apesar de promulgada em 23 de dezembro de 2014, o Defensor Público Geral Vanildo Brito efetuou o pagamento da diferença dos meses de março a novembro, deixando de pagar a diferença alusiva ao mês de dezembro e 13º salário. E mais, manteve o valor do subsídio anterior à vigência da lei, quanto ao mês de dezembro, sem emitir os competentes comprovantes de pagamento, o que impediu os defensores públicos de conferir o real valor de seus subsídios e valor dos descontos efetuados.
Na Ação, a presidente da APDP, Madalena Abrantes, demonstrou ainda que o fato se repetiu em janeiro deste ano, quando a Defensoria Pública limitou-se a repetir o subsídio antigo, acrescido de “diferença de vantagens”, o que viola o disposto no art. 99da lei Complementar n. 104/2012, que veda o acréscimo de qualquer outra espécie remuneratória que não seja o subsídio.
Ascom
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