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Justiça da PB condena Gol indenizar passageira que teve RG questionado

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A Justiça da Paraíba condenou uma companhia aérea Gol Linhas Aéreas a indenizar por danos morais uma adolescente que teve a autenticidade da Carteira de Identidade questionada por uma funcionário da companhia, no momento do check-in. A sentença foi da Primeira Câmara Cível, que manteve a decisão da 4ª Vara Regional de Mangabeira, em João Pessoa, e foi relatada pela desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

 

Segundo o relatório, no dia 14 de março de 2014, a adolescente foi até o aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro, acompanhada de uma senhora, para retornar a João Pessoa. Porém, ao apresentar a documentação para embarque, a funcionária da companhia aérea questionou a autenticidade do RG, alegando que o documento não seria o original, não possuindo a foto em alto-relevo, e que, por isso, não poderia embarcar. À época, ela tinha 14 anos de idade.

 

Depois, a atendente da Gol teria entrado em uma sala do aeroporto e aberto a Identidade para verificar a autenticidade. Ao retornar, entregou o RG rasgado à adolescente, que embarcou com sua acompanhante. Quando chegou em João Pessoa, a mãe da menina registrou um Boletim de Ocorrência em uma delegacia de polícia e entrou em contato com a Gol, que não teria tomado qualquer providência quanto ao caso.

 

Alegando que a situação causou grande abalo, moveu uma Ação de Indenização por Danos Morais contra a empresa e teve o pedido julgado procedente no 1º Grau. No entanto, não ficou satisfeita com o valor estipulado pelo magistrado e apelou da sentença para que o valor fosse majorado para R$ 28.960, justificando que a medida teria caráter compensatório e pedagógico da condenação.

 

A Gol Linhas Aéreas também apelou da decisão de 1º Grau, requerendo a improcedência do pedido, sob o argumento de que não houve conduta inadequada por parte da funcionária, e, sequer, impedimento de embarque. Alegou, ainda, que a abordagem foi um mero procedimento de segurança, causando “um simples aborrecimento do cotidiano, pelo que não haveria que se falar em dano moral”. Por fim, requereu que, se a condenação fosse mantida, procedesse à minoração do valor arbitrado.

 

Ao julgar a apelação da Gol, a desembargadora-relatora afirmou que deveria ser mantido o dever de indenizar, tendo em vista se tratar de uma relação de consumo, de forma que a empresa responde pelos danos causados à autora, independente da culpa, de acordo com o que determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Observou, ainda, que cabia a empresa o ônus da prova, já que a outra parte apresentou uma testemunha que detalhou o fato, inclusive, que “no momento a promovente chorou e ficou desesperada, inclusive ligou para a mãe, comunicando o fato”.

 

Como não apresentou provas para desconstituir a versão da testemunha da autora, a companhia descumpriu o ônus da prova que lhe incumbia, o que poderia fazer, por exemplo, através do arrolamento de outras testemunhas ou da apresentação de filmagens do circuito interno do aeroporto, “de maneira que resta demonstrado o ato ilícito decorrente da conduta excessiva/desproporcional da funcionária da companhia aérea para a situação vivenciada”, afirmou.

 

Quanto ao valor da indenização, a relatora analisou conjuntamente os apelos da Gol e da adolescente, e manteve o valor arbitrado no 1º Grau.

 

Em relação ao pedido de minoração por parte da empresa, a magistrada disse não ser cabível porque a autora, à época do episódio era uma adolescente de 14 anos, que estava em uma cidade estranha, longe dos pais, e ficou assustada com a situação, de maneira que deveria ser indenizada com importância adequada. Com esses argumentos, a desembargadora Fátima Bezerra negou os recursos.

 

Relação com G1

 


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