O juiz José Jackson Guimarães, da Vara Única de Alagoinha, proferiu decisão histórica ao reconhecer a dupla maternidade de um casal homoafetivo que optou pela inseminação artificial caseira. As requerentes vivem em união estável há quatro anos e sempre desejaram constituir uma família.
Diante da impossibilidade financeira de custear um tratamento de reprodução assistida em clínica especializada, optaram pela inseminação caseira utilizando material genético de um doador. As requerentes ingressaram com a ação para que ambas fossem reconhecidas como mães da criança.
Ao analisar os autos, o juiz José Jackson Guimarães destacou que a reprodução assistida heteróloga é uma realidade consolidada e que deve ser reconhecida também em relação aos casais homoafetivos. “A reprodução assistida heteróloga é aquela na qual um dos doadores de gameta ou ambos é estranho ao casal que está se submetendo a técnica, em sua maior parte é realizada com a doação de sêmen de terceiro anônimo, devido à esterilidade comprovada do marido/companheiro, ou no caso dos autos, pelo fatos de ambas postulantes, ser companheiras, mas, pessoas do mesmo sexo”, explicou.
Em sua decisão, o magistrado enfatizou a evolução do entendimento jurídico sobre relações socioafetivas e a necessidade de garantir direitos iguais a todas as formas de constituição familiar. “Dado ao cenário jurídico ora apresentado pelas postulantes, de fato, não há como obstar a proteção à pluriparentalidade, de origem afetiva ou biológica, no ambiente jurídico para garantir todos os fins de direito, máxime quando assim desejam os sujeitos envolvidos”, afirmou o juiz na sentença.
Ele ainda ressaltou que a presunção jurídica da filiação e da dupla maternidade se dá desde a concepção e não apenas a partir do nascimento com vida. “Prevalece também o indissociável interesse das autoras na titularidade de ambas serem reconhecidas como mães, visto que, in casu, não há somente – e exclusivamente – o direito do nascituro”, destacou.
Na fundamentação da decisão, foi mencionada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4277/DF), na qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar, garantindo aos casais homoafetivos os mesmos direitos e deveres conferidos aos casais heterossexuais.
Considerando que toda a documentação comprobatória foi apresentada nos autos (processo nº 0802674-73.2024.8.15.0521), o juiz ordenou que o Cartório de Registro Civil efetue o registro da criança, assegurando a dupla maternidade e incluindo os avós maternos conforme os dados das promoventes.
Da decisão cabe recurso.
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