A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba confirmou a nulidade de uma cláusula inserida pela empresa Claro em contratos de serviço móvel pós-pago. A decisão também manteve a condenação da empresa ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais coletivos, conforme a sentença da 17ª Vara Cível de João Pessoa. A ação civil pública (nº 0832096-96.2016.8.15.2001) foi movida pelo Ministério Público da Paraíba.
A cláusula em questão estabelecia que o assinante estaria ciente de que os serviços poderiam ser afetados ou temporariamente interrompidos, e que a Claro não seria responsável por falhas, atrasos ou interrupções na prestação dos serviços.
O relator do processo, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, considerou a cláusula ilegal, destacando que, conforme o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, são nulas as cláusulas que exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por problemas nos produtos e serviços. Ele afirmou que a inserção de uma cláusula abusiva em um contrato de adesão fere os direitos dos consumidores e viola princípios legais e éticos.
Ainda cabe recurso da decisão.
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