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Justiça confirma Bebé para presidir Câmara de Santa Rita

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 O desembargador José Ricardo Porto negou, em decisão tomada ontem, o agravo de instrumento interposto pelos vereadores de Santa Rita Anésio Alves de Miranda Filho e Joselito Carneiro de Morais contra a eleição do também vereador Waldecir Lucindo de Souza (PRTB), mais conhecido como Bebé, para presidente da Câmara de Santa Rita no biênio 2015/2016. A escolha antecipada havia sido realizada no mês de fevereiro, quando a maioria dos parlamentares estava aliada ao então prefeito Netinho de Várzea Nova. Com o rompimento do grupo e a migração de parte dos vereadores para o bloco do atual prefeito, Reginaldo Pereira, os dissidentes chegaram a anular a eleição de Bebé e escolheram Anésio como novo chefe do legislativo municipal.

Mais uma vez judicializada, a questão foi parar no birô de José Ricardo Porto. Anésio e Joselito alegaram que houve irregularidade na sessão que elegeu Bebé, antecipadamente, para o biênio 2015/2016 e acrescentaram que a resolução responsável pelo pleito antecipado só teria valor a partir de sua publicação, o que aconteceu em 12 de dezembro deste ano. Pediram, os vereadores, que fosse considerada válida a outra eleição, realizada no dia 16 de dezembro, e que escolheu Anésio Miranda como novo presidente da Câmara de Santa Rita. Também citaram o perigo da demora caso o pleito antecipado não fosse anulado, considerando que no dia 1º de janeiro seria dada posse a uma mesa eleita ” de forma totalmente irregular”.

O desembargador, contudo, entendeu que na eleição de 16 de dezembro, responsável pela escolha de Anésio Miranda, aconteceram irregularidades. O edital de convocação não contemplou um prazo mínimo de 24 horas para a apresentação de outras chapas. O documento, datado do dia 16, explica que a inscrição de chapas se encerraria às 14 horas.

“Desse modo sequer é o caso de adentrar na análise de existência ou não do perigo da demora em favor do recorrente, haja vista que o Diploma Processual Civil, exige a cumulatividade dos requisitos anteriormente citados (verossimilhança das alegações deduzidas e existência de fundado receio de dano irreparável) e, pelo menos nesse exame preambular não está presente a fumaça do bom direito”, entendeu Ricardo Porto.

Confira a íntegra da decisão:

 
 
 
 
 

 



Redação com parlamentopb

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