Uma empresária foi condenada nas penas do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 c/c artigo 71 do Código Penal, a três anos e quatro meses de reclusão, além de 10 dias-multa, em virtude de ter omitido a saída de mercadorias tributáveis de sua empresa, gerando uma dívida originária de R$ 80.716,13, conforme denúncia do Ministério Público estadual. A sentença foi proferida, nos autos da Ação Penal nº 0041466-54.2017.815.0011, pelo juiz Vandemberg de Freitas Rocha, da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. A pena foi convertida em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário mínimo.
Segundo a acusação formulada pelo MP, a empresa foi fiscalizada e o auditor responsável constatou a venda de mercadorias através de cartões de crédito/débito sem o recolhimento do imposto devido, conforme cruzamento com as informações prestadas pelas administradoras dos cartões, o que gerou um prejuízo ao erário de R$ 80.716,13.
A defesa alegou ausência de prova para fundamentar um decreto condenatório. No entanto, o juiz entendeu que seria impossível afastar a autoria da acusada, tendo em vista que o artigo 135, inciso II, da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) estabelece que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração de lei os mandatários.
“Inquestionável a conduta dolosa da ré, que agiu voluntariamente e com a plena consciência de omitir operações tributáveis, tal como definido formalmente no inciso I do artigo 1º da Lei nº 8.137/90”, ressaltou o magistrado na sentença, acrescentando que “pratica crime contra a ordem tributária em continuidade delitiva a empresária que, na administração de seu estabelecimento, omite informações às autoridades fazendárias, sob as mesmas condições de tempo, modo e lugar de execução”.
Cabe recurso da decisão.
PB Agora com TJPB
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