A Paraíba o tempo todo  |

Juiz da 8ª Vara inocenta acusado de aliciamento de menores e Ministério Público entra com recurso

A 8ª Vara do Trabalho absolveu João Adriano Carvalho Guerra acusado de aliciamento e exploração de crianças e adolescentes para fins comerciais em mansão na praia do Cabo Branco, mas o procurador Eduardo Varandas, do Ministério Público do Trabalho na Paraíba, interpôs recurso ordinário junto ao Tribunal Regional do Trabalho contra sentença.

Segundo as denúncias contra Adriano Guerra, as adolescentes eram aliciadas em Bayeux e a elas eram oferecidas bebidas alcóolicas e banhos de piscina, além de dinheiro. As garotas seriam “vendidas” a estrangeiros, tendo o acusado como intermediário da negociação. Há registro documento por meio de fotos e vídeos tiradas durante as orgias.

O juiz havia considerado frágeis as provas apontadas pelo Ministério Público do Trabalho na Paraíba que requeria a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil, considerando que a prostituição de menores é classificada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) como uma das piores formas de trabalho infantil.
A Justiça dispensou o depoimento das testemunhas arroladas pelo procurador do Trabalho, alegando que elas “não tinham conhecimento próprio dos fatos controvertidos nos autos, o que tornaria eventuais depoimentos irrelevantes e desnecessários”.

As testemunhas arroladas foram Renata Carvalho da Luz, promotora de Justiça e curadora da infância e da juventude da comarca de Bayeux; Antônio Álvares de Farias, delegado de Crimes Contra o Patrimônio da Capital; Márcio Bergson Fernandes, capitão PM daquela mesma delegacia; e Lucicleide Fontenelle dos Santos, conselheira tutelar em Bayeux, onde as adolescentes teriam sido aliciadas.

O procurador Eduardo Varandas, em seu recurso, discorda do entendimento do juiz. “Ao indeferir, de forma incompreensível, as testemunhas arroladas pelo autor, sob argumento de que não presenciaram diretamente os fatos, o juízo obstruiu o direito à prova do MPT, pois impossível antever o valor de seus depoimentos antes de serem tomados, mesmo porque a promotora de Justiça arrolada como testemunha, com mandado judicial, inspecionou o prostíbulo ao qual o recorrido chamava de ‘residência’, apreendeu documentos, vivenciando de forma plena os fatos narrados na exordial”, argumentou o procurador.

Para Varandas, não parece razoável indeferir as testemunhas arroladas pelo autor, antecipadamente, simplesmente por “achar” que não trariam nenhuma contribuição válida.

“Essa circunstância se torna mais grave se, ao final da ação, o pleito do autor foi julgado improcedente justamente por falta de provas. Patente, portanto, o cerceamento do direito de defesa do autor”, acrescenta.

 

Assessoria

    VEJA TAMBÉM

    Comunicar Erros!

    Preencha o formulário para comunicar à Redação erros de português, de informação ou técnicos encontrados nesta matéria do PBAgora.

      Utilizamos ferramentas e serviços de terceiros que utilizam cookies. Essas ferramentas nos ajudam a oferecer uma melhor experiência de navegação no site. Ao clicar no botão “PROSSEGUIR”, ou continuar a visualizar nosso site, você concorda com o uso de cookies em nosso site.
      Total
      0
      Compartilhe