O Diário Oficial desta sexta-feira (18), trouxe a publicação das alterações na lei que estabelece o Sistema de Proteção Social das Forças Militares. A edição de hoje ainda traz o reajuste salarial para a categoria.
De acordo com a lei a transferência para a Inatividade Remunerada deve ser calculada conforme a remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da passagem. No caso da remuneração integral, quando o oficial tiver cumprido o tempo mínimo de 35 anos de serviço, dos quais, no mínimo, 30 anos de exercício de atividade de natureza militar; e da remuneração proporcional, com base em tantas quotas de remuneração do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviços, até o limite de 35 anos, se transferido para a inatividade sem atingir o referido tempo mínimo.
Ainda segundo a lei, a remuneração é o somatório das parcelas devidas, mensal e regularmente, aos militares estaduais na ativa ou na inatividade remunerada, excetuando-se as parcelas ou vantagens que não integrem a base de cálculo da contribuição para o Fundo de Custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado da Paraíba (SPSM/PB).
Não integram a base de cálculo dos proventos de inatividade militar nem da pensão por morte militar as parcelas ou vantagens sobre as quais não tenha ocorrido a incidência da contribuição para o Fundo de Custeio do SPSM/PB.
PB Agora