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Gestor que deixou contas de prefeituras no vermelho pode responder judicialmente

Os atuais prefeitos podem demandar judicialmente e denunciar aos órgãos competentes os ex-gestores que deixaram os caixas das prefeituras no vermelho, com restos a pagar que são as despesas orçamentárias empenhadas pela administração pública na vigência do exercício financeiro corrente e que não foram pagas até 31 de dezembro do mesmo exercício. A Associação Paraibana de Advocacia Municipalista (Apam) faz um alerta aos atuais prefeitos sobre o tema e destaca que é proibida a inscrição de restos a pagar sem que haja suficiente disponibilidade de caixa assegurada para este fim e alerta que tal prática configura crime que pode acarretar multa e reclusão.

De acordo com o presidente da Apam, Marco Villar, caso a administração pública não tenha recursos ou tempo hábil para quitar as obrigações contratuais ao final do exercício financeiro, deverá inscrever as despesas em aberto em restos a pagar, justificá-las, submetê-las à análise de Órgão ou autoridade superior para a conferência da justificativa e fazer previsões orçamentárias para que o valor seja pago no exercício seguinte, situação que em alguns casos pode gerar atraso no pagamento de alguns empenhos por parte da Administração durante o começo do ano.

Segundo Apam, a concentração de empenhos nos últimos dias do exercício financeiro é um dos fatores que contribuem para o aumento de restos a pagar no Brasil, pois essas despesas geralmente não conseguem cumprir todo o processo legal de tramitação e, consequentemente, não se consegue pagá-las dentro do exercício. Uma das causas que podem contribuir para que isso ocorra está no demasiado atraso ocorrido na aprovação da Lei Orçamentária Anual.

O presidente da Apam explica que a inscrição de restos a pagar é dividida em dois grupos: os processados e os não processados. Sendo processados aqueles que já cumpriram o regular estágio de liquidação e os não processados os que ainda não o cumpriram.

Conforme Marco Villar, as punições aos gestores que deixam os cofres no vermelho estão também previstas no Código Penal nos “crimes contra a administração pública” e “crimes contra as finanças públicas”, no trecho que diz: “Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei”. Elas podem implicar em multa e em reclusão.

LRF – A Lei de Responsabilidade Fiscal em seu artigo 42 trata da questão dos restos a pagar de forma bem específica: No seu art. 42 diz que é vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Sendo assim, o detentor de mandato eletivo ou o agente designado que tenha competência de decidir fica proibido de contrair obrigação de despesa nos dois últimos quadrimestres de seu mandato, sob pena de responsabilização de seus titulares. Este mandamento objetiva que o ordenador de despesas verifique se há disponibilidade de caixa líquida, deduzindo todas as despesas que o vincularão até o final do mandato, para previamente saber se poderá ou não assumir nova despesa.

De acordo com Marco Villar, a intenção do legislador, portanto, foi criar um mecanismo para tentar impedir uma assunção de dívidas, no último ano do mandato, que não tenham condições de serem pagas dentro do próprio exercício financeiro, porém na prática muitos gestores descumprem tal mandamento e deixam para as futuras gestões o compromisso de pagar tais despesas através de procedimentos de reconhecimento de dívidas e com isso dificultam ainda mais a gestão financeira municipal.

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