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Na PB: filhas de presidiário torturado até a morte vão receber indenização de R$ 100 mil/cada

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça a Paraíba decidiu, por unanimidade, fixar uma indenização no valor de R$ 100 mil, para cada uma das duas filhas do ex-presidiário Antônio Auviles Cosme dos Santos, que teria sido torturado por agentes penitenciários no Presídio do Serrotão, na Comarca de Campina Grande. Consta nos autos que a vítima veio a falecer em razão dos ferimentos causados pelos agentes do Estado. A decisão ocorreu durante o julgamento da Remessa Necessária e da Apelação Cível nº 0064478-49.2014.815.2001, que teve a relatoria do juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior.

Os recursos tiveram origem na Ação de Indenização por Danos Morais e Pensão Alimentícia, que tramitou no Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Os apelos foram interpostos pelas filhas de Antônio Auviles, representadas por sua genitora, Rejane de Freitas Costa, e pelo Estado da Paraíba.

Segundo os autos, os agentes estatais submeteram Antônio Auviles Cosme dos Santos a práticas espúrias de tortura, consistentes na utilização de agressões físicas, spray de pimenta aplicado contra o custodiado, introdução de objetos em seu ânus e torturas psicológicas com a utilização de armas de grosso calibre apontadas em sua direção, com seguidas ameaças de disparo.

A denúncia do Ministério Público relata que, após os atos de tortura, os agentes estatais, de forma dolosa, mesmo presenciando e sabedores do estado de saúde do agredido, após todo o suplício que provocaram na vítima, deixaram-no na cela, sem qualquer espécie de cuidados médicos, durante dez dias, e, só então, encaminharam o custodiado ao Hospital de Traumas. Ele faleceu em razão dos ferimentos causados pelos agentes do Estado.

Após a instrução processual, o juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior prolatou a sentença, julgando procedente o pedido autoral, condenando o Estado da Paraíba ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50 mil, sendo R$ 25 mil para cada uma das crianças, além de pensão alimentícia no valor de um salário mínimo, até que as autoras completem 21 anos de idade.

As autoras apelaram da decisão de 1º Grau, requerendo a majoração do valor indenizatório para R$ 100 mil, para cada uma, bem como a fixação de um salário mínimo, de pensionamento, para cada apelante. Nesse ponto, as recorrentes tiveram seu pedido aceito pela Câmara.

Por sua vez, o Estado da Paraíba requereu que o pedido do MP fosse julgado totalmente improcedente, sob o argumento de que não há nexo causal entre o falecimento do detento e sua responsabilidade civil, afirmando que para que haja a responsabilidade subjetiva do Estado, decorrente de ato omissivo, é necessário que a vítima comprove a falha no serviço. Aduziu, ainda, que o pai das autoras estava cumprindo pena em estabelecimento prisional, sem qualquer perspectiva que viesse a exercer qualquer trabalho com rendimentos maiores do que os percebidos como servidor público.

Segundo o relator, é absolutamente indiscutível, a existência de responsabilidade civil do Estado da Paraíba, no caso, derivada da tortura perpetrada pelos seus agentes no interior de um estabelecimento prisional de sua propriedade, resultando na morte do custodiado. “A jurisprudência pátria corrobora este entendimento, conforme restou decidido nos autos do Recurso Extraordinário n.º 841.526, submetido a sistemática das Repercussões Gerais do Supremo Tribunal Federal (STF)”, afirmou o juiz Ferreira Júnior.

O relator destacou que houve, no caso, diversas violações aos Direitos Humanos. Disse que, se por um lado os agentes do Estado, encarregados pela custódia do preso, praticaram as barbáries narradas nos autos, culminando com sua morte, por outro prisma, o Ministério Público do Estado da Paraíba foi diligente, promovendo a competente Ação Penal, a fim de punir os agentes públicos responsáveis pelas práticas espúrias de tortura.

Quanto ao valor do pensionamento, o relator entendeu que o juiz sentenciante agiu com acerto. “Apesar da vítima, genitor das apelantes, ter sido inserido no Programa de Trabalho para os Custodiados, o valor da pensão não pode ultrapassar aquilo que ele perceberia como fruto do seu labor, logo, considerando o fato de que sua remuneração não ultrapassava a monta de um salário mínimo, o pensionamento para sua prole deve ser mantido no mesmo vulto, consoante a sentença recorrida”, ressaltou.

Ferreira Júnior determinou que fosse encaminhado cópia do Acórdão aos seguintes organismos internacionais: Comissão Interamericana de Direitos Humanos e Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos e, ainda, aos órgãos nacionais: Conselho Nacional de Justiça; Ministério da Justiça; Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados; Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal; Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa da Paraíba; Procuradoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba; Comissão de Direitos Humanos do Conselho Federal da OAB; Comissão de Direitos Humanos da OAB, Seccional Paraíba; e Conselho Nacional dos Direitos Humanos, ligado ao Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos.

Ao término do julgamento, que ocorreu na sessão desta terça-feira (6), o presidente da Primeira Câmara Cível desembargador José Ricardo Porto afirmou que “o Estado não é uma muralha, mas consciência do justo e do legal.”.

Desta decisão cabe recurso.

 

Redação com TJPB

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