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Ex-presidente de Câmara na PB tem pena aumentada para 4 anos de prisão por mentir ao MP

Por unanimidade, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba readequou para o patamar de quatro anos e três meses de reclusão, em regime semiaberto, a pena aplicada ao ex-presidente da Câmara de Vereadores de Lagoa, Gilberto Tolentino Leite Júnior, que foi condenado pelos crimes de falsidade ideológica e falso testemunho, em razão de ter prestado informação falsa ao Ministério Público em processo no qual se apuravam atos de improbidade administrativa por parte do chefe do Executivo Municipal. No primeiro grau, a pena imposta totalizou três anos e dois meses de reclusão, fato que levou o MP a recorrer da sentença, como também a parte contrária.

O relator da Apelação Criminal nº 0001815-23.2014.815.0301, oriunda da 3ª Vara Mista da Comarca de Pombal, foi o desembargador Joás de Brito Pereira Filho. Conforme os autos, no curso do Inquérito Civil Público nº 00033/2009, o denunciado informou que o então prefeito de Lagoa entregava mensalmente à Câmara Municipal os balancetes de receitas e despesas referentes ao ano de 2009, quando, na verdade, os referidos documentos foram entregues de forma irregular e fora dos prazos estipulados em lei, informação que reeditou, na condição de testemunha, no dia 20 de junho de 2012, perante o promotor de Justiça responsável pelas investigações.

No recurso de apelação, o Ministério Público buscou a elevação das penas impostas. A defesa, por sua vez, pediu a absolvição, alegando ausência de dolo quanto ao crime de falsidade ideológica e inexistência de compromisso de falar a verdade em relação ao delito de falso testemunho.

Para o desembargador Joás de Brito, a prova é farta e coesa no sentido de que o ex-presidente tinha pleno conhecimento da obrigação do prefeito de enviar os balancetes mensalmente. “É inquestionável que, mesmo sabendo que os balancetes não foram entregues no prazo consignado em lei, o acusado compareceu perante o agente ministerial e reafirmou, em termos de declaração, o consignado no ofício que subscreveu, incorrendo, assim, em mais uma conduta criminosa, qual seja, a de falso testemunho”, disse.

Ao acolher parcialmente o apelo do MP para readequar a pena, o relator ressaltou que, se o grau de reprovabilidade é elevado e os motivos não são circunstâncias próprias dos tipos incriminados, o que justifica a fixação das penas-base um pouco além do limite mínimo cominado para ambos os tipos incriminados (falsidade ideológica e falso testemunho).

Da decisão, publicada nesta segunda-feira (2) no Diário da Justiça eletrônico, cabe recurso.

Redação com TJ

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