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Ex-presidente de Câmara é condenado por improbidade

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O ex-presidente da Câmara Municipal de Massaranduba-PB, José Aderaldo de Lima Machado, foi condenado por improbidade administrativa às penalidades de ressarcimento integral do dano no valor de R$ 9 mil, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos, multa civil no valor de duas vezes o valor da remuneração mensal percebida pelo requerido à época dos fatos e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo período de três anos. Ele foi denunciado por ter realizado contrato de publicidade com rádio local sem o devido processo licitatório.

O juiz sentenciante, Sivanildo Torres Ferreira, determinou que a multa civil deverá ser revertida em favor do Município de Massaranduba-PB, conforme dispõe o artigo 18 da Lei de Improbidade Administrativa. A decisão foi prolatada durante o regime do Mutirão da Meta 4 do CNJ/TJPB.

O Ministério Público estadual ajuizou Ação Civil Pública em face de José Aderaldo, alegando que quando o promovido ocupava o cargo de presidente da Câmara Municipal de Massaranduba-PB, nos anos de 2011 e 2012, realizou diversos empenhos em favor da FUNMAS-Fundação Massaranduba, fundação de direito privado, que teria prestado serviços de radiodifusão, divulgando informes legislativos do Legislativo Mirim. Segundo o MP, tais serviços foram prestados sem o devido processo licitatório.

Ainda de acordo com os autos nº 0010805-97.2014.815.0011, foram feitos nove empenhos por parte da Câmara Municipal em favor da FUNMAS, todos no valor de R$ 1.000,00, tendo como motivação, o pagamento de prestação dos serviços de divulgação dos trabalhos legislativos, não havendo abertura de procedimento de dispensa ou inexigibilidade de licitação. Alega o Ministério Público que oportunizou ao réu, por meio de notificações extrajudiciais, a possibilidade de defesa. Todavia, em momento algum, o investigado se pronunciou.

Na contestação, o ex-presidente da Câmara alegou ser pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações, que o serviço com a FUNMAS foi contratado para obedecer ao princípio constitucional da publicidade, que a contratada era a única rádio comunitária, possuindo o menor preço de mercado, sendo a finalidade da contratação justa. Disse, ainda, não haver dano ao erário. Ao final, pediu a improcedência do pedido.

O magistrado explicou que se tratando de contrato de publicidade, o inciso II, do artigo 25, da Lei n. 8.666/93, veda, expressamente, a inexigibilidade para contratação de tais serviços. “Diante dos fatos noticiados, inarredável a conclusão de que o ato de improbidade em questão foi praticado mediante conduta dolosa, uma vez que o réu agiu com total consciência da conduta violadora dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, elementos norteadores da atividade administrativa, contrariando as normas de comportamento e zelo com a coisa pública”, finalizou.

Da decisão cabe recurso.

Ascom-TJPB

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