O desembargador José Ricardo Porto, do Tribunal de Justiça, determinou o bloqueio nas contas do Estado da Paraíba do valor de R$ 37.881,12, a fim de dar efetividade a uma decisão judicial que ordenou a oferta de uma bomba de infusão para paciente portadora de Diabetes Mellitus tipo 1. O bloqueio, que já aconteceu, foi determinado nos autos do Mandado de Segurança nº 20007536-49.2014.815.0000.
O Estado defendeu a impossibilidade de sequestro de verbas públicas para cumprir decisão na área de saúde, ante a patente irreversibilidade da medida, como também por violar decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI nº 1.662/SP. Afirmou, ainda, que o aludido bloqueio apenas é permitido no caso de preterição na ordem de pagamento dos precatórios para garantir o direito de preferência.
Na decisão, José Ricardo Porto disse que o Mandado de Segurança foi impetrado em 2014, com liminar concedida em junho do mesmo ano, já tendo transcorrido mais de cinco anos, sem que a decisão tenha sido cumprida. “Desse modo, diante do descumprimento da determinação em questão, a parte autora solicitou o bloqueio/sequestro de valores visando à obtenção do aparelho, com a consequente transferência do numerário constrito para a conta da empresa fornecedora”, ressaltou.
Destacou ainda o relator que “a jurisprudência tem reconhecido a premência de atendimento à preservação da saúde e vida humanas sobre qualquer entrave, seja ele de ordem processual ou burocrático”. Observou, também, que, em casos como esse, a Suprema Corte tem entendido a possibilidade de sequestro de verbas públicas no caso do fornecimento de tratamento médico em favor de pessoas hipossuficientes.
“Outrossim, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em sede de repercussão geral, a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios (RE 573872, Relator ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2017”, enfatizou o desembargador José Ricardo Porto.
Ascom-TJPB
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