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Estado é desobrigado a instalar crematório público

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, reunido em sessão judiciária na tarde de ontem (04), concedeu liminar para suspender a eficácia dos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 9.588/2011, de 15 de dezembro de 2011, promulgada pela Assembléia Legislativa do Estado. A referida lei dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação, pelo Governo do Estado da Paraíba, de um crematório público, com a prestação de serviços gratuitos. O relator do processo de nº 999.2012.000.551-0/001 foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

O Pleno apreciou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), com pedido de liminar, impetrada pelo Governo almejando, solicitando a suspensão dos efeitos da lei, por afrontar aos arts 11 e 64, inciso I, da Constituição do Estado da Paraíba. De acordo com os autos, o projeto de Lei nº 355/2012 que dispunha sobre a instituição da obrigatoriedade da instalação de um crematório público foi vetado pelo governo do Estado., no entanto, a Assembléia Legislativa rejeitou o veto e promulgou a lei 9.588/2011.

O relator do processo entendeu que a vigência da Lei impugnada poderia acarretar graves transtornos ao erário, com a possibilidade de difícil reparação. “Concedo a liminar até o julgamento final desta ação direta de inconstitucionalidade, em razão da comprovação dos requisitos imprescindíveis para a sua concessão: o periculum in mora e o fumus boni iures”, ressaltou.

Ainda de acordo com o desembargador Marcos Cavalcanti, o serviço funerário revela-se como de interesse local, consoante reconhece a melhor doutrina. “A instalação de um crematório público para a prestação de serviços gratuitos, somente pode ser atribuição dos municípios. Toda e qualquer legislação estadual que obrigue o Poder Público a prestar esta espécie de serviço, afronta a Constituição Federal e, por conseguinte, a Constituição Estadual”, assegurou.

 

Assessoria

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