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Entidade denuncia nepotismo e diárias milionárias ao CNJ

Após o Ministério Público ter cobrado do CNJ maior número de desembargadores e os analistas reivindicarem padronização salarial, agora foi à vez dos Oficiais de Justiça esquentarem a audiência com o ministro Gilson Dipp e denunciar a existência de nepotismo no TJ da Paraíba seguido do agravante de abusos de diárias.

De acordo com Jeovam Cordeiro, representante do sindicato dos oficiais de justiça da Paraíba, o atual presidente do TRE, Júlio Paulo Neto já recebeu o equivalente a R$ 117 mil em diárias.

Conforme o sindicalista, as diárias estão sendo concedidas periodicamente e com valores exorbitantes. Cordeiro acrescenta que as denúncias tem fundamento e que o sindicato possui um dossiê, com mais de 75 páginas que comprovam as irregularidades.

Em relação aos casos de nepotismo, o sindicato alerta que a maioria dos casos são detectados nos gabinetes, no setor medico e na biblioteca. Os oficiais de Justiça garantem que o nepotismo direto e cruzado prevalece no Tribunal e devem ser extintos pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

Veja a petição

 

SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Endereço: Praça João XXIII, Nº 16, Jaguaribe-João Pessoa-Paraiba-Brasil- CEP 58015-030
C.N.PJ. 07.041.813/0001-79…E-mail: [email protected]……Tel..3513-8234/3513-823
www.sojep.org
EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO CORREGEDOR DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

 

 

SOJEP – SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 07.041.813/0001-79, localizado à Praça João XXIII, Nº 16, Jaguaribe – João Pessoa – Paraíba – Brasil, vem, através de seu representante legal, com esteio nos artigos 45 a 62 do Regulamento Geral da Corregedoria Geral do Conselho Nacional de Justiça, expor os fatos abaixo descritos para, em seguida, requerer:

INTRODUÇÃO
Douto Corregedor, o SOJEP exerce, atualmente, um papel fundamental dentro do Poder Judiciário paraibano como um novel instrumento de reivindicação dos oficiais de justiça, mas também com o compromisso social de fiscalizar, dentro de suas limitações estatutárias e teleológicas de instituição privada que é, o respeito à Administração Pública, seus princípios, deveres e patrimônios material e imaterial.
 

Neste esteio, aproveitando a oportunidade ímpar de inspeção da Corregedoria Geral do Conselho Nacional de Justiça, vimos aqui apresentar um rol de reivindicações, bem como denúncias de irregularidades que inquinam a atuação do Poder Judiciário da Paraíba. Senão vejamos:

1) APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 48/2007 do CNJ no TJPB, RECOMENDANDO O NÍVEL SUPERIOR PARA O CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA, PREFERENCIALMENTE EM DIREITO;

2) DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS NA REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO 2008 DO TJPB

3) EXISTÊNCIA DE SERVIDORES DE PREFEITURAS MUNICIPAIS ATUANDO DENTRO DO TJPB, RECEBENDO GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA

4) CONDIÇÕES INSALUBRES E PERIGOSAS PARA SERVIDORES NO QUE CONCERNE AO FUNCIONAMENTO DE SETORES DO FÓRUM CÍVEL NO SUB-SOLO DO EDÍFICIO SEDE NA CAPITAL

5)AUSÊNCIA DE SALA DE OFICIAIS DE JUSTIÇA E FALTA DE EQUIPAMENTOS PARA ESTES SERVIDORES EM VÁRIAS COMARCAS DO ESTADO
6) NEPOTISMO NO TJPB

7) DESVIO DE FUNÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA

8) PAGAMENTO DE ALTAS PECÚNIAS A COORDENADORES, SECRETÁRIOS E DESEMBARGADORES E NÃO PAGAMENTOS DE PEQUENAS PECÚNIAS A SERVIDORES COMUNS, ALÉM DO PAGAMENTO DE JETONS A SERVIDORES OUTROS QUE NÃO JUÍZES

9) CRIAÇÃO DE CARGOS DE ASSESSORES DE JUÍZES

10) IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÕES POR EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO

11) IRREGULARIDADES NA NOMEAÇÃO DE ESTÁGIÁRIOS NA GESTÃO “ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO

12) IRREGULARIDADES NA COMPRA DE 3 MIL TONERS PARA IMPRESSORAS E NOTEBOOKS PARA JUÍZES E DESEMBARGADORES NA GESTÃO DE ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO.

13) DEFICIÊNCIAS NA RESOLUÇÃO Nº 71 DO CNJ e RESOLUÇÃO Nº 14/2009 DO TJPB SOBRE PLANTÕES JUDICIÁRIOS.

14) PROCESSOS ADMINISTRATIVOS COM FALHAS NA CONDUÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (PROCESSOS DE JOSÉ CARLOS MAMANGUAPE, FRANCY, DAMIÃO, ERNESTO E MARCONI)

15) INSPEÇÃO DA CORREGEDORIA NO ARQUIVO JUDICIAL QUE SE ENCONTRA EM PÉSSIMAS CONDIÇÕES.

16) DO NÃO CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 48/2007 DO CNJ – RECOMENDAÇÃO DE EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR PARA O CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA, PREFERENCIALMENTE EM DIREITO.

Segue abaixo, um relato cronológico de como o TJPB tem tratado o tema em apreço:

DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DO SOJEP NO TJPB

O SOJEP impetrou Pedido de Administrativo nº 234.648-6 junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no dia 23 de janeiro de 2008 (DOC. 01) para que fosse dado cumprimento pelo órgão judiciário em destaque ao disposto na Resolução 48/2007 do Conselho Nacional de Justiça, determinando que os concursos futuros para oficiais de justiça exigissem de seus pretensos candidatos nível superior, preferencialmente em Direito. O aludido expediente administrativo encontra-se atualmente no gabinete da Presidência do TJPB.

DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS DO SOJEP, NO CNJ, EM DEFESA DA APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 48 NA PARAÍBA

Paralelamente ao pedido administrativo anunciado, tramitava, no mesmo sentido, o Pedido de Providências nº 2008.10.00.000670-6 de autoria desta entidade sindical, tendo o Conselheiro Técio Lins e Silva se manifestado em duas decisões no mesmo PP (decisões do dia 27 de maio de 2008 e 12 de agosto de 2008 – DOCS. 02 E 03), nas quais se estabelecia um prazo de 60 (sessenta) dias para que o TJPB implantasse a Resolução 48 do CNJ na Paraíba, o que não foi cumprido.

DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS DA FOJEBRA, NO CNJ, QUANTO À APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 48 NOS TRIBUNAIS DE TODO O PAÍS

Em julho de 2008, o CNJ, por provocação em pedido de providências da FOJEBRA- FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS (Processo Eletrônico Nº 200820000000070 – DOC. 04), entidade da qual este sindicato é filiado, determinou a intimação de todos os Tribunais de Justiça estaduais para saber quais já haviam implantado a Resolução Nº 48 do CNJ. Quanto ao TJPB, este fora intimado e, em resposta ao CNJ, apresentou um anteprojeto de lei (DOC. 05) no qual se cria uma situação esdrúxula, qual seja, a existência de oficiais de justiça com nível médio (que correspondem aos atuais ocupantes do cargo) e oficiais de justiça com nível superior (os que, porventura, venham a ingressar por concurso público futuro). Acontece que este anteprojeto sequer tramitou no Tribunal Pleno do TJPB para ser encaminhado à Assembléia Legislativa (vide matéria de 03 de outubro de 2008 do sítio do SOJEP na internet – DOC. 06), onde seria combatido veementemente por nossa entidade pois a implantação da Resolução Nº 48 do CNJ nos outros Estados se deu pela contemplação de um tratamento igualitário entre os atuais e os futuros ocupantes do cargo, a exemplo de Minas Gerais (DOC. 07).

DO NÍVEL SUPERIOR PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA NO CONGRESSO NACIONAL

Tramitou na Câmara projeto de lei nº 6.782/2006 de iniciativa do deputado federal César Silvestri (César Silvestri PPS/PR), tendo após recebido no Senado a numeração final, ou seja, 107/2007 (DOC. 08), projeto este que propunha alteração do art. 143 do Código de Processo Civil cujo conteúdo rezava sobre a exigência de nível superior em Direito para os candidatos ao cargo de oficial de justiça em concursos futuros, garantindo, inclusive, isonomia salarial entre todos os servidores em foco que já se encontram no quadro de pessoal dos tribunais (este tema era tratada no artigo 143-A que seria incluído no CPC); e, porventura, aqueles que ingressarem em futuros concursos por estes órgãos judiciários.
PLC Nº 107/2007 O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 143 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 143. ……………………….
Parágrafo único. É requisito para investidura em cargo de Oficial de Justiça a titularidade do grau de bacharel em Direito.”(NR)
Art. 2º A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 143-A:
“Art. 143-A. São asseguradas aos atuais ocupantes do cargo de Oficial de Justiça que não disponham de titularidade do grau de bacharel em Direito todas as garantias e vantagens remuneratórias concedidas aos oficiais de justiça investidos nos termos do parágrafo único do art. 143 deste Código.”
Art. 3º O art. 274 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 274 ………………………..
Parágrafo único. A investidura no cargo de Oficial de Justiça deverá obedecer aos requisitos previstos no parágrafo único do art. 143 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.”(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão,
Deputado LEONARDO PICCIANI
Presidente
Deputado MENDES RIBEIRO FILHO
Relator

JUSTIFICATIVA DO PROJETO
O presente projeto tem por finalidade regulamentar as funções dos futuros Oficiais de Justiça, pois atende o interesse público, os interesses da justiça, as reivindicações dos servidores, tendo como “norte” as alterações legislativas federais (vide EC 19), tais como o princípio da eficiência e da profissionalização dos servidores públicos- em âmbito federal e estadual.
Um dos grandes temas nacionais nos dias de hoje diz respeito ao desempenho e qualidade dos serviços públicos colocados à disposição da sociedade brasileira. Nesse contexto, encontra-se o Poder Judiciário.
Não há dúvida de que a alavanca de tais avanços e transformações tem que estar guindada no ser humano, posto que é ele, servidor público, na esfera da União e dos Estados, responsável por fazer e transformar esta realidade. Cabe aos servidores materializar o Estado ficção jurídica para o Estado real, verdadeiro, que tem por fim primeiro e derradeiro o cidadão nacional.
O princípio da eficiência, elencado na Emenda Constituicíonal 19, pretendia qualificar o servidor público federal e estadual à profissionalização correlata com o seu efetivo mister. No tocante ao papel do Oficial de Justiça, em nível Federal e Estadual, são destacadas funções públicas conforme dispõem o Código de Processo Civil Brasileiro, Código de Processo Penal e legislações esparsas. São esses Servidores, responsáveis por cumprir todas as decisões da Justiça Brasileira e materializar a ficção jurídica contida nas sentenças judiciais. No refrão jurídico, tais Servidores são conhecidos como “LONGA MANUS” mão longa do Juiz. Contidas nos pré-citados Códigos, estão algumas das funções: buscas e apreensões, prisões, intimações, citações, seqüestros, avaliações, verificação judicial, penhoras, arrestos, mandados de Segurança, medida liminar de separação de corpos, busca e apreensão de menores etc. Como se vê, um conjunto de atividades desempenhadas pelos Oficiais de Justiça, de complexidade jurídica efetiva, demandando para tanto, conhecimento aprofundado nas diversas áreas do direito brasileiro. Neste mesmo sentido, muitas vezes, têm que explicar às partes o conteúdo jurídico das decisões judiciais, dar esclarecimentos e orientar as pessoas quanto a seus direitos. Os Magistrados e os Oficiais de Justiça são a parte visível do Poder Judiciário. Estes últimos servidores, no cumprimento dos mandados judiciais, têm um embate muito efetivo com as questões jurídicas e partes, porquanto, devem estar preparados à altura do bom prestígio da Justiça Brasileira.
Atendendo às necessidades em debate, os Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Mato Grosso já legislaram com a finalidade de exigir nos concursos públicos, para ingresso na carreira de Oficial de Justiça, formação técnica no curso de Direito. A Justiça Federal tem tão somente exigido por ocasião dos editais específicos; atualmente, não há uma legislação nacional que unifique esta fundamental necessidade. É de se destacar que a presente proposta de Lei nacional encontra amparo constitucional, tendo em vista que a função de Oficial de Justiça é a mesma em âmbito federal e estadual, com previsão em Lei ordinária federal: Código de Processo Civil Brasileiro e Código de Processo Penal Brasileiro, cuja competência legislativa é do Congresso Nacional.
A presente medida legislativa é imperativo constante, como já formalizado na EC 19, pois atende ao princípio da eficiência dos serviços públicos, notadamente os prestados pela Justiça brasileira. Também e de se ressaltar que a implantação desse dispositivo legal não implicará qualquer impacto financeiro à União ou aos Estados.
Sala das Sessões, de março de 2006.
CEZAR SILVESTRI PPS/PR.

Acontece, Douto Ministro, que após toda a tramitação do projeto de lei na Câmara e no Senado, fora o mesmo VETADO pela Presidência da República, através da Advocacia Geral da União, alegando o VÍCIO FORMAL de iniciativa, sob a alegação de que, como se tratava de criação de cargo de nível superior do Poder Judiciário em lei federal, a competência de iniciativa de projeto de lei caberia ao Supremo Tribunal Federal, através de seu Presidente. Senão vejamos:

DO VETO
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
MENSAGEM Nº 571, DE 31 DE JULHO DE 2008.
Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 107, de 2007 (no 6.782/06 na Câmara dos Deputados), que “Altera o art. 143 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, altera o art. 274 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e dá outras providências, a fim de instituir requisito para investidura no cargo de Oficial de Justiça”.
Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguinte razão:
“O Projeto de Lei, ao pretender instituir requisito para investidura no cargo de oficial de justiça, versa sobre matéria que, consoante entendimento assentado no Supremo Tribunal Federal, se insere na esfera de iniciativa privativa do Poder Judiciário, consoante o disposto no art. 96, inciso I, ‘b’, e inciso II, ‘b’, da Constituição Federal.”
Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2008.

O veto presidencial fora colocado em pauta de votação por três vezes, tendo sido adiada sua análise, o que aconteceu com outros projetos de lei também vetados. A última designação de data para análise do veto presidencial foi o dia 26 de maio último, porém foi mais uma vez suspensa a votação.
Dos Tribunais de Justiça da região Nordeste, apenas a Paraíba não implantou o nível superior para os oficiais de justiça, no que aguardamos providências desta Corregedoria do CNJ no sentido de determinar mais uma vez o respeito à Resolução Nº 48/2007 desta Egrégia Corte.

 

 

 

 

 

2) DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS NA REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO 2008 DO TJPB

Exmo. Corregedor,

Na defesa da moralidade administrativa, bem como em respeito ao princípio da cidadania que consiste num dos principais fundamentos que regem nosso Estado Democrático de Direito, forneceremos a V.Exª , informações concretas (pois alicerçadas em documentos oficiais) sobre indícios fortíssimos de irregularidades e, principalmente, má-fé para com o CIDADÃO no Concurso Público do Tribunal de Justiça da Paraíba.

TJPB e FUNDAÇÃO PARQUE TECNOLÓGICO DA PARAÍBA com a COOPERAÇÃO DA COMPROV: UMA PARCERIA DENTRO DA LEGALIDADE.

Com a publicação do Edital de Concurso Público 2008 do TJPB (DOC. 09), a sociedade paraibana tomou conhecimento formal de que a responsável pela condução dos trabalhos de realização do certame ficaria a cargo da FUNDAÇÃO PARQUE TÉCNOLÓGICO DA PARAÍBA COM A COOPERAÇÃO DA COMPROV – Comissão de Processos Vestibulares, vinculada à Universidade Federal da Campina Grande.
A indicação da FUNDAÇÃO PARQUE TECNOLÓGICO DA PARAÍBA com a cooperação da COMPROV para o gerenciamento dos trabalhos fora formalizada no processo administrativo Nº 242.613-7 (MOVIMENTAÇÃO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DO PROCESSO EM ANEXO – DOC. 10) consoante extrato de contrato Nº 84/2008 (VIDE DOCUMENTO EM ANEXO – DOC. 11), publicado no Diário de Justiça de 19/07/2008.
Legalmente, o processo de escolha da FUNDAÇÃO PARQUE TECNOLÓGICO DA PARAÍBA com a cooperação da COMPROV-UFCG para conduzir o concurso público fora baseado no art. 24, XIII da Lei das Licitações (Lei Federal Nº 8.666/93) que preceitua o seguinte:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
(…)
XIII – na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; (Redação dada pela Lei Nº 8.883 de 1994).
(…)”

A FUNDAÇÃO PARQUE TECNOLÓGICO DA PARAÍBA – PAQTCPB, segundo o art. 1º do seu próprio estatuto (VIDE ESTATUTO EM ANEXO – DOC. 12), é uma pessoa jurídica de direito privado, DE FINS NÃO LUCRATIVOS, com autonomia administrativa e financeira. Preceitua-se também, no art. 8º do mesmo Estatuto da PAQTCPB, que a fundação tem como finalidade a promoção e apoio, a inovação tecnológica; projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico, social e cultural; a capacitação e transferência tecnológica, a incubação de empresas; a prestação de serviços técnico-administrativo, científico, tecnológico, social e cultural.
Desse modo, vê-se que a FUNDAÇÃO PARQUE TECNOLÓGICO DA PARAÍBA – PAQTCPB cumpre todos os requisitos exigidos pelo artigo 24 da Lei de Licitações (Lei Federal Nº 8.666/93) para ser contratada pela Administração Pública dispensando-se o processo licitatório.

O que é a COMPROV e qual o seu papel na realização do concurso público ?

Bem, a COMPROV (DOC. 13) constitui-se numa Comissão, à guisa do que acontece em João Pessoa com a COPERVE-UFPB, que faz parte da estrutura organizacional da Universidade Federal de Campina Grande-PB, com a finalidade precípua de executar a aplicação das provas aos candidatos inscritos em concursos públicos para os quais a mesma fora designada.

DOS VALORES DA INSCRIÇÃO PARA OS CANDIDATOS

No Edital Nº 001/2008 de 24 de julho de 2008, no tópico V – DAS INSCRIÇÕES, cláusula 4, está estabelecido o valor da taxa de inscrição nos seguintes termos:

“4. O valor da taxa de inscrição corresponde à opção de Cargo, que será de:
– R$ 80,00 (oitenta reais) para os candidatos ao cargo de Analista Judiciário;
– R$ 60,00 (sessenta reais) para os candidatos ao cargo de Técnico Judiciário;
– R$ 50,00 ( cinquenta reais) para os candidatos ao cargo de Auxiliar Judiciário.

DA LESÃO AO BOLSO DOS SOFRÍVEIS CANDIDATOS: O INÍCIO DA DESCOBERTA DA VERDADE (PARTE I)
Foi do próprio Judiciário Paraibano que chegou a nós a notícia de que uma outra fundação havia apresentado uma proposta para a realização do concurso muito mais salutar aos bolsos dos candidatos ao concurso público.
E de onde surgiu essa fundação? Seria uma aventureira que nunca pisara dantes em terras paraibanas? Seria uma instituição descredenciada no circuito nacional das fundações que atuam na condução de concursos públicos. Absolutamente não!

Estamos falando da FAPERP – FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E EXTENSÃO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, fundação pública de caráter privado, estabelecida na cidade de São José do Rio Preto-SP e que CONDUZIRA O ÚLTIMO CONCURSO DO TJPB do ano de 2003 (VIDE CERTIDÃO À FOLHA 63 DOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 242.868-7 EM ANEXO – DOC. 14 e MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL DE PAGAMENTO DO TJPB PARA A FUNDAÇÃO – DOC. 15).

A FAPERP, segundo informações oficiosas, apresentou, já em 16 de abril de 2008, uma proposta de realização de concurso (vide a data constante da folha 14 dos autos do processo administrativo da FAPERP), bem como outra em maio de 2008, não obtendo resposta alguma por parte do TJ-PB. Acontece que em 30 de junho de 2008, a fundação de São José do Rio Preto formalizou um pedido administrativo (Processo Administrativo Nº 242.868-7 – CÓPIAS EM ANEXO – DOC. 14), apresentando uma terceira proposta COM A MESMA PETIÇÃO ENTREGUE INFORMALMENTE EM ABRIL DE 2008 .

O processo administrativo Nº 242.868-7 (DOC. 14) encontra-se na COARBI – TJPB, ou seja, no Setor de Arquivo do Tribunal de Justiça que fica na Rua Visconde de Pelotas, Centro, João Pessoa-PB. Qual o conteúdo do mesmo? Em seu bojo, encontramos um requerimento de apresentação de proposta assinada pelo representante da FAPERP (Gerente Regional Sebastião Rodrigues Filho), além de documentos acostados pela própria fundação (VIDE PROCESSO 242.868-7). E só! Não vislumbramos nenhum parecer do TJ-PB em nenhuma das 84 páginas que o processo possui, a não ser pelo despacho do Sr. Presidente do TJ-PB, à época, Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro, à folha 02 dos autos (ou seja, no próprio requerimento), nos seguintes termos: “ARQUIVE-SE” e com data de 07/07/2008.

Mas o que é intrigante no arquivamento deste processo? Bem, o que não ficou claro é o fato do processo não apresentar despacho algum, a não ser a determinação de arquivamento pelo Presidente do Tribunal (VIDE NOVAMENTE O PROCESSO Nº 242.868-7). Por outro lado, ao se consultar o telejudiciário (serviço que o TJ-PB disponibiliza com atendentes para prestar informações das movimentações processuais), verifica-se que o citado processo teve uma tramitação IMAGINÁRIA dentro dos órgãos do Poder Judiciário (VIDE DOCUMENTO EM ANEXO – DOC. 16), percorrendo as seguintes veredas: dia 30/06/2008, o processo chegou à Coordenadoria de Recursos Humanos, passando no dia 09/07/2008 para o Conselho Administrativo (CONSAD). Nesta mesma data, passando para a Secretaria Geral da Presidência (SECGER) e, por último, no mesmo dia, encaminhada para o Arquivo Judicial (COARBI).

Dizemos tramitação imaginária, pois em folha alguma dos autos fora registrado o trâmite pelos setores do TJPB, o que nos leva a crer que esta tramitação, na verdade, foi forjada, maquiada, apenas para se dar satisfação àqueles que, porventura, tivessem obtido conhecimento da existência do citado processo.

Excelentíssimo Conselheiro Corregedor, é bastante insólito o fato de um processo administrativo passar por coordenadorias e coordenadorias do TJPB e não receber um parecer, um carimbo de remessa ou uma certidão sequer nos autos. E, mais grave ainda, quando confrontamos o processo que está arquivado, apenas com a assinatura do Presidente do TJ-PB (com data de 07/07/2008) e a movimentação que qualquer do povo pode obter no Telejudiciário, é que constatamos que algo andou errado e obscuro.

DA LESÃO AO BOLSO DOS SOFRÍVEIS CANDIDATOS: O INÍCIO DA DESCOBERTA DA VERDADE (PARTE II) – PROPOSTAS DECENTES DE VALORES DA FAPERP

No processo administrativo Nº 242.868-7 – DOC. 14, a FAPERP propôs, à folha 14 dos autos (VIDE fl. 14), no tópico XV – ORÇAMENTO, letra “B” – CUSTOS, os seguintes valores para inscrição dos candidatos ao concurso público do TJ-PB:
“XV – ORÇAMENTO

b) Custos

Pela prestação dos serviços técnicos especializados, especificados nesta proposta a Fundação FAPERP cobrará diretamente do candidato o valor de R$ 28,00 (Vinte e Oito Reais) para cargos de Nível Médio e R$ 48,00 (Quarenta e Oito Reais) para cargos de Nível Superior, a título de ressarcimento de despesas com material e serviços.
Com o recebimento do valor mencionado, a Fundação FAPERP assumirá todas as despesas do CONCURSO, estabelecida nesta Proposta.”

A FUNDAÇÃO PARQUE TECNOLÓGICO DA PARAÍBA com a cooperação da COMPROV, escolhidas pelo TJ-PB para a realização do certame, apresentou sua proposta nos autos do processo administrativo 242.613-7 (DOC. 10) impetrado em 20/06/2008. A FAPERP vinha desde abril apresentando propostas que não eram aceitas, sendo aceito apenas o terceiro pedido que fora impetrado em 30/06/2008, ou seja, apenas dez dias após o pedido da PAQTCPB/COMPROV ser impretrado.

E onde estava o processo da PAQTCPB/COMPROV quando este sindicato estava investigando a denúncia de irregularidade? O processo encontrava-se desde 28/08/2008 na Presidência do TJ-PB.

PROVIDÊNCIAS TOMADAS PELO SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PARA O DESCOBRIMENTO DA VERDADE

O Sindicato dos Oficiais de Justiça da Paraíba, ao tomar conhecimento dos indícios de lesão ao bolso do cidadão, impetrou em 19/08/2008 um requerimento (Processo Administrativo Nº 245.618-4 – VIDE DOCUMENTO EM ANEXO – DOC. 17) solicitando, em nome do princípio da publicidade dos atos públicos, cópias dos autos do processo administrativo Nº 242.613-7 (da fundação que fora escolhida – DOC. 10), recebendo da Presidência do TJ-PB a seguinte resposta (VIDE DOCUMENTO EM ANEXO):

“INOBSTANTE O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO GABINETE DOS JUÍZES AUXILIARES E SEM QUESTIONAR OS SEUS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, ENTENDO QUE O ZELO DA VICE-PRESIDENTE DO SOJEP AFIGURA-SE EXCESSIVO, NA MEDIDA EM QUE NÃO VISLUMBRO QUALQUER ATENTADO A ALGUM DOS PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONSUBSTANCIADOS NO ART. 37, CAPUT, DA CF/88, MORMENTE, O DA PUBLICIDADE, TAMPOUCO SE INSINUA QUALQUER VIOLAÇÃO A DIREITO DE TERCEIRO, INDIVIDUAL OU COLETIVO.
INDEFIRO, PORTANTO, O REQUERIMENTO. COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS.”

Não entendendo o porquê da ocultação das informações que são, por excelência, públicas, o SOJEP formulou em 02/09/2008 um pedido de reconsideração (VIDE CARIMBO NO VERSO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – DOC. 18) no qual informa ao TJ-PB que tem interesse em conhecer o processo da FUNDAÇÃO PARQUE TECNOLÓGICO DA PARAÍBA/COMPROV, principalmente em razão de já saber que outras propostas foram apresentadas e com valores para os candidatos bem abaixo dos valores oficializados.

E o que respondeu o TJ-PB? Este outro processo mais uma vez foi arquivado, agora em 10/10/2008 e o Tribunal de Justiça não teve o mínimo interesse em mostrar à sociedade, especificamente aos candidatos do concurso, cujas primeiras provas realizaram-se em 28/09/2008, a opção obscura que fizera: PREFERIR A FUNDAÇÃO PARQUE TECNOLÓGICO DA PARAÍBA/COMPROV, QUE COBROU DOS CANDIDATOS OS VALORES ESTRATOSFÉRICOS DE R$ 80,00; R$ 60,00 E R$ 50,00, respectivamente, para os cargos de Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário, À FAPERP – FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E EXTENSÃO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, cujos valores apresentados foram bastante módicos e dentro da realidade econômica de muitos brasileiros, com R$ 48,00 (quarenta e oito reais) para o nível superior e R$ 28,00 (vinte e oito reais) para o nível médio. A CUSTA DE QUÊ E PARA FAVORECER QUEM, FINANCEIRAMENTE, É QUE NÃO SABEMOS.

Para cargos de nível superior, os valores oficiais da fundação escolhida para a realização do concurso ficaram para o candidato num percentual de 66,67% acima dos valores apresentados pela FAPERP. Para os cargos de nível médio, o valor da FAPERP foi de R$ 28,00 (vinte e oito reais), enquanto que os oficiais da fundação escolhida para a realização do concurso ficaram em R$ 60,00 (aproximadamente 112% do valor da FAPERP) e R$ 50,00 (quase 80% acima dos valores apresentados pela FAPERP).

Segundo dados oficiais, os inscritos para os cargos de Analista Judiciário (nível superior) e Técnico Judiciário (nível médio) totalizaram em 10.450 inscritos. Para o cargo de Auxiliar Judiciário, estavam inscritos 8.603 candidatos.

Não se sabendo por que cargas d’água o número dos candidatos para os cargo de nível superior (Analista Judiciário) e nível médio (Técnico Judiciário) foi publicado em uma única lista, o que vem a dificultar a certeza quanto ao verdadeiro número de um e de outro, devemos, pelo menos, fazer o seguinte parâmetro básico que nos dará condições de avaliar o quanto o cidadão foi lesado por se sacrificar para se inscrever num concurso com valores muito superiores do que potencialmente poderiam ser os valores oficiais.

Assim, tomando por base que os 10.450 inscritos pagaram R$ 60,00 (sessenta reais) pela inscrição nos cargos de nível superior (Analista Judiciário – quando sabemos que o valor oficial foi de R$80,00) e nível médio (Técnico Judiciário), verificamos que foi arrecadado, por baixo, o valor de R$ 627.000,00 (seiscentos e vinte e sete mil reais).

Quanto ao cargo de Auxiliar Judiciário, com 8.603 inscritos ao valor de R$ 50,00, foi arrecadada a quantia de R$ 430.150,00 (quatrocentos e trinta mil e cento e cinquenta reais).

Num total, a arrecadação estimada foi:
R$ 627.000,00 (Analista e Técnico) + R$ 430.150,00 (Auxiliar Judiciário) = R$ 1.057,15 (UM MILHÃO CINQUENTA E SETE MIL REAIS E QUINZE CENTAVOS)

O cálculo supra apresentado leva em consideração o valor imaginário de R$ 60,00 para o cargo de nível superior, pois não conseguimos constatar o número exato de inscritos para o cargo que exige 3º grau, oportunidade em que multiplicaríamos o número de inscritos por R$ 80,00 (oitenta reais).
Caso o concurso fosse realizado pela FAPERP, os valores seriam os seguintes:
– Cargos de Auxiliar Judiciário: 8.603 inscritos, ao valor de R$ 28,00, daria um total de:
8.603 x 28 = R$ 240.884,00 (DUZENTOS E QUARENTA MIL E OITOCENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS)

– Cargos de Técnico Judiciário e Analista Judiciário: 10.450 inscritos, ao valor de R$ 48,00 e R$ 28,00, potencialmente, os valores seriam os seguintes: (o cálculo exato fica dificultado, mais uma vez, pois o TJ-PB publicou em lista única os candidatos para nível médio e nível superior)

10.450 x 28 = R$ 292.600,00 (DUZENTOS E NOVENTA E DOIS MIL E SEISCENTOS REAIS)

10.450 x 48 = R$ 501.600,00 (quinhentos e um mil e seiscentos reais)

Seja pelo somatório de R$ 240.884,00 + R$ 292.600,00 = R$ 533.484,00, seja pelo somatório de R$ 240.884,00 + R$ 501.600,00 = R$ 742.484,00, verificamos que, caso a FAPERP realizasse o concurso, os valores arrecadados ficariam aquém dos oficialmente obtidos.

Quadro ilustrativo:
PAQTCPB/COMPROV – suposta arrecadação oficial – R$ 1.057.000,15
FAPERP – possível arrecadação (caso conduzisse o concurso) – ou R$ 533.484,00, ou R$ 742.484,00

ESCLARECIMENTOS JURÍDICOS SOBRE PROCESSOS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO (DOUTRINA E LEGISLAÇÃO) – A VISÃO DISTORCIDA DO TJ-PB (DISTORCIDA OU VERDADEIRAMENTE INTENCIONAL?)

A Lei das Licitações (Lei Federal Nº 8.666/93) estabelece uma diferenciação entre o que seja dispensa e o que seja inexigibilidade de licitação. Em seu artigo 17, incisos I e II, e no art. 24, prevê os casos de dispensa; no artigo 25, prevê os de inexigibilidade.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua obra DIREITO ADMINISTRATIVO, Ed. Atlas., 12ª Ed., Ano 2000, pág. 302, “a diferença básica entre as duas hipóteses está no fato de que, na dispensa, há possibilidade de competição que justifique a licitação; de modo que a lei faculta a dispensa, que fica inserida na competência discricionária da Administração. Nos casos de inexigibilidade, não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração; a licitação é, portanto, inviável.”
Como, segundo a própria publicação do Diário de Justiça de 18/07/2008 e 19/07/2008 (VIDE PUBLICAÇÕES – DOCS. 19 e 20), a modalidade adotada pelo TJPB para a escolha da PAQTCPB/COMPROV foi a de dispensa de licitação, verificamos, após uma minuciosa análise das palavras de tão alentada jurista de Direito Administrativo, que o Poder Judiciário Paraibano PODERIA SIM (ATÉ DEVERIA, em nome do princípio da CIDADANIA, ECONOMICIDADE, RAZOABILIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA) estabelecer uma COMPETIÇÃO que justificasse uma licitação entre a fundação escolhida e a FAPERP, pois ambas apresentaram propostas.

Mesmo sabendo que a lei faculta a dispensa (segundo a própria professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro), que fica inserida na competência DISCRICIONÁRIA da Administração, não pode essa discricionariedade ser elevada pela Administração Pública a um pedestal inalcançável, intangível, banhado a ouro e ungüentado pelo suor e lágrimas de cidadãos brasileiros honestos que, diuturnamente, em estudos aprofundados, buscam desesperados a aprovação em concursos públicos, destinando, muitas vezes, os últimos recursos que detêm em seus bolsos.
Discricionariedade não significa fazer o que bem entender, independentemente de lei. O poder discricionário da Administração Pública, assim como o poder vinculado, está adstrito aos ditames das leis. E a Constituição Federal, como Lei Maior que é, estabelece em seu artigo 1º, uma das molas-mestras da organização político-econômico-social do nossa Estado que é o princípio da CIDADANIA (consagração de deveres, mas também de direitos ao elemento subjetivo de um Estado que é o povo). E este mesmo povo, que amiúde desconhece as nuances e os trâmites processuais para a escolha de uma fundação que conduzirá a realização de um concurso público, tem o direito de saber o seguinte:

– Que a escolha da FUNDAÇÃO PARQUE TECNOLÓGICO DA PARAÍBA/COMPROV, cuja sede fica em Campina Grande-PB, foi feita nos moldes legais, porém cobrando valores diretamente dos candidatos muita acima dos valores apresentados por outra fundação que é a FAPERP;

– QUE a FAPERP vinha desde abril de 2008 tentando apresentar sua proposta, muito mais economicamente viável aos candidatos, bem como só conseguindo formalizar seu pedido administrativo de proposta em 30/06/2008;
– QUE a proposta da FUNDAÇÃO PARQUE TECNOLÓGICO DA PARAÍBA/COMPROV foi apresentada apenas 10 dias antes (20/06/2008) da apresentação oficial da proposta da FAPERP (30/06/2008), ou seja, o TJPB teve em suas mãos, durante 19 dias (entre dia 30/06 e 18/07), as duas propostas e optou em 18/07/2008 (data da publicação do Termo de Ratificação Nº 33/2008 de opção pela PAQTCPB/COMPROV no Diário de Justiça) pela fundação que apresentou preços muito acima dos propostos pela FAPERP;
– QUE a FAPERP já conduziu mais de 80 concursos públicos em todo o país, dentre os quais mais de sete só na Paraíba (VIDE DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 242.868-7); portanto, já é assaz renomada em todo o Estado Brasileiro como instituição de credibilidade e confiança;
– QUE a FAPERP conduziu no ano de 2003 o concurso público do TJPB com 11.535 inscritos, tendo recebido CERTIDÃO datada de 29 de dezembro de 2003 (VIDE FOLHA 63 DOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 242.868-7), da lavra do então Presidente da Comissão do Concurso, o Desembargador Nestor Alves de Melo Filho do TJPB, ratificando que “as atividades foram desenvolvidas a contento, de acordo com o cronograma dos trabalhos”.
– QUE o candidato pagou, no ato da inscrição para nível superior, a quantia de R$ 80,00 (OITENTA REAIS) quando, de fato, poderia ter dispendido apenas R$ 48,00 (QUARENTA E OITO REAIS);
– QUE o candidato pagou, no ato da inscrição para nível médio, a quantia de R$ 60,00 (SESSENTA REAIS) e R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS) quando, de fato, poderia ter dispendido apenas R$ 28,00 (VINTE E OITO REAIS);

– QUE a FAPERP tem sede em São José do Rio Preto-SP, portanto, bem distante do território paraibano (o que elevaria, em tese, os seus custos para a realização do certame), mas apresentou preços bem abaixo dos apresentados pela FUNDAÇÃO PARQUE TECNOLÓGICO DA PARAÍBA/COMPROV que tem sede há pouco mais de 100km da capital João Pessoa-PB;
– QUE, em defesa dos interesses dos cidadãos inscritos no concurso, o Sindicato dos Oficiais de Justiça, formalizou pedido administrativo para ter acesso aos autos da proposta da PAQTCPB/COMPROV, tendo o Tribunal de Justiça indeferido o pedido alegando que a preocupação da instituição sindical era EXCESSIVA, NÃO SE VISLUMBRANDO QUALQUER ATENTADO A ALGUM DOS PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, tampouco ocorrera qualquer VIOLAÇÃO A DIREITO DE TERCEIRO, INDIVIDUAL OU COLETIVO.

DOS OFÍCIOS DIRIGIDOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
O SOJEP, na busca da proteção da sociedade e da probidade administrativa, enviou dois ofícios ao Ministério Público Estadual em 25 de setembro de 2008, acompanhados de uma cópia de dossiê explicitando as irregularidades ( DOC. 21). Um destes ofícios foi encaminhado ao Curador do Cidadão, o Dr. Valberto Cosme de Lira, que arquivou o pedido do SOJEP alegando que a reclamação do sindicato só fora apresentada DOIS DIAS antes da realização do certame. Quanto ao segundo ofício, dirigido à Promotora de Justiça Coordenadora da Comissão de Combate à Improbidade Administrativa, a Dra. Rhomeika Maria de França Porto, este sindicato não obteve, até a presente data, resposta alguma.

E AGORA: COMO EXPLICAR O INEXPLICÁVEL?
Não se sabe por quais motivos o TJ-PB na gestão do então Desembargador Presidente Antônio de Pádua Lima Montenegro fez a opção mais onerosa ao candidato. A explicação fica a cargo do Poder Judiciário e de sua anterior direção, pois ninguém da coletividade tem condições materiais, técnico-administrativas, políticas ou morais de responder a este questionamento: como explicar o inexplicável?

 

 

 

3) EXISTÊNCIA DE SERVIDORES DE PREFEITURAS E DE OUTROS PODERES ATUANDO NO TJPB, RECEBENDO GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA

Outra irregularidade identificada no Tribunal de Justiça da Paraíba diz respeito ao elevado número de servidores de prefeituras municipais que se encontra à disposição do Poder Judiciário.

DA ATUAÇÃO DO SOJEP FRENTE AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Foi no ano de 2007 que o SOJEP enviou dois ofícios ao TCE-PB (ofícios resposta do TCE Nº ao SOJEP – Nº 073/2007 e 074/2007 – DOCS. 22) solicitando informações técnico-contábeis sobre o TJPB, obtendo como resposta o ofício Nº 1099/2007 TCE-GAPRE de 29 de agosto de 2007 (DOC. 22) que continha, entre outros esclarecimentos, a descrição do quantitativo de servidores existentes no Poder Judiciário paraibano.
No citado ofício do TCE-PB foi identificada a existência de 2.736 servidores efetivos ativos; 117 comissionados; 588 efetivos e comissionados; 24 CLT e, por último, o estranho quadro denominado de OUTROS, registrando-se o total de 1.254 (MIL DUZENTOS E CINQUENTA E QUATRO).

DA DENÚNCIA DO SOJEP AO CNJ, NOS AUTOS DO PP 200710000012910, SOBRE A EXISTÊNCIA DOS 1.254 “OUTROS”

No ano de 2007, o SOJEP ingressou com um pedido de providências no CNJ (PP Nº 2007100000012910 – DOC. 23) no qual denunciava de forma detalhada, dentre outras irregularidades, o que fora mencionado no tópico anterior, qual seja, a existência de 1.254 servidores outros.
Na prestação de informações do TJPB ao CNJ nos autos do pedido supracitado, a Corte de Justiça paraibana afirmou, à fl. 03 das citadas informações, através de seu então Presidente Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro, o seguinte:
“ … Questão outra, por exemplo, um número de servidores supostamente não identificados pelo TCE-PB ( 1.254) é tema absolutamente irrelevante para o caso em análise.
A título de esclarecimento, esse número diz respeito a pessoas requisitadas pelo Poder Judiciário Paraibano. São vigilantes, auxiliares de limpeza e agentes administrativos, médicos, enfermeiros, psicólogos, odontólogos, engenheiros e assistente social, requisitados de prefeituras ou do Poder Executivo estadual para trabalharem nos fóruns espalhados pelo Estados ou para o trabalho no Tribunal de Justiça e nas varas de Infância e Juventude, sendo todos estáveis no serviço público.
Salienta-se que mais de 400 pessoas foram devolvidas aos órgãos origem deste que assumi a Presidência do Tribunal, fazendo o registro que nenhuma das devoluções ocorreu por inobservância à Resolução Nº 07 desse Conselho e a permanência do restante É IMPRESCINDÍVEL PARA SUPRIMENTO DAS NECESSIDADES DO PODER JUDICIÁRIO considerada a sua situação financeira, esclarecendo que esses servidores, requisitados COM ÔNUS PARA O ÓRGÃO DE ORIGEM , SÃO IRRELEVANTES PARA O AUMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO. (…)”
(Grifo nosso)

Em resposta às informações dadas pelo então Presidente do TJPB, Desembargador Antônio de Pádua de Lima Montenegro, nos autos do Pedido de Providências 200710000012910, o SOJEP protocolou nova petição em 09/11/2007, requerendo ao CNJ que esta Corte tomasse as devidas providências no sentido de evitar comportamentos ilegais e inconstitucionais, ao mesmo tempo em que o sindicato requisitou informações sobre quem são, o que fazem e onde estavam lotados os 1.254 servidores OUTROS que não pertenciam aos quadros do Poder Judiciário Paraibano.
O decisum do pedido de providências supracitado, da lavra da Nobre Conselheira Andréa Maciel Pachá, traz em seu texto o entendimento de que não havia indícios de ilegalidades na contratação de servidores que pertençam aos quadros do Poder Judiciário.
Em primeiro lugar, a Nobre Conselheira justificou seu entendimento, pela não existência de irregularidades, com a citação de decisões do PP 200710000003592 e PP 455, ambos concernentes ao TJBA, nos quais os Nobres Conselheiros relatores asseveravam a relevância de cessão de servidores de prefeituras para suprir a carência de pessoal nas unidades judiciárias do Estado da Bahia, exaltando-se o fato da INEXISTÊNCIA DE ÔNUS PARA O JUDICIÁRIO.
A Nobre Conselheira emitiu seu parecer apenas com esteio nas palavras do próprio Presidente do TJPB, Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro, e nas decisões dos PP’s citados no parágrafo anterior, sem uma ótica mais aprofundada de inquirição ao Poder Judiciário da Paraíba, no intuito de se confirmar se realmente os servidores cedidos ao TJPB pertenciam efetivamente aos quadros de prefeituras e se existia ou não ônus para a Justiça Paraibana.

DO ÍNICIO DE DESCOBERTA DAS IRREGULARIDADES NO ANO DE 2006: DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO Nº 198/2006 DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO E DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1492 DO MPT NO CNJ, EM 25/02/2008, SOBRE OS SERVIDORES DE PREFEITURAS À DISPOSIÇÃO DO TJPB

No ano de 2006, o Ministério Público do Trabalho na Paraíba, através do Procurador do Trabalho na Paraíba, o Dr.Eduardo Varandas, instaurou um procedimento investigatório Nº 198/2006, no âmbito do MPT, após denúncia anônima, para a apuração de irregularidades no TJPB relacionadas à demasiada requisição de servidores de diversos municípios, como forma de burlar os impedimentos legais em razão de parentesco (nepotismo) e ocupação irregular de cargos e empregos públicos (burla do concurso público). O esquema funcionava e ainda perdura da seguinte forma: o indivíduo entrava irregularmente nos quadros do município do interior e, sem qualquer fiscalização ou alarde, era repassado aos quadros do TJ, onde passava a receber gratificação de atividade judiciária em valores que chegava a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

No mesmo procedimento investigatório, o MPT oficiou aos órgãos de origem para que esclarecessem se os servidores mencionados na ação se submeteram ou não a concurso público, tendo a maioria dos municípios informado que muitos servidores SEQUER ERAM CONCURSADOS EFETIVOS DO QUADRO e, sobre outros, NÃO HAVIA QUALQUER REGISTRO NA ADMINISTRATAÇÃO MUNICIPAL.

Munido de documentos acostados ao Procedimento Investigatório Nº 198/2006 (DOC. 24), o Ministério Público do Trabalho ingressou em 25/02/2008, com um Procedimento de Controle Administrativo no CNJ sob o Nº 1492 (DOC. 25) e o PCA Nº 2009.1000000222-5 (DOC. 26), afirmando que o TJPB, na gestão do Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro, negava-se a dar informações públicas ao MPT, bem como, ao invés de proceder com a criação de vagas, a fim de implementar o provimento originário de cargos efetivos, via concurso e em quantidade suficiente para suprir suas lacunas, optou por “…vínculos precários e temporários formalizados, pela ilegítima requisição de servidores . A postura ‘abre alas’ do TJ da Paraíba violou de morte o princípio da moralidade.”
O PCA 1492 foi julgado em 15/04/2009 (DOC. 25), sob a relatoria do Exmo. Conselheiro Antônio Humberto de Souza Júnior que conheceu, em parte, do pedido para, no mérito remanescente, julgar procedente em parte o pedido de providências para determinar que o TJPB atenda, em prazo razoável, toda e qualquer requisição formuladas por órgão do Ministério Público , desde que fundamentadamente e no estrito exercício regular de suas respectivas funções institucionais, na forma da lei, com o propósito expressamente declarado de obter informações e documentos necessários à apuração de fatos ou instrução de procedimentos, inquéritos civis e ações judiciais adequadamente pormenorizados. Ainda no decisum, o Nobre Conselheiro solicita a instauração a instauração de ofício de PCA para verificação da regularidade ou não de nomeações decorrentes da Lei Estadual Nº 8223/2007 que criou 100 (cem) cargos de Assistente de Administração para provimento em comissão, ou seja, sem concurso público.

 

DA LISTA ATUALIZADA DOS SERVIDORES DE PREFEITURAS MUNICIPAIS E DE OUTROS ÓRGÃOS PÚBLICOS DENTRO DO TJPB

O peticionante vem apresentar a V. Exa. a lista atualizada que comprova que ainda existem 1.022 servidores de prefeituras municipais e outros órgãos à disposição do TJPB (DOC. 27).
A atual gestão do Tribunal de Justiça da Paraíba, sob a presidência do Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, vem adotando uma política de moralização pela retirada deste excessivo número de servidores de prefeituras municipais dentro Poder Judiciário, já tendo devolvido, em três meses de gestão, quase duzentos servidores à disposição.
Em matéria jornalística veiculada em 13/02/2009 no sítio na internet da Rádio Serra Branca FM (DOC. 28), o Procurador do Trabalho, Dr. Eduardo Varandas, afirma que esteve reunido com o Presidente do TJPB, Dr. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, e que este garantiu pôr fim nas irregularidades, o que poder acarretar na dispensa de quase 1MIL servidores comissionados que estão à disposição do TJPB, cedidos por instituições ou que foram contratados diretamente para o TJPB sem concurso público.

Bem, Douto Conselheiro Corregedor, a informação concreta que este sindicato peticionante encaminha a V.Exa, é a de que, até a última sexta-feira, dia 22 de maio de 2009, existiam 1.022 servidores estranhos ao quadro efetivo e à disposição do TJPB. Dizemos até a última sexta-feira pois desde o começo da gestão do Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior que servidores de outros órgãos vêm sendo devolvidos e, no Diário de Justiça do último dia 22 de maio de 2009, foram devolvidos mais 65 (SESSENTA E CINCO) que estes servidores custam, a título de GAJ – Gratificação de Atividade Judiciária, o equivalente a R$ 667.000,00 (SEISCENTOS E SESSENTA E SETE MIL REAIS) por mês ao orçamento com pessoal do Poder Judiciário da Paraíba (VIDE LISTA, quando em verdade, em pura contradição entre afirmações da gestão passada (Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro) e a realidade, onde afirmava-se não existir ônus algum ao Tribunal pela contratação desses servidores que se sabe, hoje, muitos não são nem concursados nas respectivas prefeituras municipais (PALAVRAS DO DES. Antônio de Pádua Lima Montenegro nos autos do PP 200710000012910 de autoria do SOJEP:

“ … Questão outra, por exemplo, um número de servidores supostamente não identificados pelo TCE-PB ( 1.254) é tema absolutamente irrelevante para o caso em análise.
A título de esclarecimento, esse número diz respeito a pessoas requisitadas pelo Poder Judiciário Paraibano. São vigilantes, auxiliares de limpeza e agentes administrativos, médicos, enfermeiros, psicólogos, odontólogos, engenheiros e assistente social, requisitados de prefeituras ou do Poder Executivo estadual para trabalharem nos fóruns espalhados pelo Estados ou para o trabalho no Tribunal de Justiça e nas varas de Infância e Juventude, sendo todos estáveis no serviço público.

Salienta-se que mais de 400 pessoas foram devolvidas aos órgãos origem deste que assumi a Presidência do Tribunal, fazendo o registro que nenhuma das devoluções ocorreu por inobservância à Resolução Nº 07 desse Conselho e a permanência do restante É IMPRESCINDÍVEL PARA SUPRIMENTO DAS NECESSIDADES DO PODER JUDICIÁRIO considerada a sua situação financeira, esclarecendo que esses servidores, requisitados COM ÔNUS PARA O ÓRGÃO DE ORIGEM , SÃO IRRELEVANTES PARA O AUMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO. (…)”
A atual gestão do TJPB, sob a presidência do Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, recebeu da gestão passado um fardo deveras pesado, paradoxalmente às palavras supracitadas do Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro. A requisição de servidores foi feita sim com ÔNUS NÃO APENAS PARA O ÓRGÃO DE ORIGEM, MAS PARA O PRÓPRIO TJPB, SENDO RELEVANTES PARA O AUMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO (R$ 667.000,00 MENSAIS).

DA BABEL NO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA

Primeiramente, pelas palavras do Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro, os servidores de outros órgãos não eram e não são remunerados pelo TJPB, o que não corresponde à verdade.

O que confirmamos, hoje, é a existência de gratificações de atividade judiciária que vão de R$ 274,65 (DUZENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS) pagos, por exemplo, a 247 (DUZENTOS E QUARENTA E SETE) servidores de prefeituras que estão lotados nos Fóruns distribuídos nas 78 comarcas do Estado e que trabalham na função de agentes de segurança (DOC. 29) até R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) pagos a servidores de outros órgãos que exercem atribuições de Auxiliar Administrativo ou mesmo atribuições em cargos comissionados dentro das dependências do TJPB.

Douto Conselheiro Corregedor, este peticionante tem plena consciência da existência de legislação que prevê cessão de servidores públicos seja no aspecto vertical ou horizontal. Não obstante a vigência necessária destas regras, fundamentais à integração da Administração Pública, o que não podemos admitir é uma violação ao princípio da moralidade administrativa de forma tão gritante quando vislumbramos que o Poder Judiciário trouxe para seus quadros servidores de outros órgãos que representam mais de um terço dos servidores efetivos do TJPB.

Desse modo, esperamos que a Corregedoria Geral do CNJ tome as providências necessárias para solucionar problema tão hercúleo que inquina a imagem da Justiça Paraibana.

 

 

 

 

 

4) CONDIÇÕES INSALUBRES E PERIGOSAS PARA SERVIDORES NO QUE CONCERNE AO FUNCIONAMENTO DE SETORES DO FÓRUM CÍVEL NO SUB-SOLO DO EDÍFICIO SEDE NA CAPITAL

Outra grande irregularidade no TJPB é o funcionamento de setores no subsolo do Fórum Cível da Capital, local este em que os servidores trabalham em condições insalubres e perigosas.
No subsolo do Fórum Cível da capital funciona o estacionamento dos veículos dos magistrados e servidores (DOC. 30), local este bastante insalubre onde são expelidos diariamente gases diversos dos motores dos veículos, além da presença de metais pesados suspensos no ar.

No mesmo ambiente, estão impropriamente instalados a Central de Mandados, a sala dos Oficiais de Justiça, o Setor de Pessoal e o setor de expedição de correspondências (cartas precatórias, ofícios etc), ficando os servidores ali lotados, sujeitos à ingestão diária de substâncias tóxicas que ficam suspensas no ar pois não existem saídas amplas do local, a não ser pela existência de três portões para acesso e saída de veículos (DOC. 30).

Douto Conselheiro Corregedor, o causa indignação aos servidores que labutam diariamente no subsolo do edifício do Fórum Cível é o fato de existirem instituições privadas e públicas que ocupam excelentes espaços públicos no térreo e no 1º andar do mesmo edifício, quando em verdade poderiam ser aproveitados para abrigar setores do próprio Poder Judiciário da Paraíba.

Como exemplo, funcionam no térreo uma agência do Banco do Brasil S/A, um banco privado MULTIBANK, além de uma livraria particular e lanchonete. No primeiro andar, funcionam uma repartição da Defensoria Pública do Estado e outra da Procuradoria do Município de João Pessoa. Já no sexto andar do mesmo edifício, encontra-se em funcionamento um cartório extrajudicial para leilões públicos (DOC. 30).
Desse modo, fazemos o seguinte questionamento: com tanto espaço físico ocupado por instituições outras, dentro do edifício do Fórum Cível da Capital, por que setores onde trabalham servidores do quadro de pessoal do próprio Judiciário de nosso Estado têm que trabalhar em condições insalubres e perigosas no subsolo do prédio?
Pelo exposto, aguardamos recomendações urgentes por parte desta Douta Corregedoria para a solução do problema.

5)AUSÊNCIA DE SALA DE OFICIAIS DE JUSTIÇA E FALTA DE EQUIPAMENTOS PARA ESTES SERVIDORES EM VÁRIAS COMARCAS DO ESTADO

Douto Corregedor, outra grande problemática para os oficiais de justiça é a ausência, em muitas comarcas do TJPB, de sala para estes servidores e equipamentos adequados para a elaboração das certidões nos mandados judiciais cumpridos.
Os oficiais de justiça, após o cumprimento das citações, intimações, penhoras etc, necessitam retornar ao edifício sede dos fóruns para certificarem, no anverso dos mandados judiciais, todo o ocorrido na diligência desenvolvida. Desse modo, faz-se mister a existência de um ambiente setorizado nos fóruns, com equipamentos mínimos (computadores, impressoras, material de expediente como canetas, papéis, grampeadores etc) que possibilitem a este servidor registrar, por escrito, os detalhes das diligências que subsidiarão o magistrado na condução dos processos judiciais.
E qual a realidade enfrentada pelos oficiais de justiça do TJPB? Bem, estes servidores, em muitas comarcas, não possuem um ambiente próprio para trabalharem na conclusão de seus mandados ou, ainda mais, elaboram suas certidões em máquinas de datilografia (DOC. 30), equipamentos estes bastante obsoletos.
Um primeiro exemplo disto é a comarca de Água Branca-PB que possui uma sala bastante ampla onde estão guardados livros antigos e motocicletas penhoradas, mas que não possui sala para os oficiais de justiça (DOC. 31).
Um segundo exemplo está no próprio Fórum Cível da Capital onde estão lotados 225 (duzentos e vinte e cinco) oficiais de justiça e que possuem uma sala minúscula para elaborarem suas certidões, além de terem de trabalhar ainda com máquinas de datilografia.
Na gestão passado, do então Desembargador Antônio de Pádua de Lima Montenegro, o Fórum Cível era dirigido pelo Excelentíssimo magistrado José Herbert Luna Lisboa que, numa atitude de enorme bom senso que pauta a conduta de gestores comprometidos com a boa gestão administrativa, ingressou com um pedido administrativo para a elaboração de um projeto de arquitetura para uma nova sala dos oficiais de justiça (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 238.529-5 – DOC. 32).

Entretanto, não obstante o processo administrativo ter sido deferido , a Presidência do TJPB NEGOU-SE A LIBERAR A INSTALAÇÃO DA NOVA SALA.
Assim, aguardamos recomendações prementes à direção do TJPB para que solucione, de uma vez por todas, esta problemática.

 

 

 

 

 

6) NEPOTISMO NO TJPB

Muito difícil para nós, servidores do Poder Judiciário, que não fazemos parte da cúpula do Poder, a comprovação da existência de nepotismo. Não obstante tal afirmação, descreveremos aqui, alguns supostamente existentes e que poderão muito bem ser apurados por esta Corregedoria, tudo em nome do respeito aos princípios constitucionais da Adminstração Pública. Senão vejamos:
1) O magistrado Miguel de Brito Lyra tem a esposa CRISTINE DE BRITO LYRA no cargo de médica do Setor Médico do TJPB;
2) O Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos tem a esposa de nome Isabela como médica no Setor Médico do TJPB;
3) O magistrado Onaldo da Rocha Queiroga tem o tio OSMAN SETÚBAL ROCHA como dentista do Setor Médico do TJPB;
4) O magistrado Adhailton Lacet Porto tem a esposa CRISTIANE IMMISCH LACET PORTO lotada na Biblioteca do TJPB;
5) O Secretário Administrativo José Falbo Abrantes Vieira tem o irmão trabalhando no Setor de Informática do TJPB;
ETC.
7) DESVIO DE FUNÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA

Em JUNHO DE 2007, esta entidade sindical ingressou com um Procedimento de Controle Administrativo que recebeu o nº 629 (DOC. 33) (cujo relator foi o nobre Conselheiro Técio Lins e Silva), pleiteando o retorno dos Oficiais de Justiça às suas funções típicas, pois os mesmos encontravam-se em desvio de função, ou seja, cumprindo serviços internos em diversos setores do Poder Judiciário Paraibano e não executando as atribuições próprias do cargo que é o cumprimento de mandados judiciais.

No julgamento do mérito, datado de 12 DE SETEMBRO DE 2007, esse Conselho de Justiça estabeleceu o prazo de 01 (um) ano para que o Tribunal de Justiça da Paraíba devolvesse às suas funções típicas todos os Oficiais de Justiça que se encontravam em setores estranhos a sua lotação própria.

No término do prazo estabelecido, ou seja, 12 DE SETEMBRO DE 2008, com o intuito de cumprir a decisão do CNJ, o Tribunal de Justiça da Paraíba expediu a Portaria GAPRE nº 1.564/2008, a qual devolvia 51 (cinqüenta e um) oficiais de Justiça para exercer as suas funções legais. Essa Portaria determinava o retorno de um número inferior ao número de Oficiais de Justiça que se encontrava em desvio de função informado pelo próprio Tribunal de Justiça (aproximadamente cento e vinte e quatro Oficias de Justiça).

Ademais, a mencionada Portaria não foi integralmente cumprida, pois, alguns nomes que constavam no ato continuaram em desvio de função.
Com isso, é incontestável que há ainda, um número considerável de oficiais de justiça em desvio de função, não sabendo essa entidade sindical, as razões desses servidores não terem retornado ao cargo de origem.

Em razão dos fatos apresentados, solicito a Vossa Excelência, que questione ao Tribunal de Justiça da Paraíba, em que cargos encontram-se investidos tais servidores e, caso se encontrem investidos em função de confiança ou em cargos em comissão, que informe o número dos cargos existentes no Tribunal, consequentemente a lei que criou o cargo, a lei que criou as respectivas vagas e o valor remuneratório de cada cargo.

RELAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO RETORNARAM ÀS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONFORME DETERMINAÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PCA Nº 629

JOÃO PESSOA- PB

1- ADRIANO ALVES LOPES
2- ANA DE LOUDES FRANÇA S. DE OLIVEIRA
3- ANTÔNIO GONZAGA DE Q. NETO
4- CÂNDIDO DA NÓBREGA S. FILHO
5- CARLOS ALBERTO BATISTA HARDMAN
6- CARMEM CRISTINA MEIRELES
7- EDSON JORGE DA COSTA
8- EVERALDO MARQUES DE AGUIAR
9- FABÍOLA G. BEZERRA CAVALCANTI
10- FÁBIO DE PAULA MACIEL
11- FÁBIO RODRIGUES DE A. VARANDAS
12- FERNANDA DIAS SUASSUNA
13- JAIME JUSTINO DOS SANTOS
14- JORGE UCHÔA DE MEDEIRTOS
15- JOSÉ FRANCISCO DE MELO IRMÃO
16- JOSÉ MACIEL NETO
17- JOSÉ JESUALDO LEITE NETO
18- JULIANA PAIVA BANDEIRA
19- KÁTIA REGINA F.A. DORE MARQUES
20- MÁRCIO DA SILVA ANTUNES
21- MAX MOURA VERAS
22- MARIA APARECIDA GUEDES CAVALCANTE
23- MÉRCIA DE LUCENA GUEDES
24- NEY ROBSON P. DE MEDEIROS
25- NILENE DA CUNHA LISBOA CARDOSO
26- PLÍNIO LEITE FONTES FILHO
27- RICARDO JOSÉ DO NASCIMENTO SALES
28- ROSEANE CARNEIRO DOS SANTOS CALDAS
29- ROSA MARIA MEIRA FONSECA
30- SIDNA SAROGA SARMENTO FERNANDES
31- TATIANE ALTIERE ARAÚJO
32- TÂNIA MARIA DA CONCEIÇÃO FRANÇA
33- VALDIVÂNIA MARIA DE A. FREIRE
34- VANILDA TEIXEIRA BARBOSA
35- VIVIANE DE A. SARMENTO

CAMPINA GRANDE -PB

36- AGNELLO DE OLIVEIRA
37- CLODOALDO BARROS
38- ELIZABETH LUSIER DE OLIVEIRA SILVA
39- FRANCISCA JANDIRA DE OLIVEIRA DA SILVA MOURA
40- GILDÁSIO PINHEIRO DE SOUSA
41- JOSÉ BERNADINO DE SOUSA
42- MARIA AUXILIADORA DA NÓBREGA ROCHA
43- MICHELINE DOS SANTOS SILVA
44- NILTON CARLOS DA SILVA
45- RAWLINSON FARLEY DE CASTRO CARDOSO
46- SUEVÂNIA SUÉDIS SILVA ARAÚJO
47- VILMA DE FÁTIMA SOUSA CÂNDIDO

BREJO DO CRUZ- PB

48- ELISÂNGELA ARAÚJO GOMES DE MOURA

MAMANGUAPE- PB

49- BRUNO LEONARDO ALMEIDA LINS

8) PAGAMENTO DE ALTAS PECÚNIAS A COORDENADORES, SECRETÁRIOS E DESEMBARGADORES E NÃO PAGAMENTOS DE PEQUENAS PECÚNIAS A SERVIDORES COMUNS, ALÉM DO PAGAMENTO DE JETONS A SERVIDORES OUTROS QUE NÃO JUÍZES, ALÉM DE ALTAS DIÁRIAS. DA FALTA DE CRITÉRIOS PARA TAIS PAGAMENTOS

Douto Corregedor, causa bastante estranheza a este peticionante o fato de que muitos servidores, sejam escreventes, escrivãos ou oficiais de justiça, quando se manifestaram no sentido de pleitearem seja o pagamento de anuênios congelados indevidamente, seja o pagamento de férias convertidas em pecúnias, tiveram seus pleitos indeferidos, sem o registro da motivação do indeferimento, o que não aconteceu e não acontece com membros da cúpula do Poder Judiciário da Paraíba nas gestões anteriores.
Juntamos aqui as cópias do processo administrativo Nº 186.841-1 (DOC. 34) que tem como requente o oficial de justiça Tarcísio Andrade Guimarães que solicitou, no ano de 2005, o descongelamento de seu adicional de tempo de serviço, bem como o pagamento da diferença encontrada durante o período em que foi congelado tal benefício. O citado processo administrativo foi arquivado em 09 de janeiro de 2006, com o indeferimento do pleito que, caso fosse cedido, abriria precedentes para vários outros servidores formalizarem o mesmo pedido, o que não era visto com bom olhos pela direção do TJPB à época.
Mas o que causa bastante indignação é o fato de que no mesmo ano de 2006 (em janeiro deste ano fora arquivado o processo supracitado), após o indeferimento de vários pedidos de servidores, o TJPB, nas gestões do Desembargador Presidente João Antônio de Moura e Desembargador Antônio de Pádua de Lima Montenegro, pagou pecúnias elevadíssimas aos próprios desembargadores, secretários e coordenadores da Corte paraibana (VIDE LISTA INFRA). Os fatos aqui narrados podem não configurar ilegalidade alguma, porém violam o princípio da moralidade administrativa quando sabemos que, no ano de 2006, 2007 e 2008, muitos servidores pleitearam também, administrativamente, a conversão de férias antigas, não gozadas, em pecúnias e tiveram seus pleitos indeferidos.
 

 

DO PAGAMENTO DE JETONS
O Conselho da Magistratura do TJPB publicou em novembro de 1999 a Resolução Nº 30/99 que trata do pagamento de JETONS, equivalente a uma diária por cada sessão, devido AO JUIZ DE DIREITO que participe da citada sessão em horário do expediente normal e que determine deslocamento de ida e volta do Juiz ao local da reunião (DOC. 35).
A mencionada resolução também autoriza o pagamento dos JETONS aos membros da Junta Médica do TJPB em valor correspondente à diária de Magistrado da Comarca da Capital. Eis os artigos que abordam este tema:
“RESOLUÇÃO 30/99
(…)
Art. 2º. O jeton, equivalente a uma diária por cada sessão, será percebido desde que esta se realize em horário diverso do expediente normal e que determine deslocamento de ida e volta do Juiz ao local da reunião.
Parágrafo único – em nenhuma hipótese o valor de que trata o caput deste artigo ultrapassará o correspondente ao valor de 02 (duas) diárias no mesmo mês.
Art. 2º. O jeton a que se refere o art. 1º, da Resolução Nº 12/97, passa a ser devido também, respeitado o disposto no Parágrafo único do art. 2º do mesmo diploma legal, aos membros da Junta Médica do Tribunal de Justiça, em valor correspondente à diária de Magistrado da Comarca da Capital.
(…)”

Na atual gestão do Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, numa medida moralizadora, foi determinada a suspensão do pagamento dos jetons aos membros da COPEPE – Comissão Permanente de Pessoal do TJPB (ATO DA PRESIDÊNCIA SUSPENDENDO JETON – DOC. 36)
Não obstante as supracitadas regras estabelecerem que tais jetons seriam pagos apenas a juízes e membros da Junta Médica, colacionamos aqui um rol de alguns coordenadores e secretários do TJPB que receberam os valores supracitados à título de jetons e diárias pagas em valores, algumas vezes, exorbitantes. Senão vejamos:
NOME CARGO JETONS OU DIÁRIAS
RÓBSON DE LIMA CANANÉA SEC.GERAL R$ 10.800,00
EINSTEIN ROOSEVELT LEITE COORDENADOR RH R$ 10.800,00
PAULO ROMERO FERREIRA COORDENADOR PLANEJAMENTO R$ 10.800,00
VÂNIA CARMEN LISBOA DE A BRAGA SETOR MÉDICO R$ 1.800,00
JÚLIO PAULO NETO DESEMBARGADOR R$ 117.523,00 (DIÁRIAS)

Douto Corregedor, segue em anexo uma LISTA COMPLETA COM AS DIÁRIAS PAGAS A TODOS OS SERVIDORES SÓ NO ANO DE 2008, TOTALIZANDO A QUANTIA EXORBITANTE DE R$ 1.050,274,17 (UM MILHÃO CINQUENTA MIL DUZENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E DEZESSETE CENTAVOS).
Desse modo, qual o critério adotado para se pagar tão elevadas pecúnias? Houve declaração à Receita Federal do recebimento destas pecúnias por parte destas autoridades? Essas informações precisam, evidentemente, ser levantadas.
Eis aqui alguns registros de conversão de férias em pecúnias, pagamentos de JETONS e diárias que, pelo menos, moralmente, são pagamentos indevidos. Senão vejamos (DOC. 37 – VIDE DOCUMENTOS ACOSTADOS DO SISTEMA “SAGRES ON LINE” DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO ONDE CONSTA O EMPENHO DE VALORES EM FAVOR DE AUTORIDADES DA CÚPULA DO TJPB):

NOME CARGO EMPENHO/ VALOR
RÓBSON DE LIMA CANANÉA SEC.GERAL R$ 195.157,47
ANTÔNIO DE PÁDUA L MONTENEGRO DESEMBARGADOR R$ 203.183,10
EINSTEIN ROOSEVELT LEITE COORDENADOR RH R$ 88.152,08
PAULO ROMERO FERREIRA COORDENADOR PLANEJAMENTO R$ 78.537,50
AURÉLIO OSÓRIO A DE GUSMÃO ASSESSOR ADJUNTO DO GAPRE R$ 17.500,00
AURÉLIO OSÓRIO A DE GUSMÃO ASSESSOR ADJUNTO DO GAPRE R$ 8.750,00
MARCOS AURÉLIO P JATOBÁ FILHO JUIZ AUX PRES. GESTÃO 2007/2008 R$ 40.826,72
MARCOS AURÉLIO NUNES COSTA CARGO DESCONHECIDO R$ 1.952,15
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA DESEMBARGADOR R$ 24.033,29
NEY ROBSON PEREIRA DE MEDEIROS COORDENADOR SISCOM À ÉPOCA (OF JUST) R$ 6.178,34
CARMEN LÚCIA FONSECA DE LUCENA CARGO DESCONHECIDO R$ 27.953,17
MARIA CLEMENS B LIMA MONTENEGRO TÉCNICA JUDICIÁRIA R$ 18.826,66
MARIA DULCIS B LIMA MONTENEGRO TÉCNICA JUDICIÁRIA R$ 6.641,20

Doutor Corregedor, a sociedade paraibana clama por esclarecimentos sobre estes pontos obscuros.

 

 

 

9) CRIAÇÃO DE CARGOS DE ASSESSORES DE JUÍZES

No ano de 2008, na gestão do Desembargador Antônio de Pádua de Lima Montenegro, foi encaminhada à Assembléia Legislativa um projeto de lei criando 100 (CEM) cargos de assessores de juízes a serem preenchidos, segundo o art. 3º, por indicação do juiz titular da unidade judiciária, portanto, sem concurso público.
O mencionado projeto de lei foi aprovado e transformou-se na LEI ESTADUAL Nº 8539/2008 (DOC. 38 – VIDE TEXTO DA LEI EM ANEXO)
Sabemos que não é da competência do CNJ o questionamento à norma jurídica já aprovada, o que caberia ao Ministério Público Porém. Entretanto, o que se indaga é a forma de preenchimento das vagas (sem concurso), pois a regra que prevalece na Constituição Federal é o preenchimento de cargos efetivos por meio de concurso e não segundo a indicação da regra do art. 3º da Lei Estadual Nº 8539/2008.
Outro questionamento que se faz é que no projeto de lei, no ANEXO ÚNICO, afirma-se que o vencimento dos cargos de assessores seria de R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS). Entretanto, não temos dados oficiais, motivo pelo qual a sociedade paraibana precisa da ajuda deste Egrégio Conselho, porém sabe-se que estes assessores percebem aproximadamente R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) a título de remuneração.
Já foram nomeados 77 assessores de juízes ainda na gestão do Desembargador Antônio de Pádua de Lima Montenegro (DOC. 39 – VIDE MATÉRIA JORNALÍSTICA EM ANEXO)

 

 

 

 

 

 

 

 

10) IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÕES POR EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO (ART. 31 DO PLANO DE CARGOS DO SERVIDORES – LEI ESTADUAL Nº 8385/2007

Outra irregularidade identificada no TJPB diz respeito à concessão de incorporação de gratificação por exercício de cargo comissionado.
A LEI ESTADUAL Nº 8385/2007 (Plano de Cargos dos Servidores do Poder Judiciário da Paraiba), traz o art. 31 que assegura a incorporação de vantagem de cargo comissionado àqueles servidores que, à época da publicação da lei supracitada, contavam com mais de 04 anos de exercício em cargo comissionado ou função de confiança, senão vejamos:

Art. 31. A partir da vigência desta lei, fica vedada a incorporação ao vencimento do servidor público do Poder Judiciário do Estado da Paraíba de qualquer valor referente a gratificação pelo exercício de cargo comissionado ou função de confiança.
§ 1º. Excluem-se da vedação deste artigo OS SERVIDORES QUE, NA DATA DA VIGÊNCIA DESTA LEI, CONTEM COM MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS DE EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA, PODENDO INCORPORAR A RESPECTIVA GRATIFICAÇÃO À RAZÃO DE ¼ (UM QUARTO) POR CADA ANO DE SERVIÇO, CONTADO A PARTIR DO QUINTO.

A vedação supracitada de incorporação já é prevista no texto da Constituição Federal (art. 37, IV, CF/88); e, em nosso Estado, é previsto no Estatuto dos Servidores Públicos (LC 58/2003).

O fato aqui questionado não leva em consideração alguma a existência da lei em si ou se a mesma é constitucional ou não, até porque este fato já sendo questionado por este sindicato na REPRESENTAÇÃO Nº 1.24.000.000141/2008-09 na PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA (DOC. 40 – VIDE DOCUMENTO EM ANEXO), onde o MPF poderá, a qualquer momento, apresentar parecer pela impetração de ADIN contra várias e várias inconstitucionalidade do Plano de Cargos aprovado na gestão do então Presidente Desembargador Antônio de Pádua de Lima Montenegro.
Sabemos não ser da competência do CNJ o combate às inconstitucionalidades de leis já publicadas, sejam elas estaduais ou federais. Entretanto, nosso questionamento se dirige a um ato administrativo que concedeu a gratificação prevista no art. 31 e §§ da LEI ESTADUAL 8385/2007 a uma servidora que fora recém nomeada para cargo efetivo neste TJPB.
A servidora, em verdade, nos autos do processo administrativo Nº 253.493-2 (DOC. 41 – VIDE DOCUMENTO EM ANEXO), requereu a incorporação da gratificação alegando o fato de ter exercido, entre os anos de 1999 a 2007 (VIDE PROCESSO ADMINISTRATIVOS supracitado), cargos em comissão no TJPB.
Acontece, Douto Corregedor, que a servidora NUNCA FORA EFETIVA do quadro do Tribunal de Justiça da Paraíba, apenas sendo aprovada em concurso (consoante narração do parecer em anexo no ano de 2008.
O parecer do Consultor Adminstrativo Chefe, o Dr. Eduardo Faustino Diniz, exarado ainda na gestão do então Presidente Antônio de Pádua Lima Montenegro, posicionou pelo deferimento alegando que “… Pela leitura desse texto, é fácil constatar que não há exigência legal no sentido de que o exercício do cargo comissionado tenha sido ininterrupto ou que o servidor devesse ocupar previamente um cargo efetivo na Administração, para fins de incorporação, razão pela qual conclui-se que, havendo legislação própria a permitir a incorporação da gratificação pelo exercício de cargo em comissão e havendo a requerente completado mais de 06 anos de exercício em cargo comissionado, ela faz jus a ter seu pleito atendido. (…)”
Logo após, o consultor opinou pelo deferimento e a servidora, ao entrar no cargo público efetivo pelo concurso do ano de 2008 (aquele questionado supra no que diz respeito às altas taxas de inscrição e movimentação processual maquiada), incorporou os valores correspondentes ao cargo comissionado exercido.
Douto Corregedor, mesmo que a lei estadual não preveja o fato de que o pré-requisito para incorporação seja ou não em cargo efetivo, paira no ar um toque, pelo menos, de violação do princípio da MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
O art. 31 da Lei Estadual 8385/2007 permitiu a construção de uma anomalia no TJPB. Mesmo sem dados oficiais, podemos informar que, aproximadamente 110 servidores (não sabemos se efetivos ou não) já incorporam suas gratificações de cargos comissionados e levam, todo mês, um montante estimado R$ 280.000,00 (DUZENTOS E OITENTA MIL REAIS). Atualmente, aproximadamente 41 servidores estão prestes a incorporar as gratificações, verdadeiramente inconstitucionais, e que consumirão, mais ou menos, R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE E MIL REAIS).

Portanto, em conclusão, este peticionante solicita providências administrativas para apurar a legalidade ou não do ato de incorporação da vantagem a esta servidora ou a outros.
 

 

 

11) IRREGULARIDADES NA NOMEAÇÃO DE ESTÁGIÁRIOS NA GESTÃO “ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO

O Ministério Público do Trabalho denunciou a contratação irregular de estagiários para o TJPB (DOC. 42 – VIDE PETIÇÃO DE EXECUÇÃO), na gestão ANTÔNIO DE PÁDUA DE LIMA MONTENEGRO, tendo sido condenado a pagar multa no valor de mais de R$ 500.000,00 (VIDE PROCESSO E MATÉRIA JORNALÍSTICA).
A Constituição Federal prevê em seu art. 103-B, § 4º, inciso IV, in verbis:

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
(…)
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV – representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
(…)

Portanto, se houve alguma de crime contra administração pública por parte de quem quer que seja, na gestão do Desembargador Antônio de Pádua de Lima Montenegro, que esta Colenda Corregedoria tome as providências necessárias do art. 103-B, § 4º, IV da CF/88.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12) IRREGULARIDADES NA COMPRA DE 3 MIL TONERS PARA IMPRESSORAS E NOTEBOOKS PARA JUÍZES E DESEMBARGADORES NA GESTÃO DE ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO.

Este sindicato peticionante vem informar a esta Corregedoria que existem indícios fortíssimos de superfaturamento no processo administrativo Nº 234.361-4 para a compra de 3 mil cartuchos de TONERS para impressora XEROX 3150, REF. XEROX 109R00747 na gestão ANTÔNIO DE PÁDUA DE LIMA MONTENEGRO.
Alegação supra decorre do fato de que este sindicato obteve informações de que foram comprados toners na atual gestão pelo valor de R$ 111,00 (cento e onze reais), enquanto que na gestão passada os toners foram, provavelmente, comprador pelo valor unitário de R$ 270,00 (DUZENTOS E SETENTA REAIS).

Este sindicato tentou diversas vezes obter cópias do citado processo administrativo que se encontra no setor denominado COFICO (DOC. 43 – VIDE MOVIMENTAÇÃO EM ANEXO), porém foi sempre proibido pelo Coordenador do Setor de Planejamento Paulo Romero Ferreira.

Portanto, se houve alguma de crime contra administração pública por parte de quem quer que seja, na gestão do Desembargador Antônio de Pádua de Lima Montenegro, que esta Colenda Corregedoria tome as providências necessárias do art. 103-B, § 4º, IV da CF/88.

 

13) DEFICIÊNCIAS NA RESOLUÇÃO Nº 71 DO CNJ e RESOLUÇÃO Nº 14/2009 DO TJPB SOBRE PLANTÕES JUDICIÁRIOS.

O TJPB publicou em 11/05/2009 a Resolução Nº 14/2009 (DOC. 44 – VIDE DOCUMENTO EM ANEXO) com base na Resolução Nº 71 do CNJ que trata dos plantões judiciários noturnos.
O questionamento que aqui fazemos diz respeito à própria resolução do CNJ que não aborda a possibilidade de pagamento de horas extras e adicional noturnos aos servidores que, por necessidade premente do serviço, necessitem permanecer toda a madrugada trabalhando.
Ainda mais, sabemos que, na legislação e doutrina trabalhistas, considera-se em pleno exercício de atribuições do emprego o momento em que o empregado sai e retorna para casa. Desse modo, a resolução do CNJ Nº 71 não prevê o transporte dos servidores que, porventura, permaneçam até alta madrugada nos plantões judiciários.

Assim sendo, clamamos pela revisão da resolução pela Corregedoria deste Colendo Conselho para comtemplar a recomendação dos pagamentos supracitados, bem como da condução dos servidores de casa para o trabalho e vice-versa.

 

 

 

14) PROCESSOS ADMINISTRATIVOS COM FALHAS NA CONDUÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (PROCESSOS DE JOSÉ CARLOS MAMANGUAPE, ERNESTO E MARCONI)
Douto Corregedor, este peticionante vem à presença de Vossa Excelência requerer uma consonância de decisões das juntas médicas do órgão patronal e de particulares em relação aos servidores do TJPB que apresentam um quadro crítico de saúde, junto à Comissão Permanente de Pessoal (COPEPE) e à Consultoria Administrativa da Presidência (CONSAD), já que, na maioria dos pedidos administrativos de readaptação, o Setor Médico dá parecer favorável, devidamente fundamentado com informações científicas das doenças, mas aqueles órgãos setoriais indeferem os pareceres favoráveis da Junta Médica Oficial e do setor privado sem fundamentação legal (DOC. 45 – VIDE REQUERIMENTO DE SERVIDORES A ESTE SINDICATO EM ANEXO).
Outra problemática diz respeito à comarca de Mamanguape-PB em que a Juíza de Direito Daniele Rolim Bezerra atuou, em processo administrativo contra oficial de justiça daquela (Proc. Adm. Nº 2008.0285-2 – DOC. 46 – cópia em anexo), tanto como denunciante de violação de dever disciplinar administrativo do servidor como julgadora do fato pois colhera, por conta própria, depoimentos das testemunhas, violando os princípios do contraditório, ampla defesa, impessoalidade e, acima de tudo, da legalidade.

 

 

 

15) INSPEÇÃO DA CORREGEDORIA NO ARQUIVO JUDICIAL QUE SE ENCONTRA EM PÉSSIMAS CONDIÇÕES.

Douta Corregedoria, clamamos também por uma inspeção no Arquivo Judicial do TJPB que fica na AV. Senador João Lira, Bairro Jaguaribe, pois encontra-se em péssimas condições com muitas goteiras que estão permitindo que processos vários sejam danificados.

DO PEDIDO

EM FACE AO EXPOSTO, o SOJEP vem requerer a V.Exa. o seguinte quanto aos pontos supracitados:

1) QUE SEJA RECOMENDADA,MAIS UMA VEZ, A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 48/2007 DO CNJ NO TJPB;
2) QUE SEJAM APURADAS AS IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS NO CONCURSO PÚBLICO TJPB 2008.
3) QUE SEJAM APURADAS AS DENÚNCIAS DA GRANDE QUANTIDADE DE SERVIDORES À DISPOSIÇÃO DO TJPB, BEM COMO SEJAM TODOS DEVOLVIDOS AOS SEUS ÓRGÃOS DE ORIGEM;
4) QUE SEJAM TOMADAS PROVIDÊNCIAS PARA A RETIDADA DOS SETORES QUE FUNCIONAM NO SUBSOLO DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL;
5) QUE SEJAM TOMADAS PROVIDÊNCIAS PARA RECOMENDAR AO TJPB A INSTALAÇÃO DE SALAS PARA OS OFICIAIS DE JUSTIÇA NAS COMARCAS ONDE NÃO EXISTAM, BEM COMO SEJAM DISPONIBILIZADOS EQUIPAMENTOS ADEQUADOS COMO COMPUTADORES ETC.
6) QUE SEJAM AVERIGUADAS AS DENÚNCIAS DE NEPOTISMO NO TJPB;
7) QUE SEJA DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE AINDA SE ENCONTRAM EM DESVIO DE FUNÇÃO;
8) QUE SEJA INSPECIONADO O PAGAMENTO DE ALTAS PECÚNIAS, JETONS E DIÁRIS A SERVIDORES DA CÚPULA DO TJPB, BEM COMO, SEJA OFICIADA A RECEITA FEDERAL PARA INFORMAR SE ESTES SERVIDORES DECLARARAM O RECEBIMENTO DOS VALORES NO IMPOSTO DE RENDA. EM CASO DO RECEBIMENTO TER SIDO INDEVIDO, QUE OS VALORES SEJAM RESSARCIDOS E QUE SEJA APLICADA A PROVIDÊNCIA DO ART. 103-B, § 4º, IV da CF/88;
9) QUE SEJA INSPECIANADO QUANTO RECEBEM OS ASSESSORES DE JUÍZES CITADOS NO TÓPICO NOVE DESTE PLEITO;
10) QUE SEJA APURADA A IRREGULARIDADE OU NÃO A INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES POR EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO (ART. 31 DA LEI ESTADUAL 8385/2007 PCCR);
11) QUE APURADA IRREGULARIDADE DE NOMEAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS NA GESTÃO ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO;
12) QUE ESTA CORREGEDORIA APURE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA COMPRA DE 3 MIL TONERS PARA IMPRESSORAS, BEM COMO NOTEBOOKS PARA JUÍZES EM VALORES ACIMA DO MERCADO NA GESTÃO ANTÔNIO DE PÁDUA DE LIMA MONTENEGRO;
13) QUE ESTA CORREGEDORIA REVEJA A RESOLUÇÃO Nº 71 DO CNJ NO QUE TANGE AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, ADICIIONAL NOTURNO, BEM COMO O TRANSPORTE DOS SERVIDORES QUE PORVENTURA TENHAM QUE FICAR DE PLANTÃO DE MADRUGADA;
14) QUE SEJAM APURADAS AS DENÚNCIAS DE CONFLITOS DE PARECERES DE SETORES DO TJPB CONSOANTE NARRADO NO TÓPICO QUATORZE;
15) QUE SEJA INSPECIONADO O ARQUIVO JUDICIAL DO TJPB NO BAIRRO DE JAGUARIBE;

Pede deferimento,

João Pessoa, 28 DE MAIO DE 2009.

JEOVAN CORDEIRO DE MORAIS
PRESIDENTE DO SOJEP

 

 

 

 

 

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