Law gavel on a stack of American money
A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de uma empresa de construção e dos sócios ao pagamento de R$ 50 mil e R$ 54.097,42 mil, a título de reparações de danos morais e materiais, respectivamente, a um casal. A indenização foi devida por falha na prestação do serviço de construção de um imóvel residencial, que utilizou material diverso do contratado. A decisão unânime teve a relatoria do desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
Além de manter a condenação, a Segunda Câmara, seguindo entendimento do relator, também, não conheceu do recurso interposto pela Constech Engenharia Ltda. e Marcus Vinícios Lira de Souza, por ferir o princípio da unirrecorribilidade (indica que, para cada espécie de ato judicial a ser recorrido, deve-se ser cabível um único recurso), bem como, rejeitou as preliminares suscitadas.
O recurso foi interposto por Constech Engenharia Ltda, Liegi Maria Lira de Souza Cavalcanti e Marcus Vinícios Lira de Souza, atacando a sentença do Juízo da 12ª Vara Cível de João Pessoa, que os condenou na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por Romério Coelho Portela e sua esposa, Danielle Alves Portela.
Conforme os autos, o casal narrou que, em agosto de 2009, firmou contrato com a Constech Engenharia Ltda., referente à edificação de uma residência localizada no Condomínio Bougainville, no Portal do Sol, na Capital. Pelo serviço, pagaram o valor de R$ 190 mil. Enfatizaram que a construção apresentou falhas estruturais em decorrência da inobservância do projeto de arquitetura e o estrutural. Argumentaram, ainda, que, em razão dos vícios na edificação, foram obrigados a contratar empresa especializada em recuperação de estruturas para inspeção da obra, além de estarem privados de fazer uso da residência desde julho de 2010.
No mérito, o desembargador-relator, Luiz Silvio Ramalho Júnior, entendeu que, uma vez comprovado os gastos despendidos pelo casal com reparos dos vícios, realizados por terceiro, é patente o reconhecimento de que faz jus à indenização por danos materiais, referentes ao valor gasto. O magistrado salientou, ainda, que o dever de indenizar por danos morais decorre da violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade.
“Resta comprovado nos autos que o imóvel (inacabado) foi entregue aos autores/apelados com uma série de defeitos constitutivos originários da construção da obra, devendo ser mantida a condenação à reparação pelos danos materiais da forma como sentenciada. Cumpre ressaltar que é perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral, decorrente da frustração sentidas pelos apelados”, asseverou Luiz Silvio, ao negar provimento à Apelação Cível.
PB Agora com TJPB
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