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É lei: fim da cobrança de estacionamento entra em vigor na Paraíba

A edição desta quinta-feira (08) do Diário Oficial do Estado da Paraíba trouxe  a publicação da lei que garante a gratuidade nos shopping aqui na Paraíba.

Além dos shopping, a lei, de autoria do Deputado Ticiano Diniz, também garante gratuidade em centros comerciais e mercados em determinadas condições.

Confira a lei

“Dispõe sobre a dispensa do pagamento de estacionamento em sho- ppings centers, mercados e centros comerciais, nas condições que especifica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1o do Art. 196 da Resolução no 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7o do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o Ficam dispensados os pagamentos dos serviços de estacionamento em sho- ppings centers, mercados e centros comerciais do Estado da Paraíba, nas condições elencadas nos ar- tigos seguintes.

Parágrafo único. Se o consumidor sair do estacionamento antes de 20 (vinte) minu- tos de permanência, é vedado ao fornecedor a cobrança do serviço.

Art. 2o A dispensa a que se refere o art. 1o fica condicionada a realização de compras que totalizem um valor igual ou superior a 10 (dez) vezes ao que for cobrado do consumidor pelo seu tempo de permanência no estacionamento.

§ 1o Para concessão da dispensa o cliente deverá comprovar a compra através de documentação fiscal emitida pelo estabelecimento ou loja deste.

§ 2o A documentação que trata o § 1o somente será válida se emitida em data igual ao uso do estacionamento.

Art. 3o O benefício previsto nesta Lei só poderá ser compreendido pelo cliente que permanecer por no máximo 5 (cinco) horas no interior do estabelecimento.

§ 1o O tempo de permanência do cliente será comprovado mediante a emissão de documento com registro da hora exata de sua entrada naquele estabelecimento.

§ 2o Caso seja ultrapassado o tempo de permanência do veículo do cliente dentro do estacionamento, previsto no art. 3o desta Lei, o tempo excedente será cobrado conforme tabela de preços utilizados normalmente pelo estabelecimento.

Art. 4o Deverão os estabelecimentos listados no art. 1o divulgar o conteúdo desta Lei através de letreiros ou cartazes expostos nas suas dependências com todas as informações necessárias aos consumidores.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 07 de agosto de 2019.”

 

 

Redação

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