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Desembargador Ricardo Porto determina que empresa cumpra cláusula de não concorrência

Em decisão monocrática, o desembargador José Ricardo Porto deferiu pedido de tutela de urgência recursal para determinar que a empresa GP Insano Food Serviços e Alimentação Ltda cumpra com a cláusula de não concorrência constante no contrato de franquia firmado entre as partes, que impede a atuação no mesmo ramo alimentício da STK Insano Restaurante Lanchonete Ltda (Hamburgueria) ou outro que seja diretamente considerado concorrente da franqueadora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00. A decisão consta do Agravo de Instrumento nº 0818284-29.2023.8.15.0000.

Em 01/06/2021, as partes firmaram contrato de franquia empresarial para exploração da marca “Hambúrguer Insano” (Insano Burger N Beer), empresa do ramo alimentício de João Pessoa, estabelecida desde 2016. Ocorre que, ao tomar ciência do não cumprimento de uma série de obrigações por parte da franqueada, a empresa STK resolveu notificar extrajudicialmente a mesma. Contudo, a empresa continuou a exercer suas atividades no mesmo ramo alimentício, utilizando-se do know-how cedido no contrato de franquia.

Na 17ª Vara Cível da Capital tramita uma ação de rescisão contratual, na qual foi determinado que a franqueada se abstenha de utilizar a marca e o nome Hambúrguer Insano (Insano Burger N Beer), em qualquer meio de divulgação, bem como promova a retirada da placa e descaracterização do imóvel, a fim de não induzir o consumidor ao erro. Foi negado, porém, o pedido de cumprimento da cláusula de não concorrência que consta no contrato de franquia, o que motivou a interposição de recurso perante o Tribunal de Justiça.

Analisando o contexto probatório apresentado, o desembargador José Ricardo Porto entendeu haver fortes indícios de descumprimento pela empresa GP Insano. Em um trecho da decisão, ele destaca que “a promovida, ainda sediada no mesmo endereço no bairro do Valentina, alterou o nome fantasia da empresa para “KIKARNE BURGUER”, porém usando o logotipo e a antiga denominação “HAMBURGUER INSANO – VALENTINA” em aplicativos de entrega”.

O desembargador observou, ainda, que não obstante a adoção de um novo nome fantasia, a demandada continuou a utilizar cardápio idêntico ao da franqueadora, apenas com pequenas alterações na denominação de alguns dos pratos servidos, mas com o mesmo know-how (ingredientes e preparo).

“No caso concreto, há evidente risco de dano ao agravante, que demonstrou a utilização indevida de sua expertise por parte do promovido que, mesmo descredenciada, ainda se utiliza das mesmas receitas (abrangendo o preparo e ingredientes) transmitidas pelo franqueador”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

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