O juiz Alexandre Roque Pinto, substituto da 5ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, concedeu a antecipação de tutela, em ação movida
pelo Ministério Público do Trabalho, proibindo o Governo do Estado
da Paraíba de terceirizar mão de obra na atividade fim dos
serviços, equipamentos, hospitais, postos e das unidades de saúde
de todo o estado, por meio de celebração de qualquer espécie
contratual, convênio ou termo de cooperação técnica.
A proibição se estende a contrato de gestão pactuada e contrato celebrado com
cooperativas ou congêneres.
Segundo a decisão do juiz, deve-se entender como integrantes da atividade
fim na área de saúde os serviços prestados por qualquer
profissional da área de saúde, como médico, odontólogo,
psicólogo, fisioterapeuta, enfermeiro, técnico de enfermagem,
nutricionista, etc. Em caso de descumprimento a multa diária
estabelecida pela justiça é de R$ 10 mil por cada trabalhador
encontrado em situação irregular.
Na decisão, o juiz Alexandre Roque Pinto afasta qualquer alegação de
incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o caso. “A
causa de pedir da presente ação envolve a alegação de
irregularidade na contratação de trabalhadores celetistas, questão
abrangida pela competência da Justiça do Trabalho, na forma do art.
114 da CLT. Por outro lado, a ADI 3395 não versou acerca de
terceirização irregular de mão de obra na Administração, mas
apenas de litígios envolvendo servidores estatutários e os
respectivos entes a que estejam subordinados”.
O magistrado diz que na ação movida pelo Ministério Público do
Trabalho está fartamente provado que o Estado da Paraíba vem
celebrando contratos que implicam na prestação de serviços de
saúde no âmbito do SUS por profissionais de saúde terceirizados.
“Isso se dá tanto pela contratação de cooperativas médicas como
pela celebração de contratos de gestão pactuada (como é o caso do
Hospital de Trauma da capital e a Cruz Vermelha). O resultado disso é
que o Estado, paulatinamente, vem substituindo a admissão direta de
pessoal por concurso público, como manda a Constituição, em seu
art. 37, II, pela mão de obra terceirizada”.
Prestação de serviços terceirizados na atividade-fim
o juiz Alexandre Roque Pinto o cerne da questão é a prestação
de serviços terceirizados na atividade-fim: “Não
se está aqui dizendo que a Administração não possa celebrar
contratos de gestão pactuada, na forma da Constituição e da Lei.
Não é isso. O que se está repudiando é a utilização de
contratos de gestão ou de prestação de serviços para a
contratação indireta de pessoal para a atividade-fim dos órgãos
da Administração. Esse é o ponto”.
Segundo ele, o Estado pode, sim, celebrar contratos de gestão, “na forma
preconizada pelo ordenamento jurídico pátrio. O que não pode é
fazê-lo de modo a possibilitar a prestação de serviços
terceirizados na sua atividade-fim. Diante desse quadro, afigura-se
plausível a tese espelhada na petição inicial, mostrando-se
verossímeis as alegações do Ministério Público”.
Finalmente, explica a antecipação de tutela: “Por outro lado, a concessão da
tutela antecipatória se impõe, diante da natural demora no
andamento do processo, pelo desencadeamento dos atos processuais e
possíveis recursos às instâncias superiores, a implicar na
manutenção da ilegalidade e em sua ampliação, com a formalização
de novos contratos irregulares. A fim de evitar, portanto, a sangria
do erário pela destinação de dinheiro para o adimplemento de
contratos irregulares, e até mesmo a ampliação das
irregularidades, como sinalizam as atitudes que o réu vem tomando
nos últimos tempos, deve ser acolhido o pedido antecipatório
formulado pelo Ministério Público do Trabalho, na sua íntegra”.
Ascom
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