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Decisão impede pagamento antes de posse

 Não é possível o pagamento dos vencimentos referente a data anterior à
posse, uma vez que se faz necessário o exercício das funções do cargo para
o qual o candidato foi aprovado. Este é o entendimento unânime da Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que acompanhou o voto do
desembargador-relator, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, durante sessão na
manhã desta quinta-feira (21).

A matéria foi julgada na Apelação Cível n. 025.2011.005.122-1/001,
impetrada por Jacks Jaruzo Lima dos Santos, aprovado em concurso público da
Prefeitura de Patos. Ele recorreu da decisão do juízo da Comarca de Patos,
que julgou improcedente o pedido para receber vencimentos retroativos à
data em que poderia ter sido nomeado pela Prefeitura do Município.

Os desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado, acompanhando o relator, decidiram dá provimento parcial
ao recurso de Apelação, apenas para alterar a forma de condenação dos
honorários advocatícios, por ser a sucumbência recíproca. A sentença do
primeiro grau foi reformada para fixar os honorários em R$ 2 mil à base de
50% para cada litigante.

Conforme consta nos autos, Jacks Jaruzo, alegou ter o direito ao
recebimento dos vencimentos à data em que poderia ter sido nomeado e não o
foi, na medida em que a sua função (operador de máquina) estava sendo
exercida por agentes contratados a título precário. O pagamento dos
vencimentos referiam-se ao período de dezembro de 2010 ao dia em que houve
a efetiva nomeação ao cargo, ao qual foi aprovado.

O desembargador-relator, Marcos Cavalcanti asseverou que é pacífico na
jurisprudência nacional que a Administração Pública tem o poder
discricionário para escolher o melhor momento para a efetivação da nomeação
dos candidatos aprovados em concurso público.

“Deste modo, ainda que o apelante tenha sido aprovado dentro do número de
vagas, não teria direito subjetivo à nomeação no momento da homologação do
resultado final do certame, uma vez que o concurso público em comento teria
um prazo de 1 ano prorrogável por igual período, para a efetivação das
nomeações”, concluiu o desembargador.

Gecom

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