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Creci-PB recorre contra decisão da Turma Recursal da Justiça Federal da PB

O Conselho Regional de Corretores de Imóveis da Paraíba interpôs embargos de declaração junto à Turma Recursal da Justiça Federal na Paraíba com vistas a reformar a decisão que deu provimento parcial a recurso de um porteiro de edifício, onde, baseada em fatos inexistentes, condenou o Órgão ao pagamento de indenização no valor exorbitante de R$ 20 mil e também o município de João Pessoa, que sequer fez parte da Ação.

No recurso, o Creci-PB demonstra com clareza os três erros de fato e material que nortearam a referida decisão.

A verdade dos fatos

A uma, que não houve qualquer aplicação de penalidade administrativa ao autor, consoante comprovado pela cópia integral do processo administrativo anexado ao processo. A duas, pelo fato de a Polícia Militar ter sido chamada não para obrigar o porteiro a assinar o termo de constatação, mas porque o mesmo se negou a apresentar sua identificação, para impedir a lavratura do auto de constatação.

“Ao contrário do afirmado, não houve qualquer coação ou ameaça, mas tão somente foi requerida a presença da PM, em razão de o autor ter se negado a identificar, o que impossibilitaria a lavratura do auto de infração e do oferecimento de noticia criminis em razão do cometimento da contravenção penal prevista no art. 47 da Lei n. 3.668/41”, esclarecem os advogados Assis Almeida e Bruno Nóbrega, subscritores do recurso.

Por fim, a três, não há que se falar em submissão do porteiro a humilhação por ter respondido a um processo criminal, pois o titular da ação penal foi o Ministério Público, já que, por óbvio, se tratava de ação penal pública incondicionada, tendo o CRECI/PB apenas exercido seu poder de fiscalização ao flagrar “pessoa física exercendo atividades privativas de corretor de imóveis e lavrou auto de infração e constatação, sendo feita posteriormente pelo CRECI noticia criminis ao Ministério Público para que tomasse as devidas providências”.

Jurisprudências

Nesse sentido, o próprio porteiro anexou jurisprudências do TRF da 3ª Região em sua petição inicial consignando ser regular a prática do Creci denunciar ao Ministério Público o exercício irregular da profissão de pessoa física sem inscrição no Conselho.
Conforme previsão do art. 5° da Lei Federal n. 6.530/78, é do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis a competência para disciplinar e fiscalizar a atividade profissional por eles protegida e os Conselhos são constituídos em autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Trabalho, com autonomias administrativa, operacional e financeira.

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Redação

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