“A responsabilidade da construtora, como prestadora de serviço, é objetiva, só podendo ser excluída se provar questões de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro”. Com esse entendimento a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da empresa V – Max Construções e Incorporações Ltda – EPP ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil. O caso é oriundo da 1ª Vara Cível de Campina Grande e foi julgado na Apelação Cível nº 0801297-22.2017.8.15.0001, que teve como relator o Desembargador José Aurélio da Cruz.
No processo, a parte autora alegou que adquiriu um apartamento ainda na planta, com promessa de entrega em abril de 2012 e o aludido imóvel teria apresentado vícios de construção, consistente em infiltrações. Aduziu ter procedido com a notificação da empresa requerendo os reparos, mas esta teria permanecido inerte.
Em sua defesa, a construtora alega que não há de ser responsabilizada porquanto não contribuiu para qualquer dano, pois o ocorrido foi causado por culpa exclusiva de terceiros, já que o foco de infiltração foi causado pela falta de vedação na tubulação do PVC, quando da instalação do ar condicionado por parte da autora.
No exame do caso, o relator do processo destacou que as irregularidades apontadas nos autos foram decorrência da má execução do projeto pela empresa, devendo a mesma ser responsabilizada pelos vícios da construção. “A meu ver, a situação experimentada pela autora merece reparação pecuniária por danos morais, pois a angústia e a frustração experimentadas não se limitam a meros contratempos cotidianos”, afirmou o Desembargador José Aurélio em seu voto.
Da Redação com Assessoria
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