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Cancelamento de voo: empresa aérea deve pagar indenização de R$ 4 mil a passageiro da PB

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A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, que condenou a empresa Azul Linhas Aéreas S/A ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil, devido ao cancelamento de voo. No caso, a empresa alegou que o cancelamento foi devido a condições meteorológicas adversas, no dia do voo da autora, por uma questão de prioridade de segurança dos passageiros e da tripulação.

Aduziu, ainda, que a companhia aérea obedeceu rigorosamente a todas as regras impostas pela legislação, sendo fornecidas informações suficientes à parte apelada, além de todas as assistências previstas na Resolução 400 da ANAC. Assim, destaca que não houve nenhuma conduta ilícita capaz de gerar indenização por danos morais.

De acordo com o relator do processo nº 0827822-21.2018.8.15.2001, juiz convocado João Batista Barbosa, a responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva e deve reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor, em virtude da má prestação do serviço por ela oferecido. “Ainda que o atraso configura força maior, no caso em tela não é de ser afastada a responsabilidade em razão da falta de assistência aos passageiros durante o período de espera no aeroporto. Assim, é perfeitamente possível afirmar que a falha na prestação do serviço pela empresa aérea configura dano moral indenizável”, pontuou.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, o relator frisou que o magistrado deve agir de modo bastante ponderado no momento de fixá-la, pois não pode provocar o enriquecimento sem causa da parte que busca a indenização, contudo, paralelamente, não pode deixar de incutir no valor condenatório caráter pedagógico, visando desestimular o agente do ato ilícito quanto a reiteração de tal prática. “Deve, também, pautar-se nas circunstâncias específicas de cada caso, buscando mensurar a correta adequação do dano a ser fixado, de modo que, sopesados esses parâmetros, entendo como justo o valor de R$ 4.000,00 arbitrado pelo Juízo a quo, devendo ser mantido”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

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