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TJPB nega pedido de interrupção de gravidez de feto com ‘Síndrome de Edwards

Por maioria de votos e em harmonia com o parecer ministerial, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba indeferiu o pedido de Tutela de Urgência nos autos da Apelação Criminal nº 0007152-55.2019.815.2002. O recurso atacou uma sentença do Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, que indeferiu um pedido de alvará judicial para interrupção de gravidez de uma gestante de feto portador de Trissomia do Cromossomo 18, denominada de Síndrome de Edwards.

A relatoria do processo foi do juiz convocado Tércio Chaves de Moura, que votou pelo provimento do apelo. Depois do pedido de vista do desembargador Arnóbio Alves Teodósio, que votou pela inadmissibilidade da Tutela de Urgência, o desembargador João Benedito da Silva acompanhou o autor do pedido de vista e a votação terminou com o placar de dois votos a um. Mas, devido à complexidade da matéria e vasta jurisprudência a respeito o assunto, quatro dos cinco integrantes do Colegiado se manifestaram a respeito, inclusive o representante do Ministério Público.

De acordo com os autos, a apelante tem 41 anos de idade, está com aproximadamente 24 a 25 semanas de gestação e, de acordo com o laudo médico, a síndrome genética é seguramente incompatível com a vida extrauterina, a exemplo da anencefalia, que é a ausência da calota craniana e do tecido cerebral, sendo que em 80% dos casos há óbito fetal intrauterino – óbito do produto conceptual durante a gestação – e os 20% restante após o parto, sendo a maioria imediatamente após o parto.

Por estas razões, requereu a concessão de decisão liminar e a expedição de alvará judicial, autorizando a realização de intervenção cirúrgica de interrupção da gravidez e, no mérito, a confirmação da decisão da medida concedida. Em 1º Grau, nas contrarrazões, o representante do Ministério Público opinou pelo provimento do apelo. Já no 2º Grau, o procurador Francisco Sagres Macedo Vieira apresentou parecer pelo desprovimento.

Voto– O relator da Tutela de Urgência disse que seu entendimento não tem nenhuma ligação de oficializar a morte. “É um caso com previsão legal, com base no artigo 128, §1º. Sou contra a qualquer tipo de aborto, exceto nos casos do aberto terapêutico. Sou sempre a favor da vida e me atenho a um laudo médico. Ao procurar tutela da Justiça, essa senhora demonstra ser muito honesta, já que 90% dos abortos são praticados de forma clandestina”, comentou o juiz Tércio Chaves de Moura.

O autor do pedido de vista argumentou, em seu voto, que o prognóstico para os bebês que nascem com a Síndrome de Edwards é ruim, já que a sobrevida para a maioria dos pacientes é de dois e três meses para os meninos e 10 meses para as meninas, raramente ultrapassando o segundo ano de vida. Conforme o desembargador Arnóbio Alves Teodósio, a sobrevida em longo prazo, em alguns casos, é superior a segunda década de vida e bem documentado, mesmo na ausência de mosaicismo, especialmente em estudos não populacionais. “Em síntese, não há nos autos elementos suficientes para embasar a pretensão inicial, muito menos não há, na legislação brasileira, qualquer comando legal autorizando o magistrado investir-se de poderes para mandar interromper a gravidez nos moldes requeridos”, comentou.

Por sua vez, o revisor da Tutela de Urgência, desembargador João Benedito da Silva, disse que verificou os estudos científicos a respeito dessa questão do risco da gestante em razão do feto portar essa má-formação e não encontrou. “Encontrei o contrário, vários estudos no sentido de que o Trissomia do Cromossomo 18 não aumenta o risco materno. É claro que deve haver estudos no sentido de que aumenta, como o médico certamente se louvou em algum desses estudos e disse que havia um aumento do risco de vida da mulher além do comum, por conta dessa formação. Entre a vida e a morte, estou votando pela vida”, destacou, ao reformular o seu voto e acompanhar o autor do pedido de vista.

Já o presidente da Câmara Criminal, desembargador Ricardo Vital, informou que existe uma argumentação nos autos, de que o feto seria um parto assemelhado à anencefalia. “Não é em absoluto. A anencefalia está textualizada, no âmbito médico científico, como a má-formação do cérebro, que ocorre normalmente entre o 16º e o 26º dia de gestação, caracterizada pela ausência total do encéfalo na caixa craniana, o que quer dizer que há um corpo sem vida pensante. Aqui, não estamos diante deste contexto”, acrescentou.

MP – O procurador Francisco Sagres, destacou que uma discussão tão importante como esta, não pode a Câmara Criminal se colocar a favor da morte. “Sei da dificuldade de uma família ter uma criança com problemas desse norte. Mas, é uma vida que nós, seres humanos, não temos poder para dizer quem tem que morrer ou tem que viver”, avaliou

Dessa decisão cabe recurso.

 

Ascom/TJPB

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