“Somente o Júri pode responder, decidindo como lhe convier, do alto da
soberania que lhe é conferida pela Carta Magna”. Desta forma, os membros da
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram o julgamento
popular de Luiz Paes de Araújo Neto. Ele é acusado, em tese, pelo homicídio
de Aryane Thays Carneiro de Azevedo, fato ocorrido entre a noite do dia 14
e a madrugada de 15 de abril de 2010, na Capital. O relator do Recurso em
Sentido Estrito nº 200.2010.016934-7/001 foi o desembargador Joás de Brito
Pereira Filho.
Segundo relatório, o acusado teve um breve relacionamento amoroso com a
vítima, em meados do mês de março de 2010, advindo daí a gravidez. Na noite
do crime, os dois se encontraram e Aryane não retornou para sua residência
e seu corpo foi encontrado, na manhã do dia seguinte, jogado às margens da
BR-101, próximo a sede da Companhia de Água e Esgoto da Paraíba (Cagepa).
Luiz Paredes alega, conforme o relatório, cerceamento de defesa pelo não
atendimento dos pedidos de remessa do exame BETA HCG pela vítima, feito
pelo Laboratório LUPA; coleta junto à operadora de telefonia OI do extrato
de ligações efetuadas a partir do aparelho celular da ofendida; envio, de
um engenheiro técnico para explicar, em audiência, a localização exata dos
aparelhos telefônicos de Luiz Paes e Aryane Thays; e oitiva da perita
Vilanir Maria de Maceda Costa.
O acusado, também, sustenta que não existe qualquer indício no sentido de
que foi ele o autor dos crimes imputados. Embora confirme ter conversado
com a vítima na noite anterior ao crime. Em seu voto, o desembargador Joás
de Brito destaca que seu objetivo não é afirmar que Luiz Paes cometeu o
delito. Apenas mostrar que os indícios contra ele, ocorrentes desde as
primeiras investigações, permanecem inalterados, cabendo ao Júri, em meio a
todos esses elementos, dar o veredicto final.
“Na fase de pronúncia, não tem aplicação o princípio *in dubio pro reo*,
incidindo a regra *in dubio pro societate*. Assim, convencido da existência
do crime e de indícios suficientes a apontar o réu do homicídio, eventuais
dúvidas, inclusive sobre a existência da qualificadora da impossibilidade
de defesa articulada, devem ser dirimidas pelo Júri, juízo natural da
casa”, disse o relator.
Ascom
