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Câmara Criminal aceita denúncia do MP contra dono do Bar do Cuscuz por aglomeração durante jogo do Brasileirão

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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) deu provimento ao recurso especial em sentido estrito interposto pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB) e recebeu, por unanimidade, a denúncia contra um empresário da capital que provocou aglomeração de clientes em seu estabelecimento, durante partida do Campeonato Brasileiro de Futebol, descumprindo a determinação do poder público destinada a impedir a propagação da covid-19. Com isso, o TJPB determinou o prosseguimento da ação penal. A decisão foi em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, representada pelo promotor de Justiça Amadeus Lopes, na sessão virtual, e seguiu o voto do relator do processo, desembargador Ricardo Vital de Almeida.

A denúncia (número do processo 0803906-47.2021.8.15.2002) foi oferecida em março deste ano pela 49ª promotora de Justiça de João Pessoa, Jovana Tabosa, (que atua na defesa da Saúde), contra Jocélio Costa Barbosa, sócio-administrador do Bar do Cuscuz Praia Restaurante LTDA, localizado no Cabo Branco, por prática de crime contra a saúde pública (artigo 268 do Código Penal) e por promover publicidade capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde e segurança (artigo 68 do Código de Defesa do Consumidor, CDC).

O fato de o Juízo da 2ª Vara Criminal não ter recebido a denúncia quanto à infração de medida sanitária preventiva e de ter determinado a remessa da denúncia por crime previsto no artigo 68 do CDC ao Juizado Especial Criminal (Jecrim), por considerar o delito de menor potencial ofensivo, levou o MPPB a interpor o recurso especial que foi apreciado pela Câmara Criminal nesta terça-feira (6/07).

Em seu parecer, o procurador de Justiça Francisco Sagres apontou e argumentou “a existência de lastro probatório mínimo para o prosseguimento da ação penal”, tendo por essa razão, opinado pelo provimento do recurso especial e pela cassação da decisão de primeiro grau, para que seja recebida a denúncia, nos termos do enunciado da Súmula 709 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Ao examinar o caso, o relator do processo, desembargador Ricardo Vital, observou que o Código Penal, por meio do tipo previsto no artigo 268, tipifica a conduta de “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”. Segundo ele, a tipificação contida no referido dispositivo legal se trata de crime comum, tendo como sujeito passivo a sociedade, como objeto jurídico protegido pela norma a saúde pública e como objeto material, a determinação do poder público.

Ele explicou que a rejeição da denúncia trata de hipótese excepcional, só podendo ocorrer quando não houver mínimos indícios da autoria e do fato delituoso, o que não ocorreu na hipótese.

Da Redação com MPPB

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