Em decisão monocrática, o desembargador José Ricardo Porto determinou, num
prazo de 30 dias, que a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa)
viabilize o fornecimento regular de água para a unidade consumidora de
Maria Eunice Braz dos Santos, no município de Guarabira. Desta forma, o
magistrado manteve parcialmente liminar concedida pelo Juízo de 1º Grau.
Caso haja descumprimento da decisão, foi fixada multa no valor de R$ 10 mil.
A decisão foi tomada no dia 2 de abril e o prazo começa a contar a partir
da publicação do acórdão na edição eletrônica do Diário da Justiça. Ao
desprover o agravo de instrumento (018.2012.002415-5/001) impetrado pela
Cagepa, o desembargador-relator afirmou que o fornecimento de água encanada
deve ser prestado de forma contínua, em obediência ao disposto no artigo 22
do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor.
“Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, como é o caso da Cagepa, são
obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, e, quantos
aos essenciais, contínuos, advertindo que nos casos de descumprimento,
total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas
jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados”,
argumentou o desembargador Ricardo Porto.
A companhia paraibana alegou, nas contra razões, inexistir desabastecimento
de água, mas sim mera intermitência, bem como o crescimento urbano e rural
desordenado, com a impossibilidade da normalização da provisão de água no
prazo estipulado pelo juiz da comarca de Guarabira, na ação de obrigação de
fazer reparação de danos morais.
Neste sentido, o desembargador-relator asseverou que não há inadimplência
do consumidor e que a alegação de que o crescimento urbano e rural
desordenado foi determinante para as falhas no abastecimento, “não
encontram respaldo, uma vez que é dever da prestadora de serviço a
realização de investimentos para a modernização de seu sistema de
fornecimento, para que este acompanhe a crescente demanda por água
potável”, afirmou.
Gecom
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