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Brisanet é condenada a pagar R$ 1 milhão de indenização após morte de trabalhador, na PB

Após ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho na Paraíba (MPT-PB), a Brisanet Serviços de Telecomunicações S.A foi condenada por morte de trabalhador e deverá pagar R$ 1 milhão de indenização por danos morais coletivos. Além disso, deverá cumprir mais de 10 obrigações de fazer e não fazer, para evitar que outros acidentes de trabalho ocorram. O Inquérito Civil do MPT concluiu que o trabalhador, de 26 anos, morreu eletrocutado em João Pessoa, em razão do não fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) adequado, bem como da falta de treinamento adequado e que o acidente poderia ter sido evitado.

As investigações revelaram alta incidência de acidentes de trabalho graves na empresa, inclusive com mortes: em dois anos, foram pelo menos 35 acidentes registrados, mas o número deve ser maior porque nem todas as ocorrências são devidamente notificadas. Em alguns casos, a empresa deixou de emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), o que é obrigatório. Foi comprovado que “pelo menos três trabalhadores tiveram suas vidas ceifadas” em acidentes de trabalho porque a empresa desrespeita normas de segurança e saúde do trabalho.

Conforme apurou o MPT, essa conduta da empresa e o não investimento adequado na segurança dos seus trabalhadores já acontece há mais de cinco anos, o que é grave e injustificada, pois de 2021 para 2022 a receita líquida da Brisanet aumentou 32,2%, passando de R$ 164,1 milhões (1º trimestre/2021) para R$ 216,9 milhões (1º trimestre/2022).

“A lesividade à saúde do trabalhador e ao meio ambiente do trabalho tem forte carga degradante, merecendo a sanção jurídica. Todos os procedimentos adotados contra os trabalhadores conduzem a que se reconheça o dano moral coletivo, porque atingido o complexo social em seus valores íntimos, em especial a própria dignidade humana”, diz um trecho da sentença, proferida pelo juiz do Trabalho Arnaldo José Duarte do Amaral, do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT 13). O acidente ocorreu em abril de 2019. O trabalhador morreu vítima de uma descarga elétrica, enquanto fazia um serviço da empresa de internet, em João Pessoa.

“Ante o exposto, decido condenar a demandada na obrigação de pagar indenização em dano moral coletivo no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), devidamente atualizados”, sentenciou o magistrado.

“Além deste trágico evento, há notícia nos autos da existência de outros três acidentes de trabalho decorrentes de labor junto à rede elétrica a indicar que os empregados da demandada, de fato, submetem-se a riscos, riscos passíveis de neutralização mediante o fornecimento de uma luva adequada”, diz a sentença do juiz. Ele também pontuou que a empresa não submete trabalhadores a ‘cursos de segurança em carga horária mínima e nem a cursos de reciclagem’, que deve ser feito a cada dois anos. Destacou que a situação retratada sucedia a outros empregados. “Nesse sentido, aponto que pelo menos outros três acidentes de trabalho de tal natureza, decorrentes de choques elétricos, sucederam”, afirmou o magistrado na sentença.

MPT

A ação civil pública foi ajuizada pelo procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda. “O Brasil tem muito a investir e melhorar, em matéria de prevenção e segurança no trabalho, para reduzir as altas taxas de acidentalidade e adoecimento dos trabalhadores. Essas condenações ao pagamento de indenização por dano social têm um papel pedagógico importante nesse processo”, ressaltou.

Multa

A empresa também deverá pagar multa caso descumpra as obrigações. A multa foi fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada constatação de descumprimento e também R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada trabalhador prejudicado e a cada vez em que houver a constatação de descumprimento.

Empresa foi condenada, em caráter definitivo nas seguintes obrigações:

1) ADQUIRIR e FORNECER aos empregados EPIs adequados ao risco de cada atividade, especialmente luvas isolantes, botas isolantes e equipamentos para verificação de corrente elétrica (tensão), a exemplo de “canetas teste”, para os laboristas que exercem a função de cabista ou funções similares.

2) FISCALIZAR e EXIGIR o trabalho com a utilização dos EPIs adequados à atividade exercida por todos os empregados obrigados ao seu uso.

3) ORIENTAR e TREINAR periodicamente os trabalhadores sobre o uso adequado, guarda e conservação dos EPI´s, ofertando-lhes a efetiva capacitação através dos treinamentos completos, notadamente os de Integração de Segurança (item 9.5.2 da NR 9), Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade (Anexo III da NR 10) e de Trabalho em Altura (item 35.3 da NR 35).

4) REALIZAR Análise Preliminar de Risco, conforme item 10.2.1 da NR 10 e itens 35.4.5 e 35.4.6 da NR 35.

5) REGISTRAR o fornecimento de todos os equipamentos de proteção individual aos trabalhadores em livros, e/ou fichas e/ou meio eletrônico, possibilitando a verificação das datas de entrega e substituição dos equipamentos.

6) ADEQUAR o planejamento anual para prevenção de riscos, diante da presente realidade de alta incidência de acidentes, e ESTABELECER indicadores, metas, prioridades e cronograma no PPRA, para reduzir acidentes de trabalho típicos ou por equiparação, especialmente os de queda de altura e de choque elétrico, e os de trajeto (item 9.2.1 da NR 9).

7) INCLUIR e MANTER incluído, no PPRA e no PCMSO, entre os perigos/fatores de risco no Grupo Homogêneo de Exposição (GHE), em que está inserida a função de cabista, o choque elétrico (item 7.2.4 da NR 7 c/c item 9.3.1 da NR 9).

8) ATUALIZAR e MANTER ATUALIZADOS, no estabelecimento e à disposição dos órgãos de fiscalização, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA),cumprindo efetivamente o que determinam as Normas Regulamentadoras ns. 7 e 9 do Ministério do Trabalho e Previdência – MTP.

9) EMITIR a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em relação aos acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.213/1991; 17) APOIAR os montantes de andaime das suas obras em sapatas sobre base sólida e/ou nivelada e/ou capazes de resistir aos esforços solicitantes e/ou às cargas transmitidas.

10) FIXAR os andaimes nas suas obras apoiados à estrutura de construção e/ou edificação e/ou instalação, por meio de amarração e/ou estroncamento, e/ou de modo a resistirem aos esforços a que estarão sujeito.

11) ABSTER-SE da prática de qualquer conduta que caracterize resistência ou embaraço à inspeção do trabalho. Durante as inspeções, a ré deverá exibir a documentação que, na forma da lei, for exigida pelos auditores da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) e prestar a tais agentes públicos os esclarecimentos necessários ao regular desempenho da atividade de fiscalização (CLT, art. 630, III, 3° e 4°)

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