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A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que condenou a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras a indenizar um passageiro em danos morais, no valor de R$ 4 mil, em virtude do extravio de sua bagagem. O caso foi discutido na Apelação Cível nº 0800805-66.2022.8.15.0191, da relatoria do desembargador José Ricardo Porto.
O promovente alegou que comprou passagem aérea para realizar tratamento médico em Bauru/SP, retornando para a cidade de Campina Grande em 04/06/2022. Ao se deslocar para a esteira de bagagens, percebeu que a sua mala havia sido extraviada, pois não foi localizada. Afirma que só veio a receber sua mala quatro dias após o ocorrido.
A companhia aérea argumentou que “adotou todos os procedimentos para efetuar a entrega da bagagem da parte apelada, sendo efetivamente entregue em 06/06/2023, sendo certo que a bagagem não permaneceu na condição de extraviada, motivo pelo qual não há que se falar em qualquer indenização”.
Conforme o relator do processo, o extravio de bagagem caracteriza falha na prestação de serviços de transporte aéreo, devendo os danos morais decorrentes, serem indenizados, a teor do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. “No caso dos autos, é fato incontroverso a prestação de serviço de transporte, bem como o extravio da bagagem que perdurou por quatro dias”, afirmou o desembargador em seu voto.
Da decisão cabe recurso.
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