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Autorizada a convocação de concursados do Corpo de Bombeiros

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Justiça autoriza convocação de concursados do Corpo de Bombeiros para o Curso de Formação de Soldados

 

 

 

O Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Aluizio Bezerra Filho,
deferiu pedido de medida liminar na Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público, determinando ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros
do Estado convocar 54(cinqüenta e quatro) candidatos aprovados no concurso
público para o Curso de Formação de Soldados – Ano 2008, para o cargo de
Bombeiro Militar. Na petição inicial, o Promotor de Justiça e Curador do
Patrimônio Público, Rodrigo Silva Pires de Sá alegou o clima de insegurança
generalizado, apontando pesquisas que indicam ser João Pessoa, a 4ª Capital
mais violenta do país, a necessidade de reforçar o policiamento, melhorar os
serviços de urgência, socorro e a existência de candidatos aprovados no
concurso, mas com protelação para as suas nomeações por aquela Corporação.

 

Na sua decisão o juiz Aluizio Bezerra ressaltou que o Superior Tribunal de
Justiça já decidiu, de forma reiterada, que “o candidato aprovado em
concurso público, dentro do número de vagas prevista em edital, possui
direito líquido e certo à nomeação, e, não mera expectativa de direito”.
Precedentes: RMS 310.110/CE, 5ª Turma, rel. Min. Napoleão Nunes Maia, DJe
05/04/2010; RMS 26.507/RJ, 5ª Turma, rel. Min. Napoleão Nunes Maia, DJe
20/10/2008; RMS 22.597/MG, 6ª Turma, rel. Min. Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG), DJe 25/08/2008.

 

Afirmou ainda que, não há vedação expressa na Lei de Responsabilidade Fiscal
para a nomeação desses candidatos aprovados, visto que o Inciso IV, do § 1º
do art. 19 desta norma “exclui do seu limite de gasto com pessoal às
despesas decorrentes de decisão judicial”.

 

E com relação à Lei Eleitoral; disse também não há vedação, mas sim previsão
legal para provimento dos cargos oriundos de concurso público; a letra “c”
do Inciso V, do art. 73, ampara a pretensão deduzida na inicial.

 

Um documento relevante para fundar a manifestação judicial foi o expediente
GCG/0539/2010-CG, da lavra do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros (fls.
22), datado de 17 de agosto de 2010, endereçado ao Secretário de
Administração, informa da existência de 54 (cinqüenta e quatro) vagas, expõe
a necessidade e a deficiência do efetivo militar, para ao final, pedir
autorização para “convocação, de imediato, dos suplentes do concurso para
Curso de Formação de Soldados/2007, para a realização do curso”. Como se vê,
é o próprio Comandante da Corporação quem atesta a carência, a insuficiência
e a necessidade de convocação de imediato dos candidatos aprovados,
arrematou o Juiz Aluizio Bezerra.

 

Na decisão, foi fixada multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) por
atraso no cumprimento desta decisão, nos termos do art. 461, § 4º, do
referido Código, atribuindo-lhe responsabilidade pessoal, administrativa,
criminal e civil, em caso de retardamento do cumprimento desta decisão
judicial, sem prejuízo de representação perante o Órgão competente para fins
de apuração da conduta típica descrita pelo art. 11, II, da Lei nº 8.429/92
(Lei de Improbidade Administrativa), visto que é dever de todo agente
público velar pela legalidade, bem ainda, de encaminhamento de peças
processuais à Procuradoria-Geral de Justiça para o fim de apuração dos
crimes, em tese, de prevaricação e desobediência judicial.

 

O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Estado tem 10(dez) dias para
informar a este Juízo da comprovação de providências efetivas e
implementação da presente medida, sob pena de encaminhamento da
representação acima mencionada ao Órgão Ministerial.

 

 

Veja a decisão na íntegra:

 

Processo nº 200.2010.034.751-3

Juiz prolator : Aluízio Bezerra Filho

Natureza do feito : Ação Civil Pública

Autor : Ministério Público Estadual

Réu : Estado da Paraíba

 

*MANDADO URGENTE*

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Ação Civil Pública com pedido liminar proposta pela Curadoria do
Patrimônio Público visando compelir ao Estado da Paraíba convocar 54
(cinqüenta e quatro) candidatos classificados no concurso público para o
Curso de Formação de Soldados PM/BM – 2008 – para o cargo de bombeiro
Militar.

A petição inicial invoca precedentes do STJ que determina a nomeação de
candidatos concursados dentro do limite de vagas existentes; a inexistência
de vedação legal de provimentos de cargos efetivos no período eleitoral; e,
aponta apanhado midiático em que aponta a cidade de João Pessoa, a Capital
paraibana, a quarta mais violenta do País considerando os homicídios no
universo de 100.000 habitantes.

Informa a inicial que já foram contemplados 310 (trezentos e dez) candidatos
por decisão judicial, mas que não foram incluídos os candidatos aprovados
para o cargo de Bombeiro Militar, e que hoje o Corpo de Bombeiros adquiriu
autonomia funcionalpor força das Leis nº 8.443/2007 e 8.444/2007, não mais
estando vinculado à Polícia Militar do Estado.

Em atendimento ao procedimento preceituado pelo art. 2º da Lei nº
8.437/1992, o representante jurídico do Estado da Paraíba foi notificado, e
apresentou manifestação escrita (fls. 74/76).

*Relatado. Decido.*

A postulação ministerial é a imediata convocação de 54 (cinqüenta e quatro)
candidatos classificados no concurso público para o Curso de Formação de
Soldados PM/BM – 2008 – da Polícia Militar, para o cargo de Bombeiro
Militar, devido à existência de vagas e a vigência plena do aludido Certame.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, de forma reiterada, que *“o
candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas prevista
em edital, possui direito líquido e certo à nomeação, e, não mera
expectativa de direito”. *Precedentes: RMS 310.110/CE, 5ª Turma, rel. Min.
Napoleão Nunes Maia, DJe 05/04/2010; RMS 26.507/RJ, 5ª Turma, rel. Min.
Napoleão Nunes Maia, DJe 20/10/2008; RMS 22.597/MG, 6ª Turma, rel. Min. Jane
Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), DJe 25/08/2008.

O Edital nº 003/2007 (fls. 15/35) fixou em 1.000 (mil) vagas, sendo 940
(novecentos e quarenta) vagas para o sexo Masculino e 60 (sessenta) vagas
para o sexo feminino.

O expediente GCG/0539/2010-CG, da lavra do Comandante-Geral do Corpo de
Bombeiros da Paraíba (fls. 22/3), datado de *17 de agosto de 2010*, *endereçado
ao Secretário de Administração*, informa da existência de 54 (cinqüenta e
quatro) vagas, expõe a necessidade e a deficiência do efetivo militar, para
ao final, pedir autorização *“diante da emergente necessidade do aumento do
efetivo de soldados desta Corporação, a convocação, de imediato, dos
suplentes do concurso para Curso de Formação de Soldados/2007, para a
realização do curso”.*

Como se vê, é o próprio Comandante da Corporação quem atesta a carência, a
insuficiência e a necessidade de convocação de imediato dos candidatos
aprovados.

Diferente do que alega com vagueza o representante jurídico estatal, não há
vedação expressa na *Lei de Responsabilidade Fiscal* para a nomeação desses
candidatos aprovados, visto que o Inciso IV, do § 1º do art. 19 desta norma
“*exclui do seu limite de gasto com pessoal às despesas decorrentes de
decisão judicial”.*

O dispositivo legal está assim redigido:

Art. 19.* *Para os fins do disposto no *caput* do art. 169 da Constituição,
*a despesa total com pessoal*, em cada período de apuração e em cada ente da
Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a
seguir discriminados:

§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, *não
serão computadas as despesas*:

IV – *decorrentes de decisão judicial* e da competência de período anterior
ao da apuração a que se refere o § 2*o* do art. 18;**

 

Outro equívoco da Procuradoria-Geral do Estado é com relação à Lei
Eleitoral; também não há vedação, mas sim previsão legal para provimento dos
cargos oriundos de concurso público; a letra “c” do Inciso V, do art. 73,
ampara a pretensão deduzida na inicial.

A Lei nº 9.504/1997 dispõe:

Art. 73. *São proibidas aos agentes públicos*, servidores ou não, as
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre
candidatos *nos pleitos eleitorais*:

V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa
causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou
impedir o exercício funcional e, ainda, *ex officio*, remover, transferir ou
exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o
antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito,
*ressalvados:*

a) […]

c) *a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o
início daquele prazo;***

A homologação do concurso realizado em 2007 foi bem anterior ao período
eleitoral.

Como se vê, não há empeços legais para o deferimento do pedido liminar.

Ademais, é oportuno ressaltar a ilustração da exordial quando se refere ao
agravamento da crise insegurança pública e relevância dos serviços de
socorros do Corpo de Bombeiros em situação de eventos sinistros motivados
por força maior ou casos fortuitos.

Esse clima de perplexidade se contrapõe com o direito fundamental à vida, à
liberdade e a segurança (art. 5º da CF), e retrata uma omissão ou
ineficiência no dever do Estado de garantir segurança pública (art. 144 da
CF); e esse descompasso da realidade com as garantias fundamentais, reflete
afronta ao princípio da eficiência (art. 37 da CF), que é imposto à
Administração Pública.

Cabe registrar que a Carta Política no Título II – Dos Direitos e Garantias
Fundamentais – preceitua que “*a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito”* (art. 5º, XXXV, da CF), não
comportando, assim, a ilusão de suposta interferência de um Poder em outro,
isso sob o pretexto da proclamada independência entre os Poderes.

Não há que falar em risco de lesão à ordem, à segurança e à economia
publicas; porquanto a pretensão é em favor da segurança pública, do bem
comum e provimento com previsão orçamentária, não gerando assim nova despesa
pública.

O orçamento público é que determina a despesa pública e estima a sua
receita; esse concurso foi de 2007, estando desta forma com sua previsão de
aplicabilidade para os exercícios seguintes.

E mais, em termos de receita pública houve neste ano de 2010 um crescimento
expressivo de 12 % (doze por cento) nos cinco primeiros meses em relação ao
exercício anterior; neste ano o Estado arrecadou R$ 2.401.579.616,77 (dois
bilhões, quatrocentos e um milhões, quinhentos e setenta e nove mil,
seiscentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos), enquanto no
exercício anterior sua receita em igual período foi de R$ 2.080.536.062,95
(dois bilhões, oitenta milhões, quinhentos e trinta e seis mil, sessenta e
dois reais e noventa e cinco centavos); um aumento de R$ 321.043.553,82
(trezentos e vinte e um milhões, quarenta e três mil, quinhentos e cinqüenta
e três reais e oitenta e dois centavos), dados estes colhidos no Sagres do
TCE[1].


A respeito da pretensão de provimento judicial provisório no sentido de
compelir a realização do Curso de Formação, requisito essencial para a
nomeação dos novos soldados, impende-se demonstrar na postulação as
presenças cumulativas atinentes aos requisitos autorizativos à sua
positivação.

No que tange a relevância dos fundamentos do pedido, um dos pressupostos
para a concessão da medida liminar, ficou evidenciada com a demonstração a
densidade jurídica da postulação devido ao respaldo no ordenamento jurídico
e orientação jurisprudencial consolidada.

O juízo de probabilidade na cognição sumária da situação de aparência
exposta, traz grau intenso de liquidez do direito vindicado, conferindo-lhe
à proteção jurisdicional.

Noutra vertente, o risco do direito mostra-se presente diante da protelação
indefinida na convocação dos candidatos aprovados, detentores de direito
subjetivo de acesso ao emprego público conquistado, mas não materializado
pela espera incerta, que traduz desinteresse com a responsabilidade de
obediência aos princípios norteadores da Administração Pública e os deveres
constitucionais desta, especialmente, da garantia de segurança pública.

Para a positivação do juízo de prelibação pressupõe-se a liquidez da
ilegalidade e a urgência fundada em receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, cuja valoração conjunta desses conceitos está assentada nos
moldes preconizados pelo quadro delineado pela petição inicial.

*D E C I S Ã O *

Ante o exposto, com respaldo no princípio da obrigatoriedade da
fundamentação dos atos jurisdicionais (art. 93, inciso IX, da Constituição
Brasileira) e no princípio do livre convencimento motivado (art. 131, do
Código de Processo Civil), e ainda, fundado no art. 461 e 796, ambos do
referido diploma processual, e diante dos pressupostos autorizativos acima
expostos, *DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, *para determinar, de
imediato, que o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros da Paraíba convoque
os 54 (cinqüenta e quatro) candidatos classificados no concurso público para
o Curso de Formação de Soldados PM/BM – 2008 – cargo de Bombeiro Militar –
dando início, ato contínuo, ao Curso de Formação correspondente, sob pena de
aplicação de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) por atraso no
cumprimento desta decisão, nos termos do art. 461, § 4º, do referido Código,
atribuindo-lhe responsabilidade pessoal, administrativa, criminal e civil,
em caso de retardamento do cumprimento desta decisão judicial, sem prejuízo
de representação perante o Órgão competente para fins de apuração da conduta
típica descrita pelo art. 11, II, da Lei nº 8.429/92 (*Lei de Improbidade
Administrativa*), visto que é dever de todo agente público velar pela
legalidade, bem ainda, de encaminhamento de peças processuais à
Procuradoria-Geral de Justiça para o fim de apuração dos crimes, em tese, de
*prevaricação* e *desobediência judicial.*

Vale ressaltar que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos
danos de seus agentes causarem a terceiros, mas é assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37 da CF).

O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros da Paraíba tem 10(dez) dias para
informar a este Juízo da comprovação de providências efetivas e
implementação da presente medida, sob pena de encaminhamento da
representação acima mencionada ao Órgão Ministerial.

Inocorre no caso em tela, a vedação legal contida na Lei nº 9.494/97,
conquanto não se trata de reclassificação ou equiparação de servidores, ou a
concessão de aumento ou extensão de vantagens, bem ainda, pagamento de
vencimentos atrasados ou vantagens pecuniárias, mas a proteção judicial ao
direito subjetivo dos Interessados, e na melhoria dos serviços de segurança
pública em favor da sociedade paraibana.

De modo que, para cumprimento imediato e urgente desta decisão,
intimando-se, *PESSOALMENTE,* o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros da
Paraíba, ou quem fizer as suas vezes em sua ausência.

Ordeno ainda, a citação do Procurador-Geral do Estado, na forma da lei.

Intimem-se.

João Pessoa, 01 de setembro de 2010.

 

 

 

 

 

 

Aluizio Bezerra Filho

Juiz de Direito

 

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