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Covid-19: advogado impetra HC para liberar detentos devido a pandemia

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Em virtude da pandemia do coronavírus que se espalha pelo país, o advogado campinense André Figueiredo, impetrou ontem (23.03) um Habeas Corpus, junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), que deve chamar a atenção da sociedade. A intenção do jurista é chamar a atenção do TJPB para a garantia da proteção à vida e a saúde de pessoas que estejam recolhidas em presídios do Estado, ou na iminência de serem detidas.

A expressão ‘Habeas corpus do Latim é um direito consagrado no ordenamento jurídico britânico desde 1215. No Brasil, o recurso parece causar mais polêmica do que em outros países ocidentais. ‘A tradução mais fiel seria: “Que tenhas o (teu) corpo (em liberdade)”.

A Ação Constitucional divulgada, se fundamenta na Recomendação Nº 62/2020 do CNJ – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, bem como, considera a delicada situação dos presídios do país, que conforme manifestação do próprio STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, vivenciam um “Estado de Coisas Inconstitucionais”.

No pedido, o criminalista, ressalta ainda, que a impetração, buscando a concessão da ordem pelo TJPB, vem no sentido de que todos os juízes de Varas de Família e de Violência Doméstica, da Comarca de Campina Grande, se abstenham de proferir decisões pelo enclausuramento em regime fechado, destacando, que tais medidas restritivas de liberdade, segundo o ordenamento jurídico pátrio, podem ser substituídas por outras, ou até, por prisão domiciliar, enquanto perdurarem as recomendações das autoridades de saúde acerca do CORONA VÍRUS. Diante da urgência, a postulação da Medida Liminar em sede de Habeas Corpus, encontra-se sob a apreciação do Relator (Processo Nº 0802468-12.2020.8.15.0000) que deverá proferir decisão monocrática nas próximas horas.

Na chamada era das redes socias, em que notadamente, a sociedade se divide, entre os que defendem justiça e os justiceiros digitais, é provável que haja muitos “deslikes”(não curtidas) na ideia do advogado campinense. Mas, ele se diz pronto para seguir compartilhando a iniciativa humanista no combate ao vírus do “justiçamento do senso comum”.

Por telefone, André Figueiredo, nos disse que impetrou o Habeas Corpus, junto ao Tribunal, com a finalidade de garantir a proteção à vida e lembra que já há jurisprudência em outros tribunais estaduais destacando a decisão do STF transcrita abaixo:

MORTE DE DETENTO É RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF, o Estado é responsável pela morte de detento. Essa a conclusão do Plenário, que desproveu recurso extraordinário em que discutida a responsabilidade civil objetiva do Estado por morte de preso em estabelecimento penitenciário. No caso, o falecimento ocorrera por asfixia mecânica, e o Estado-Membro alegava que, havendo indícios de suicídio, não seria possível impor-lhe o dever absoluto de guarda da integridade física de pessoa sob sua custódia.

O Colegiado asseverou que a responsabilidade civil estatal, segundo a CF/1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, uma vez rejeitada a teoria do risco integral. Assim, a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nas hipóteses em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. Além disso, é dever do Estado e direito subjetivo do preso a execução da pena de forma humanizada, garantindo-se-lhe os direitos fundamentais, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral.

Esse dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal. Por essa razão, nas situações em que não seja possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade. Afasta-se, assim, a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.

A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, não sendo sempre possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. Portanto, a responsabilidade civil estatal fica excluída nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. Na espécie, entretanto, o tribunal “a quo” não assentara haver causa capaz de romper o nexo de causalidade da omissão do Estado Membro com o óbito. Correta, portanto, a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.

RE 841526/RS, rel. Min. Luiz Fux, 30.3.2016. (RE-841526)

COMENTÁRIO: O STF, já tinha firmado entendimento, quando do julgamento do RE 841526/RS, rel. Min. Luiz Fux, 30.3.2016. (RE-841526), no sentido de que, a omissão do Estado, quanto ao dever de cuidado previsto no art. 5º, XLIX, da CF, que venha acarretar morte do indivíduo, o ente responderá objetivamente. Neste diapasão, uma proliferação de ações judiciais individuais e coletivas, para reparações de ordem moral e material, contra o Estado, podem surgir, frente a uma omissão básica estatal.

André Figueiredo Advogado – OAB PB 15.385

 

PB Agora

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