A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada
na tarde desta quinta-feira(08), negou, à unanimidade e em harmonia com o
parecer ministerial, provimento ao recurso de apelação criminal, impetrado
por Daniel Thadeu Moura, em favor de Jandir Yavorski Tavares Rocha. Jandir
Rocha é acusado dos crimes de roubo duplamente majorado e de formação de
quadrilha. O relator do processo (063.2005.000487-6/004) foi o
desembargador Arnóbio Alves Teodósio.
Consta nos autos que Jandir Rocha, juntamente com mais quatro comparsas e
com emprego de arma de foto, assaltaram a agência do Banco do Brasil, na
cidade de Juazeirinho, após renderem o vigilante da referida agência. Na
ação, o bando utilizou um Fiat Uno Miller, roubado na noite anterior em
Campina Grande. Os elementos, após o assalto, abordaram os clientes em
atendimento levando dinheiro e seus pertences e, em seguida, efetuaram
disparos para o alto em local habitado.
Com a decisão, o órgão fracionário do TJPB manteve a sentença integralmente
posta pelo juiz da comarca de Juazeirinho, que julgou procedente a denúncia
e condenou o apelante a uma pena de 13 anos de prisão, em regime fechado.
Os demais envolvidos integrantes do bando receberam igual penalidade mas
não recorreram da decisão.
Os elementos, além de dinheiro, levaram como refém Nicanor Pereira de Sousa
para garantir o sucesso da empreitada. A vítima foi liberada horas depois,
no Sítio ‘Alto do Medeiros”, no no Distrito de Barra de Juazeirinho. Uma
outra vitima do bando foi o senhor Luciano de Sousa, de quem levaram um
caminhonete F-1000.
No recurso, a defesa do réu apela alegando falta de ‘sustentabilidade de
provas e inexistência de provas do crime de formação de quadrilha, o que
foi desconsiderado pelo relator da matéria, o desembargador Arnóbio Alves
Teodósio.
Para o relator, o recurso é “tempestivo” por não haver nenhuma dúvida da
participação do apelante nos crimes a ele atribuídos, conforme ressalta no
voto.
“O que se acolhe na fase do inquérito policial pode servir para a formação
do convencimento do juiz acerca da materialidade e da autoria, desde que o
conjunto harmonioso da prova aponte no mesmo sentido. É nesse conjunto
probatório que se completa a prova”, entende o relator.
Redação com Assessoria
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