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UFPB está cobrando aluguel de prédios que abrigam entidades

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A Reitoria da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) esclarece que determinou o procedimento de cobrança pela ocupação dos espaços públicos na Instituição, em observância à lei 6.120, de 15 de outubro de 1974, que dispõe sobre a alienação de bens imóveis de instituições federais de ensino e continua vigente.

O Reitor da UFPB, Prof. Valdiney Gouveia, informou que a UFPB está tão somente cumprindo a legislação vigente e que se trata de uma cobrança obrigatória a ser feita pelos gestores da UFPB.

“Não podemos ceder gratuitamente, isso está expresso na legislação vigente. Inclusive, nós não somos contrários a que seja gratuito, desde que a lei estabeleça. Se a partir de amanhã houver um entendimento ou decisão da Justiça de que devamos ceder gratuitamente, pode ter certeza que assim o faremos”, afirmou o Reitor Valdiney Gouveia.

Conforme a lei 6.120, em seu Art. 5º, “Em nenhuma hipótese será permitida a doação ou cessão gratuita, a qualquer título, de bens imóveis das instituições de que trata esta Lei”.

Em 2018, a Procuradoria Federal junto à UFPB constatou no processo nº 23074.002056/2014-44 que diversas entidades como ADUF, ASIP, SINTESP, CODISMA, DCE, etc., estariam ocupando irregularmente áreas da UFPB em razão de ausência de termo de cessão de uso vigente, ausência de licitação em alguns casos e ausência de pagamento, em todos os casos. Essa ilegalidade na cessão gratuita de bens públicos da UFPB já havia sido alertada à gestão da UFPB.

A cessão gratuita gera perda de receita pública, podendo daí decorrer responsabilização civil, bem como podem ser caracterizadas como atos de improbidade administrativa, nos termos do art. 10 da Lei 8.429/1992.

De acordo com a Procuradoria Federal junto à UFPB, o Tribunal de Contas da União tem reiterado a necessidade de observância dos princípios constitucionais da Administração Pública e da legislação específica que rege a matéria de utilização, por pessoas provadas com ou sem fins lucrativos, de espaços públicos, inclusive em relação às entidades estudantis, já havendo, inclusive, precedente em um caso julgado da Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, que cedeu gratuitamente área ao Diretório Central de Estudantes – DCE (TCU, AC-0733-46/00-2ª Câmara, Sessão de 12/12/00, Rel. Ministro Valmir Campelo).

Além disso, o assunto já está pacificado no âmbito da Advocacia-Geral da União/Procuradoria-Geral Federal, conforme parecer com efeito vinculante que versou especialmente sobre a cessão de uso de imóveis das Instituições Federais de Ensino (IFES), destacando a vedação de cessão gratuita.

Redação com assessoria

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