Categorias: Educação

TRF: confirmada data das eleições da UFPB

O TRF (Tribunal Regional Federal) através do Desembargador Federal Edilson
Pereira Nobre Junior concedeu, hoje, liminar favorável à chapa da candidata
Margareth Diniz para realização da eleição para Reitor e vice-reitor da
UFPB (Universidade Federal da Paraíba).

Entre as razões para a concessão da liminar, o Desembargador cita que a
deflagração do movimento paredista dos professores da UFPB não é motivo
suficiente para respaldar o adiamento do segundo turno da Pesquisa
Eleitoral para o cargo de Reitor e Vice-Reitor da referida instituição de
ensino. Também alega que a greve dos professores já estava prevista pela
comunidade acadêmica e que o universo de eleitores é composto não só pelos
professores, mas, também por funcionários e alunos.

Ele também cita que os professores entraram em greve um dia antes da
eleição e nem por isso a eleição foi afetada. Destacou, na decisão, que o
primeiro turno das eleições ocorreu sem maiores sobressaltos, mesmo a greve
dos professores estava operando efetivamente naquela oportunidade.

De acordo com a liminar, a eleição deve acontecer no prazo máximo de 03
(três) dias úteis, a contar da intimação desta decisão.

Abaixo a decisão:

 

[Guia: 2012.000775] (M1097) DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARGARETH DE FÁTIMA
FORMIGA MELO DINIZ, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra
decisão exarada pelo juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, nos
autos da ação ordinária nº 0004246-81.2012.4.05.8200, pela qual indeferiu a
concessão de édito jurisdicional para que seja mantida a consulta
eleitoral, em segundo turno, para os cargos de Reitor e Vice-Reitor da
UFPB, marcada para o dia 30/05/2012, ou, alternativamente, seja
"determinada aos promovidos a realização, no prazo de 72 (setenta e duas)
horas, a contar da intimação da decisão judicial antecipatória, do segundo
turno da Pesquisa Eleitoral para o cargo de Reitor e Vice-Reitor da
Universidade Federal da Paraíba, em conformidade com o que dispõe a
Resolução nº 01/2012, do CONSUNI" (fl. 24). Às suas razões, o recorrente
pondera, em suma, que a deflagração do movimento paredista dos professores
da UFPB não é motivo suficiente para respaldar o adiamento do segundo turno
da Pesquisa Eleitoral para o cargo de Reitor e Vice-Reitor da referida
instituição de ensino.

Em prol da manutenção do segundo turno da eleição sobredita, alega a
recorrente que:

a) a greve era amplamente prevista pela Comunidade Acadêmica, inclusive
pelo Reitor e Presidente do Conselho Universitário da UFPB;

b) apenas os professores entraram em greve;

c) o universo de eleitores é composto por Professores, Alunos e Servidores;

d) os Professores entraram em greve 01 (um) dia antes do primeiro turno das
eleições, conforme reconhecido na decisão recorrida e demonstrado pela
robusta prova documental que acompanhou a peça inicial;

e) o primeiro turno das eleições não foi afetado pela greve dos professores
(ao revés, conforme documentos já acostados aos autos, constatou-se a
presença maciça dos professores e demais servidores da instituição;

f) ainda com lastro na prova documental já produzida (vídeos e fotos – fls.
65/73), observa-se que nenhum setor da UFPB foi comprometido com a greve
dos professores, é dizer, o movimento no Campus é livre;

g) o adiamento indefinido (tal como fixado pelo Conselho Universitário da
UFPB) alargará abusiva e ilegitimamente o mandado do atual Reitor da
Universidade Federal da Paraíba, cujo termo final corresponde ao dia 30 de
outubro de 2012.

DECIDO.

A questão versada nos autos cuida de aquilatar a legitimidade da suspensão
indefinida do prazo marcado para o dia 30 de maio de 2012, no que tange à
realização do segundo turno da Pesquisa Eleitoral, visando subsidiar a
elaboração de lista tríplice para a escolha de Reitor e Vice-Reitor da
UFPB. Prima facie, cumpre registrar que a suspensão do segundo turno da
eleição sobredita, deliberada 05 (cinco) dias antes da sua ocorrência, se
deu, apenas e tão somente, com base em "suposta anormalidade" do
funcionamento da instituição de ensino agravada, provocada com a
deflagração de movimento paredista do seu corpo docente, conforme se
constata de certidão extraída da reunião extraordinária do Conselho
Universitário que repousa à fl. 66. Nessa senda, em exame de cognição
sumária, anoto que o primeiro turno das eleições em destaque ocorreu, sem
maiores sobressaltos, malgrado o fato de que a greve dos professores estava
operando efetivamente naquela oportunidade, conforme noticia a farta
documentação de fls. 92-113, o que representa, por assim dizer, forte
indicativo da plausibilidade da tese defendida pela agravante. Demais
disso, não se pode olvidar que a ocorrência de Pesquisa para a escolha de
novo Reitor de instituição universitária, durante o período de greve do
quadro dos servidores docentes, não é estranho ao mundo acadêmico, conforme
revela o documento que se vê à fl. 115.Significa dizer, portanto, ainda em
juízo prefacial, típico das tutelas de urgência, ser frágil o motivo que
foi apontado como determinante para a suspensão da eleição em debate.Por
outro lado, tenho que o risco de gravame de difícil reparação reside na
circunstância de que a suspensão indefinida do segundo tuno, em relação ao
escrutínio destacado, levada a efeito pelo Conselho Universitário da UFPB,
além de estar em desalinho com o princípio da razoabilidade, poderá
inviabilizar a nomeação do novo Reitor e Vice-Reitor quando do término do
mandado do Reitor atual (30/10/2012), dada as características próprias do
rito procedimental da escolha da listra tríplice a ser encaminhada ao Chefe
do Poder Executivo.Assim, sob esta perspectiva, DEFIRO a antecipação de
tutela recursal, para que seja realizada a pesquisa eleitoral, em segundo
turno, para o cargo de Reitor e Vice-Reitor da UFPB, no prazo máximo de 03
(três) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, até ulterior
deliberação turmária.Oficie-se, com urgência, ao juízo a quo.

Intime-se, inclusive, para a apresentação das contrarrazões.

Recife, 01 de junho de 2012.

Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR

Relator

 

Ascom

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