Especialistas ouvidos pelo G1 divergem sobre o que será feito com os contratos firmados durante os mais de cinco meses de vigência da medida provisória que promoveu mudanças na nova lei trabalhista. O prazo de validade da MP termina nesta segunda-feira (23).
Medidas provisórias têm força de lei ao serem editadas pelo governo, mas deixam de vigorar se não forem votadas pelo Congresso dentro do prazo de validade. Como o Congresso não votou, as alterações que a MP introduziu não terão mais efeito.
A medida provisória foi editada pelo Palácio do Planalto em novembro do ano passado, após negociações para que o texto da reforma trabalhista fosse aprovado com rapidez no Senado.
Um acordo articulado pelo líder do governo, senador Romero Jucá (MDB-RR), previu a edição pelo governo da MP, contendo as mudanças defendidas pelos senadores na reforma trabalhista.
Em troca, os senadores aprovaram o texto da reforma sem modificações, que, se fossem feitas naquele momento, exigiriam o retorno da proposta à Câmara para nova apreciação pelos deputados e atrasariam a entrada em vigor da nova lei.
Entre especialistas, há quem defenda que o Congresso aprove um decreto legislativo para determinar o que acontecerá com os contratos de trabalho firmados durante a vigência da MP.
“O Congresso deveria disciplinar os efeitos da medida provisória que não se converteu em lei. Por exemplo: dizer que os contratos celebrados durante a vigência permanecem válidos ou que terão de ser adaptados à nova lei trabalhista ou extintos”, opinou o advogado Estêvão Mallet, professor de Direito do Trabalho da Universidade de São Paulo (USP).
Técnicos do Congresso afirmam que o Legislativo pode – mas não é obrigado – votar um decreto quando uma medida provisória desse tipo perde a validade.
O advogado Carlos Eduardo Vianna Cardoso considera que, sem uma normatização, as controvérsias desaguarão na Justiça do Trabalho. Na interpretação da advogada Ester Lemes, o que deve prevalecer são as regras previstas antes da edição da MP, e a situações em que houver impasse acabarão sendo levadas aos tribunais do trabalho.
Ao Blog do Camarotti, o ministro do Trabalho, Helton Yomura, afirmou que buscará compensar o fim da vigência da medida provisória com a edição de um decreto e também de outros instrumentos, como portarias ou projetos de lei.
"O que puder fazer por decreto, vamos fazer. O que não puder, estudaremos o ambiente legislativo. Não devemos juntar numa medida só, até para ter uma viabilidade", disse Yomura.
Para analisar a nova legislação trabalhista e sua aplicação, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) criou uma comissão, que ainda não concluiu suas atividades.
O que deixa de valer
Entre as regras previstas na MP que deixam de valer, estão pontos relacionados ao trabalho intermitente, de gestantes e lactantes em locais insalubres, de autônomos, além de regras para jornada de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso.
Veja a seguir as regras que perdem validade e o que os especialistas dizem sobre cada uma:
Contratos anteriores à nova lei
- Texto original da reforma – A reforma trabalhista não estabelecia que as novas regras valeriam para contratos firmados anteriores à entrada em vigor da lei.
- Alteração feita pela MP – A medida provisória previa que a nova lei se aplicaria integralmente para contratos que já estavam vigentes. Esse trecho perde a validade.
Para Estêvão Mallet, a queda da MP não impede que algumas regras da nova lei trabalhista se apliquem aos contratos vigentes, desde que direitos adquiridos sejam respeitados.
“Podem até valer, mas ressalvados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”, explicou.
O advogado Maximiliano Garcez, representante da Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas no Brasil, diz que a retroatividade é “inconstitucional” e fere a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Para o procurador do Ministério Público do Trabalho Paulo Joarês, sem a MP, o argumento de que as novas regras não valem para os contratos anteriores à lei fica “mais forte”.
“Se precisou de uma MP dizendo que se aplicava aos contratos antigos, é porque, pela lei, não deve se aplicar. Será preciso esperar os tribunais superiores adotarem uma posição”, afirmou.
Jornada de 12 por 36 horas
- Texto original da reforma – A reforma trabalhista criou a possibilidade de jornadas de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso serem negociadas diretamente entre empregador e empregado por acordo individual escrito.
- Alteração feita pela MP – A MP restringia essa possibilidade a empresas e trabalhadores do setor de saúde. Para as demais categorias, a medida exigia que a negociação fosse feita por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho.
G1








