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Direito do consumidor: Especialistas explicam o que fazer com as ligações abusivas e como isso gera prejuízo às empresas

Quem já recebeu diversas ligações de números desconhecidos e, ao atender, percebeu que era cobrança ou telemarketing sabe o incômodo que é. Chamadas em excesso podem acarretar em processos judiciais. O consumidor deve conhecer os seus direitos e saber como proceder nesses casos, para isso o portal ouviu os advogados Walter Viana e Simone Magalhães, além do Doutor em Comunicação Social, José Maria Mendes, que explicou como essa prática gera prejuízo às empresas.

Conforme Walter Viana, o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), o consumidor não pode ser exposto ao ridículo ou ao constrangimento nas ligações, mesmo em casos em que a pessoa esteja inadimplente. É expresso, também, no artigo que chamadas excessivas e em horários impróprios configuram ligações abusivas, pois invadem a tranquilidade e intimidade do consumidor. “São denominadas abusivas as ligações de cobrança de dívidas e as de vendas de telemarketing. A primeira diz respeito às empresas que cobram os valores em atraso dos consumidores. É de direito que essa cobrança seja feita pela credora, mas não deve exceder com ameaças e coações”, disse.

Além disso, ele explica que as chamadas feitas para dívidas podem ser indevidas quando a ligação é para o consumidor errado, ou seja, a pessoa que está recebendo a cobrança não é a mesma que deve o valor para a empresa. E, em alguns casos, mesmo após comunicar o equívoco, o consumidor continua sendo importunado com o inconveniente das ligações.

Já as vendas de telemarketing por telefone podem se tornar abusivas quando excedem as quantidades e incomodam os consumidores. Muitas vezes, elas são feitas pelo “robocall”, máquinas que ligam simultaneamente para várias pessoas. Quando isso ocorre, a primeira que atender o telefone é direcionada a um atendente de telemarketing.

Walter Viana recomenda que o consumidor tente contato com a ouvidoria da empresa para solucionar o transtorno. “É muito importante o consumidor anotar os dias, horários e os números dos telefones de origem destas ligações abusivas. Isso permitirá o registro de reclamação formal junto à ouvidoria da empresa”, ressalta Viana.

O especialista em direito do consumidor Felipe Borba explica que, se o consumidor não conseguir interromper as ligações por meios extrajudiciais, poderá acionar o Poder Judiciário pleiteando da empresa/fornecedora indenização por danos morais, além da obrigação de se abster de efetuar novas ligações. “Para tanto, sugiro procurar um advogado especialista e de confiança”.

Simone Magalhães, cita que no caso das ligações de telemarketing, o consumidor pode utilizar a ferramenta pública e gratuita Não me Perturbe, disponibilizada no endereço eletrônico www.naomeperturbe.com.br. É preciso acessar o site e fazer um cadastro. “Esta ferramenta tem o objetivo de bloquear o recebimento de ligações telefônicas com oferta de produtos e serviços realizados por empresas de serviços de telecomunicações — telefone móvel, telefone fixo, tv por assinatura e internet — ou por instituições financeiras que atuem com empréstimo consignado e cartão de crédito consignado”, comenta Magalhães.

Paraíba – A plataforma “Não Me Perturbe” recebeu 47.444 solicitações de consumidores da Paraíba para bloquear o recebimento de ligações com ofertas indesejadas sobre crédito consignado em seus telefones. O dado diz respeito aos pedidos feitos entre 2 de janeiro de 2020 e 22 de janeiro deste ano. Ligações insistentes e abordagens inconvenientes caracterizam o marketing abusivo e são passíveis de punição que incluem multa e suspensão dos serviços oferecidos pela empresa.

José Maria Mendes detalha que todo o marketing tem um componente de intrusão. Isso motivado pela necessidade de captar a atenção e desejos dos consumidores, o que acaba levando as empresas a usarem recursos persuasivos que podem descambar para o exagero. Ele pontua que a linha de delimitação deste exagero varia de acordo com a situação. “Por exemplo, quanto ao telemarketing, a partir de diversas ações já julgadas se estabeleceu uma mínima jurisprudência sobre o assunto, constituindo ‘a prática abusiva do fornecedor a realização de múltiplas ligações diárias de oferta de produtos e serviços, sobretudo quando há pedido do consumidor em sentido contrário’”, disse.

Redação

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