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TST decide que atividade de motorista de transporte coletivo é compatível com a de cobrador

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 O Supremo Tribunal Federal negou seguimento a Recurso Extraordinário seguido de Agravo e Embargos Declaratórios interpostos pelo motorista de transporte coletivo Rogério Dias da Rosa e manteve decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da inexistência de acúmulo dessa função com a de cobrador, que importe em acréscimo remuneratório, tendo em vista serem plenamente compatíveis.

As decisões do STF sobre os recursos, que tiveram como relator o ministro Edson Fachin, já transitaram em julgado, ou seja, finalizaram definitivamente o referido processo judicial, não cabendo mais dele qualquer recurso a respeito.

Uniformização de entendimento

“Há permissão legal para o empregador exigir do empregado qualquer atividade compatível com a condição pessoal do empregado, desde que lícita, não havendo justificativa, portanto para a percepção de acréscimo salarial”.

Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho, deu provimento a recurso interposto pela empresa Friburgo Auto Ônibus Ltda. para não pagar diferenças salariais correspondentes a 40% da função de cobrador reclamadas pelo motorista Rogério Dias da Rosa, que alegou ter tido seu contrato de trabalho alterado de forma lesiva, onde o único beneficiado teria sido o empregador.

Por sua vez, a empresa demonstrou através de farta jurisprudência, ser descabido o adicional por acúmulo das funções de motorista, na medida em que ambas as atividades eram compatíveis com a condição pessoal do empregador, o que, portanto, desautoriza o pagamento do plus salarial e que não restou comprovado que o reclamante não tenha se obrigado também ao exercício da atividade de cobrança.

Fundamentos da decisão

Em seu voto, o ministro relator Alexandre Agra Belmonte destacou que as atividades dos cobradores (que recebem as passagens daqueles que utilizam o transporte coletivo) são, em regra, compatíveis com a atividade de motorista, no caso, a principal, inseridas que estão no elenco de obrigações decorrentes do contrato de trabalho, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), desde que exercidas dentro da mesma jornada de trabalho.

“Em relação ao tema, esta Corte Superior tem se mantido dirimindo a questão com fulcro no art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual “a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal”, fundamentou a decisão.

Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.000.313
Embargos Declaratórios no Rec. Extraordinário com Agravo nº 1.000.313
TST-E-RR-67-15.2012.5.01.0511

 

Assessoria

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