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“Queermuseu”: Justiça nega liminar que pedia reabertura da mostra

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 A Justiça Federal negou ação popular que pedia a reabertura da exposição Queermuseu, encerrada pelo Santander Cultural, em Porto Alegre, após pressão e críticas incitadas pelo Movimento Brasil Livre (MBL). O despacho saiu na última quarta-feira (13), assinado pela juíza Thaís Helena Della Giustina, foi expedido pela 8ª Vara Federal de Porto Alegre, em caráter liminar.

O autor da ação vai recorrer da decisão na próxima sexta-feira (15). Gustavo Kratz Gazalle, advogado e professor pelotense, formulou o pedido por conta própria e alega motivações pessoais. “Além da importância global do tema da exposição, eu tive uma motivação pessoal. Me senti tolhido ao não poder ver uma exposição que foi financiada pela Lei Rouanet”, aponta o advogado. Como não reside em Porto Alegre, Gazalle havia programado uma visita ao museu na próxima semana.

A exposição Queermuseu, sediada no Santander Cultural, no Centro de Porto Alegre, entrou em cartaz no dia 15 de agosto e ficaria até o dia 8 de outubro, mas foi encerrada no último domingo (10). A mostra foi acusada por integrantes do MBL de pedofilia, zoofilia e ainda promover a sexualização de crianças. Em comunicado no Facebook, a instituição afirmou que “o objetivo do Santander Cultural é incentivar as artes (…) e não gerar qualquer tipo de desrespeito e discórdia”.

Segundo dados disponibilizados na internet pelo Ministério da Cultura, o projeto Queermuseu captou R$ 850.560 mil reais através da Lei Rouanet, que prevê abate fiscal para empresas que financiam obras artísticas. No caso da Queer Museu, foram três empresas incentivadoras, sendo duas delas ligadas ao banco Santander, e a terceira, uma outra instituição financeira. “Então, como ela foi financiada por dinheiro público, me senti cerceado pela suspensão”, reforça Gazalle.

No entendimento da juíza, porém, possíveis prejuízos ainda deverão ser calculados. “Eventual prejuízo ao erário causado pelo ato impugnado somente poderá ser constatado após a referida avaliação dos resultados, que certamente haverá pelo órgão competente, na qual se definirá a possibilidade de dedução, parcial ou não, ou mesmo impossibilidade de dedução do Imposto de Renda devido pelas pessoas jurídicas incentivadoras das quantias doadas para a mostra cancelada a destempo”, informa a decisão.

Uma prestação de contas parcial, para avaliar a extensão dos impactos gerados pelo cancelamento da exposição, foi solicitada pelo Ministério da Cultura, complementa o texto.

E, além disso, a liminar ainda pontua que não há elementos que indiquem algum tipo de dano, ou ameaça, ao patrimônio cultural, pois as obras permanecem íntegras.

Gustavo discorda. “O patrimônio não é constituído só de obras individuais. O conjunto delas também é um patrimônio, imaterial”, analisa. A exposição, no todo e constituída como foi, é um patrimônio que foi prejudicado pelo cancelamento, no entendimento do autor da ação.

Ele ainda viu, no cancelamento, uma ameaça à Constituição, especificamente o quarto incisivo do terceiro artigo da constituição brasileira: “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Isso porque Gustavo entende que a ação foi motivada por ideias preconceituosas por parte de quem condenou algumas das 270 obras que integravam a mostra.

Censura

“Eu não vi a exposição. A decisão do banco, principalmente pela motivação de ceder pressão de um discurso obscurantista, não é condizente com o estado de direito”, afirma Gustavo. “A temática sexual é uma temática humana, da arte, não pode haver censura. As pessoas podem gostar ou não gostar, mas não censurar”.

A juíza, por outro lado, não vê ameaça à liberdade de expressão no cancelamento. “[a liberdade de expressão] Enquanto direito fundamental, tem caráter de pretensão a que o Estado não exerça a censura, compreendida como ação governamental, de ordem prévia, centrada sob o conteúdo de uma mensagem”, conforme texto da decisão. “Não cabe a este juízo avaliar os fatores que levaram ao fechamento prematuro da exposição, pois constituiria em ingerência indevida em ato de gestão da instituição financeira”, pontua a liminar.

 

Fonte: G1

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