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Proibido farol ‘xênon’ em veículos

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) proibiu a instalação de faróis de gás xenônio em veículos que não saírem de fábrica com esse dispositivo. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União na última terça-feira (7).

Até então essa alteração era permitida mediante autorização prévia do Departamento de Trânsito nos estados e deveria constar no documento do veículo (CSV).

O Contran diz que veículos que tiveram instalados esse tipo de farol com a devida alteração do Detran, “com CSV emitido até a data da entrada em vigor desta resolução” poderão circular “até a data de seu sucateamento, desde que o equipamento esteja em conformidade com a resolução 227/2007”, que dispõe sobre o sistema de iluminação dos veículos. Por sucateamento, explica a assessoria do órgão, entende-se o quanto o veículo durar. Em caso de necessidade, esses também poderão substituir o equipamento por outro similar.

Lista de proibições

A nova resolução do Contran (384/2011), emitida no último dia 2, inclui a instalação do farol xênon em uma lista de outras alterações em veículos vetadas pelo órgão, dispostas no artigo 8º da resolução 292, de 2008 (veja abaixo). Agora, entre as proibições, figura o item “instalação de fonte luminosa de descarga de gás em veículos automotores, excetuada a substituição em veículo originalmente dotado deste dispositivo”.

A assessoria de imprensa do órgão confima que o veto vale apenas para instalação do farol de xênon após a fabricação dos veículos -os que já saem da linha de montagem com o dispositivo poderão continuar circulando com ele e substituí-lo por equipamento similar quando necessário.

Segundo o Código Nacional de Trânsito, o desrespeito à regra pode resultar em multa de R$ 127,69 e cinco pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

 

 Veja outras modificações proibidas

 

– Utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas do
veículo;

 

– Aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda;

 

– Substituição do chassi ou monobloco de veículo por outro chassi ou monobloco,
nos casos de modificação, furto/roubo ou sinistro de veículos, com exceção de sinistros em
motocicletas e assemelhados;

– Alteração das características originais das molas do veículo, inclusão, exclusão ou
modificação de dispositivos da suspensão;

– Instalação de fonte luminosa de descarga de gás em veículos automotores,
excetuada a substituição em veículo originalmente dotado deste dispositivo.

 

 

 

G1

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