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Polícia prende dono da SP Alimentação

Dono da SP Alimentação, empresa que fornece merenda a Prefeitura Municipal de João Pessoa é preso por lavagem de dinheiro e por corromper políticos

Foi preso preventivamente nesta manhã em São Paulo o empresário Eloízo Gomes Afonso Durães, acusado de envolvimento na máfia da merenda. Dono da SP Alimentação, Durães é um dos principais investigados pelo escândalo, suspeito de ter montado um esquema milionário para lavar dinheiro e corromper políticos de São Paulo, Minas, Rio Grande do Sul, Alagoas, Pernambuco e Maranhão.

A empresa SP alimentação também é a atual fornecedora da  merenda escolar através de terceirização a prefeitura de João Pessoa, na Paraíba.

Prisão de Durães foi feita a pedido do MPE. As empresas do grupo do empresário e de seu concorrente, a J. Coan, com quem formaria um cartel, são acusadas pelo MPE de terem movimentado R$ 280 milhões em notas frias de 2008 até agora.

Sua prisão, no entanto, foi decretada por causa do suposto pagamento de R$ 170 mil a dois vereadores de Limeira em 2007 e 2008. O dinheiro serviu para arquivar uma investigação sobre irregularidades no contrato da merenda da prefeitura daquela cidade com a SP Alimentação.

Um outro acusado, o vereador e candidato a deputado estadual pelo PV, Antônio Cesar Cortez, o Quebra Ossos, também teve a prisão decretada. Mas, como é candidato, ficará em liberdade.

Bastante conhecidas em todo no Brasil, a SP Alimentação, empresa que também sofre investigações no processo licitatório da merenda escolar na Prefeitura Municipal de João Pessoa, realizado no final de dezembro do 2008 e em novembro o TCU condenou a pregoeira e ex-secretária do ex-prefeito Ricardo Coutinho por irregularidades apresentadas na licitação que resultou no contrato com a empresa “SP Alimentação” para o fornecimento da merenda escolar em todas as escolas da capital paraibana. 

 

CONSEA denuncia Prefeitura de João Pessoa por irregularidades na merenda escolar

DENÚNCIA Nº 01 / 2010

O CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO ESTADO DA PARAÍBA – CONSEA – PB, instituído através da lei Estadual Nº 8.706 de 27/11/2008 (LOSAN/PB), representado pelo seu Presidente que esta subscreve, nos termos da referida lei e amparado pelos princípios dos Marcos Legais: Constituição Federal, art. 6° (Emenda Constitucional 64, aprovada e sancionada em fevereiro 2010); Lei Federal 11.346 de 15/09/2006 (Lei Orgânica Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – LOSAN); Lei Federal 11.947/2009 (Programa Nacional Alimentação Escolar – PNAE ), resolve apresentar à Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos da Educação da Comarca de João Pessoa a presente DENÚNCIA, nos seguintes termos:

Considerando a contratação pela PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA da Empresa SP ALIMENTAÇÃO para prestação de serviços de preparo, nutrição, armazenamento, distribuição nos locais de consumo, logística, manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos e utensílios utilizados, com emprego de mão de obra e treinamento de pessoal, bem como o fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos utilizados nos Pólos Municipais e prestação de serviços de limpeza nas cozinhas das unidades escolares;

Considerando o elenco de irregularidades (negligências / improbidades administrativas) praticadas pelos gestores do Município de João Pessoa e da Empresa SP Alimentos, já identificadas e registradas nos autos do INQUÉRITO CIVIL N° 001 / 2010, autuado em 29 de abril do ano em curso, na Curadoria da Educação, com sede na Promotoria de Justiça Especializada da Comarca de João Pessoa – PB;

Considerando a conduta omissa e desrespeitosa dos gestores do Município de João Pessoa e da Empresa SP Alimentos, em descumprir os termos da Lei 11.947 /2009, que regula os repasses de recursos financeiros pelo FNDE para compra de alimentos destinados à Alimentação Escolar estabelecendo, que 30% dos referidos recursos, no mínimo, sejam aplicados na aquisição de produtos oriundos das pequenas propriedades ou organizações de agricultores familiares;

Considerando a suspeita de falsa declaração do Secretário de Administração do Município de João Pessoa, senhor Gilberto Carneiro Gama, exarada na folha de número 24 / 40, integrante dos autos do Inquérito Civil Nº 001 /2010, ao registrar no comunicado datado de 11 de setembro de 2009 / REF. OFÍCIO N° 15/2009 / PROCESSO ADM. N° 002 / 2009, que:“… CERCA DE 30% DOS RECURSOS CONTRATADOS SÃO DESTINADOS A AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DIRETAMENTE DA AGRICULTURA FAMILIAR E/OU DO EMPREEDEDOR FAMILIAR RURAL OU DE SUAS ORGANIZAÇÕES PRIORIZANDO-SE OS ASSENTAMENTOS DA REFORMA AGRÁRIA, AS COMUNIDADES TRADICIONAIS INDÍGENAS E KILOMBOLAS…”;

Considerando que da cifra de R$ 11.271.256,00 (onze milhões, duzentos e setenta e hum mil e duzentos e cinquenta e seis reais) valor contratado pelo Município de João Pessoa com a Empresa SP- Alimentos para fornecimento de Alimentação Escolar no período 2009/2011, quando ainda não vigorava a Lei 11.947/2009, que entrou em vigor no exercício de 2010, e constatou-se um espaço de tempo mais que suficiente para o Município de João Pessoa e a Empresa SP – Alimentos se preparar para atender as exigências da referida Lei, estimando-se que não foram aplicados os percentuais de recursos financeiros determinados pela Lei N° 11.947/2009 na Aquisição dos Produtos oriundos da Agricultura Familiar, no período de janeiro a agosto do ano em curso;

Considerando o fato concreto denunciado por cinquenta e duas Gestoras das Escolas do Município de João Pessoa, conforme citação exarada na RECOMENDAÇÃO N° 25 /2010, promovida pela Doutora FABIANA MARIA LOBO DA SILVA, PROMOTORA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIRETOS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, discorrendo sobre os problemas de péssima qualidade e questões relativas a quantidades da Alimentação Escolar servida aos alunos das Escolas da Rede Municipal fornecida pela Empresa SP – Alimentos;

Considerando que a experiência da prática do processo de terceirização da distribuição da Alimentação Escolar no Município de João Pessoa, nesses últimos dois anos, invalida e comprova a falta de veracidade dos argumentos de economicidade propagados pelos gestores do Município e registrados perante o Ministério Público nos autos do Inquérito retro mencionado, quando firmou o famigerado contrato de terceirização;

Considerando que o citado processo de terceirização descumpre e desrespeita as Diretrizes e Princípios da Lei 11.947 / 2009 (PNAE), detona e deforma o modelo de desenvolvimento sustentável defendido para os agricultores familiares no que tange aos processos de produção, circulação, processamento, armazenamento, comercialização e consumo, pois converte o alimento em mercadoria, ao invés de promover processos para a garantia da Soberania Alimentar de todos os Paraibanos e da Segurança Alimentar e Nutricional de todos os estudantes. Além de prejudicar o ambiente, esse processo de terceirização traz riscos à saúde em função dos empresários não se preocuparem com a aquisição de produtos sem uso de agrotóxicos e de transgênicos e interfere no direito humano à alimentação adequada e saudável, estimulando o consumo de alimentos industrializados, de alta concentração de energia e baixa qualidade nutricional. A presença elevada de problemas de saúde decorrentes da má alimentação e má nutrição em diferentes estudantes, como o sobrepeso e a obesidade juntamente com as doenças carenciais e a desnutrição poderá estar relacionada à adoção desse modelo de terceirização referido e ao abandono das práticas alimentares tradicionais

Considerando que a exigibilidade do direito humano a uma alimentação adequada e saudável, atualmente no Brasil, é um Direito Social Constitucional (art. 6º da Constituição). Que esse direito assegura à todos brasileiros o acesso a uma alimentação de qualidade, em quantidade suficiente, de modo permanente, constituindo-se, portanto, em um direito humano essencial, que assegura uma vida digna e com saúde para o ser humano;

Considerando que esse modelo de gestão da alimentação terceirizada fere os princípios de associação dos conceitos de Soberania Alimentar e de Segurança Alimentar, que garante o acesso a alimentos adequados e saudáveis e a autonomia de um povo na defesa de modelos de produção, comércio e consumo de alimentos que sejam justos e compatíveis com os direitos fundamentais do povo brasileiro ( LOSAN / 11.346/2006). A Soberania Alimentar trata, ainda, do direito do povo definir suas próprias políticas e estratégias sustentáveis de produção, distribuição e consumo de alimentos que garantam o direito à alimentação para toda a população, com base na pequena e média produção, respeitando suas próprias culturas e diversidade dos modos de assentamento agrários, pesqueiros e indígenas de produção agropecuária, de comercialização e gestão de espaços rurais;

Considerando que, Exigibilidade do Direito Humano Alimentação Adequada – DHAA é a possibilidade de exigir o respeito, a proteção, a promoção e o provimento de direitos, perante os órgãos públicos competentes (administrativos, políticos ou jurisdicionais), para prevenir as violações a esses direitos ou repará-las. Além disso, no conceito de exigibilidade está incluído, além do direito de reclamar, o direito de ter uma resposta e ação em tempo oportuno para a reparação da violação por parte do poder público;

Considerando que é fato inconteste e notório que a Empresa SP -Alimentos não tem compromisso com a política pública de promover segurança alimentar e nutricional na distribuição de alimentação escolar, por intermédio dos contratos de terceirização que firmou no Município de João Pessoa e em outros Estados da federação, em razão de fornecimento de Alimentação Escolar em quantidades irregulares e produtos de péssima qualidade, afora os escândalos divulgados na imprensa nacional de supostas troca de propinas para agentes públicos, em razão da clara omissão e disposição para inviabilizar a implantação de instrumentos de Controle Social;

DENUNCIA

À Exma. Senhora Promotora de Justiça de Defesa dos Direitos de Educação do Município de João Pessoa que:

Há suspeita de existência de irregularidades no processo de aquisição de alimentos, oriundos dos agricultores familiares, praticadas pela Empresa SP – Alimentos, que executa o Contrato de Prestação de Serviços de Empresa especializada na prestação de serviços de preparo, fornecimento, nutrição, armazenamento, distribuição nos locais de consumo, logística, etc, contrariando os preceitos das Lei Federai 11.947/2009 (PNAE);

Há indícios de existência de irregularidades praticadas pela Empresa supra citada, relativas a quantidade per capta irregular e qualidade inadequada da alimentação para atendimento das necessidades nutricionais dos estudantes das escolas municipais de João Pessoa, relacionadas nos autos do Inquérito Civil N° 001 / 2010, contrariando os termos da Lei Federal 8.429 / 1995 (Improbidade administrativa);

Há risco das suspeitas de irregularidades e ocorrências de atos de improbidades administrativas se multiplicarem caso o contrato de prestação de serviços de fornecimento da Alimentação Escolar em tela, seja renovado, conforme prever uma das cláusulas do referido instrumento.

O CONSEA-PB, não obstante sua frágil estrutura operacional e orçamentária, no firme propósito de contribuir nas investigações, na construção e implementação de Sistemas de Controle Social que possam evitar tais ocorrências, se dispõe a firmar Termo de Cooperação Técnica junto a essa Promotoria objetivando fortalecer o Controle Social e a Transparência dos Programas que envolve Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Estado da Paraíba.

A presente DENÚNCIA emana de decisão adotada pelo plenário do CONSEA-PB em sua última Assembléia Geral Ordinária, realizada em 18 de agosto de 2010.


João Pessoa, 16 de setembro de 2010

 

 

 

Estadão

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