A Paraíba o tempo todo  |

Multas previstas em Código não são aplicadas

No mês passado o G1 publicou uma coluna sobre os mitos e as verdades do Código de Trânsito Brasileiro e recebemos uma porção de dúvidas. É bom saber que os motoristas querem tirar suas dúvidas, mas também temos que lamentar, pois todos deveriam saber o que é certo e o que é errado antes mesmo de assumir a direção. Cadê a eficiência das auto-escolas? Ou será que a culpa é dos aprendizes mesmo, que só pensam em decorar regras e passar no exame?

Um bom exemplo é o motorista que joga lixo pela janela do carro. Em seu artigo 26, Inciso II, o CTB diz que “abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo”.

É desanimador, mas o que podemos fazer? Bem, temos um código em vigor e uma série de resoluções para tentar adequá-lo a realidade. O CTB vai além. No artigo 172, o CTB prevê como infração de natureza média, com penalidade de multa de R$ 85,13 e quatro pontos na sua habitação o ato de jogar coisas pela janela do carro.

E a disputa entre carros e caminhões? A lei determina que haja cordialidade entre as duas partes. Um dos itens do artigo 29 do CTB diz o seguinte: “Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas no artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres”. O que isso quer dizer? Que ônibus e caminhão têm a obrigação de ficar atento e zelar pelos carros.

Todos sabem o pânico que é se aproximar de um caminhão. Ou então um ônibus urbano, que apesar de ter faixa exclusiva nas grandes cidades é comum observar um desses se jogando para cima de um veículo de pequeno porte.

Proibido buzinar

O CTB também dá atenção ao uso da buzina. Pelo artigo 41, o condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações: I – para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes; II – fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.

Observem que o uso se dá em toque breve. Pois é, deveria ser assim, mas quem nunca foi acordado de madrugada com um maluco apoiando o braço na buzina? Esta é mais uma lei que não se aplica na prática.

No artigo 227 estão as circunstâncias passíveis de multa: I – em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos; II – prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto; III – entre as vinte e duas e as seis horas; IV – em locais e horários proibidos pela sinalização; V – em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo Contran.

Ouvir som em alto volume

Um artigo que não podemos deixar de mencionar é o 228. Nele está explicito que usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo Contran é uma infração grave e que pode além de multa reter o veículo para regularização. Pois é, é bacana ter um som legal, ou mesmo equipar o carro para participar de um concurso, mas o que os outros motoristas, pedestres, enfim, todos ao redor têm a ver com isso?

Por fim, é importante saber que o artigo 72 abre uma brecha para todo cidadão ou entidade civil se manifestar. Esse artigo estabelece que todos têm o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes ao CTB.

Talvez a maior – e mais simples solicitação – seja a punição para quem não cumpre estas determinações. Você já viu alguém levar multa por jogar lixo na rua? Ou então por buzinar de forma irregular? Ou por andar com o som em volume alto?

G1

    VEJA TAMBÉM

    Comunicar Erros!

    Preencha o formulário para comunicar à Redação erros de português, de informação ou técnicos encontrados nesta matéria do PBAgora.

      Utilizamos ferramentas e serviços de terceiros que utilizam cookies. Essas ferramentas nos ajudam a oferecer uma melhor experiência de navegação no site. Ao clicar no botão “PROSSEGUIR”, ou continuar a visualizar nosso site, você concorda com o uso de cookies em nosso site.
      Total
      0
      Compartilhe