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Morto há 10 anos, homem é ‘disputado’ por 2 mulheres no STJ

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Duas mulheres travam uma batalha judicial para garantir o direito à pensão de um funcionário público aposentado morto em 2000, no Rio Grande do Sul. Ambas alegam ter mantido um relacionamento estável até a morte do companheiro. O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que analisa se é possível reconhecer uniões estáveis paralelas entre um homem e duas ou mais mulheres.

O julgamento foi interrompido devido ao pedido de vista do ministro Raul Araújo. Ainda não há data prevista para ser retomado.

Segundo os autos, o funcionário público não se casou, mantendo apenas uniões estáveis com duas mulheres até a sua morte. Uma delas ajuizou ação declaratória de reconhecimento de união estável e chegou a receber seguro de vida pela morte do companheiro. Ela teria convivido com ele de 1990 até a data de seu falecimento.

Entretanto, uma segunda mulher ingressou na Justiça pedindo não só o reconhecimento da união estável, mas também o ressarcimento de danos materiais e extrapatrimoniais devidos pelos herdeiros. De acordo com o processo, ela conheceu o falecido em agosto de 1991, e em meados de 1996 teria surgido o desejo de convivência na mesma residência, com a intenção de constituir família. A 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) negou tanto o reconhecimento da união estável quanto os ressarcimentos.

Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) reformou a sentença, reconheceu as uniões estáveis paralelas e determinou que a pensão por morte recebida pela mulher que primeiro ingressou na Justiça fosse dividida com a outra companheira do falecido. O TJ-RS argumentou ainda que o Direito de Família “moderno” não pode negar a existência de uma relação de afeto que também se revestiu do caráter de entidade familiar. Quanto aos demais danos alegados, o tribunal estadual entendeu que devem ser reclamados em ação própria.

A primeira mulher a entrar com ação declaratória de união estável entrou com recurso no STJ pedindo a anulação da decisão do TJ-RS, que a obrigava a dividir a pensão com a outra. Ela alega ter sido a primeira a iniciar a convivência com o funcionário público, além de o Código Civil não permitir o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.

Antes da interrupção pelo pedido de vista do ministro Raul Araújo, o relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, havia votado pelo não reconhecimento das uniões estáveis, sob o argumento da exclusividade do relacionamento sólido. O entendimento foi seguido na íntegra pelo desembargador convocado Honildo de Mello Castro.

Em seu parecer, Salomão argumentou que o ordenamento jurídico brasileiro apenas reconhece as várias qualidades de uniões no que concerne às diversas formas de família, mas não do ponto de vista quantitativo, do número de uniões. O relator esclareceu que não é somente emprestando ao direito “velho” uma roupagem de “moderno” que tal valor social estará protegido, senão mediante reformas legislativas. Ressaltou não vislumbrar, ao menos no momento, haver tutela jurídica de relações afetivas múltiplas.
 

 

Terra

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