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Justiça suspende ordem que obrigava Bolsonaro a entregar resultado de exames de coronavírus

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O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) suspendeu a ordem que obrigava a Advocacia Geral da União (AGU) a entregar até este sábado (2) os laudos dos exames do presidente Jair Bolsonaro para o coronavírus.

A desembargadora Monica Nobre atendeu a um recurso da AGU e fixou um prazo de cinco dias para que o caso seja analisado e ocorra uma definição sobre a entrega ou não dos exames.

Como a magistrada atuou no plantão, o prazo determinado por ela é para que o relator original do recurso, o desembargador Carlos Muta, possa decidir sobre a entrega ou não dos exames.

Na quinta-feira (30), a juíza federal Ana Lúcia Petri Betto, da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, determinou que a AGU forneça os laudos de todos os exames feitos pelo presidente para coronavírus.

A magistrada considerou que o relatório médico de Bolsonaro apresentado pela AGU na semana passada “não atendia de forma integral à determinação judicial” que deu acesso ao jornal “O Estado de S. Paulo” aos laudos dos exames do presidente para a Covid-19.

Ao TRF-3, a AGU argumentou que não existe obrigação legal de fornecer os referidos exames. “A própria Lei de Acesso à Informação, utilizada como fundamento para pedir os laudos, é expressa em estabelecer que a utilização de informações pessoas deve respeitar a intimidade e a privacidade e depende do consentimento do interessado”, argumentou a defesa do presidente.

Para o governo, o respeito à intimidade e à privacidade são direitos individuais – protegidos, portanto, como cláusulas pétreas da Constituição. E, sustenta a AGU, o fato de um indivíduo ser presidente da República não significa que ele não tem, também, direito à intimidade e à privacidade.

Em sua decisão, a desembargadora afirmou que tanto o governo quanto o jornal possuem argumentos plausíveis.

“Em juízo de cognição sumária e preliminar, constato que a análise dos autos revela que os argumentos de ambas as partes são sustentáveis, razão pela qual não há como se aferir, neste momento processual e, em plantão judiciário, a probabilidade do direito por elas invocado”.

Segundo a desembargadora do TRF-3, “a dilação do prazo, ao mesmo tempo em que evita a irreversibilidade da medida sem que se dê a análise pelo magistrado competente, também não acarreta prejuízos irreparáveis ao recorrido, até mesmo diante do fato de que se trata de ação ajuizada em 27 de março de 2020”.

G1

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