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Condenação nos JEF pode ultrapassar 60 salários

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Condenação nos Juizados Especiais pode ultrapassar 60 salários mínimosA verificação do valor da causa na data da propositura da ação é feita somente para estabelecer a competência, já o valor da condenação pode ser superior ao limite estabelecido no Juizado Especial Federal, de 60 salários mínimos. Esse foi o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, ao confirmar que o teto que define se uma ação vai ou não ser julgada nos juizados não pode limitar o valor que o autor da ação vai receber ao final do processo se sair vencedor.

 

 

De acordo com a Turma de Uniformização, definido o valor, se o crédito for inferior ao teto ou caso haja renúncia expressa ao excedente a 60 salários mínimos, o pagamento poderá ser feito por requisitório. Caso contrário, a via adequada para o pagamento será o precatório.

 

A decisão decorre de ação judicial proposta por segurada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que pretendia revisão do benefício perante a 1ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Curitiba. Segundo os autos, a autora recorreu à TNU já na fase da liquidação da sentença favorável a ela.

 

Embora a decisão tenha determinado a inclusão das parcelas que venceram entre o ajuizamento da demanda e a data da efetiva implantação da renda mensal revisada, os cálculos excluíram essas parcelas, porque o valor ultrapassou o teto de 60 salários mínimos.

 

O relator do caso, juiz federal Claudio Canata, explica que a confusão talvez tenha ocorrido porque o valor estabelecido como limite para fins de expedição de requisitório (art. 17, § 1º da Lei 10.259/2001) tem a mesma expressão daquele utilizado pela lei para efeito de definição de competência dos Juizados (idem, artigo 3º).

 

Para o magistrado, o valor limitador para ajuizar uma ação no Juizados Especiais não tem relação com o valor definido em sentença após o julgamento. “Até porque, em se tratando de prestações de trato sucessivo, como são aquelas decorrentes de benefício previdenciário, inúmeras parcelas fatalmente se vencerão no curso da lide”, ressalta Canata.

 

“E, na grande maioria dos casos, a agregação delas aos atrasados, vencidos antes da propositura do pedido, suplantará o valor de 60 salários mínimos”, destacou o magistrado.

 

O juiz lembrou que, se de fato a condenação não pudesse superar os 60 salários mínimos, a autarquia poderia retardar ao máximo o pagamento daquilo a que o autor tivesse direito, pois teria a certeza de que, posteriormente, na via judicial, seria proferida sempre uma sentença condenatória limitada àquele valor.

 

Dessa forma, “a autora do processo terá direito a receber não apenas os valores vencidos no momento da propositura da ação, limitados a 60 salários mínimos, como também os valores vencidos durante o trâmite do processo, além de juros e correção monetária sobre ambos”, concluiu o juiz Canata.

 

Por fim, a TNU deu provimento ao incidente, assegurando à autora o direito ao recebimento das parcelas vencidas entre a data do ajuizamento da ação e a da efetiva implantação da renda mensal revisada.

 

 

OAB
 

 

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