Os candidatos deverão ter acesso à cópia das avaliações realizadas.
Exame deve constar no edital e deve ser feito por exigência da carreira.
Foi publicado no “Diário Oficial da União” desta quinta-feira (23), na página 10 da Seção 1, o decreto presidencial nº 7.308 que insere novas regras para a realização de avaliações psicológicas de candidatos a concursos públicos.
As normas alteram o artigo 14 do Decreto nº 6.944/2009, que dispõe sobre concursos públicos no Poder Executivo Federal.
Entre as modificações está que a realização de avaliação psicológica do candidato só poderá ser feita mediante previsão legal específica, que não seja feita indiscriminadamente e sim por exigência de determinada carreira e que esse exame esteja previsto no edital do concurso.
De acordo com o decreto, a avaliação psicológica deverá ser realizada depois da aplicação das provas escritas, orais e de aptidão física.
Para definir os requisitos psicológicos será necessário formular estudo científico prévio das atribuições e responsabilidades dos cargos, com descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessárias ao exercício do trabalho e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo.
Assim, os instrumentos de avaliação devem deixar de forma clara e objetiva os requisitos psicológicos, que devem estar especificados no edital.
Os candidatos deverão ter acesso à cópia das avaliações realizadas, independente de terem sido considerados aptos ou inaptos no exame. Os prazos e a forma de interposição de recurso serão definidos no edital do concurso.
Se no julgamento de recurso do candidato o entendimento for de que a documentação e a fundamentação da avaliação psicológica são insuficientes para uma conclusão sobre as condições do candidato, a avaliação psicológica será anulada e novo exame será realizado.
G1
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